Contrato Individual de Trabalho Parte 1 Noções Básicas Conceitos Legislação aplicável Características Sujeitos do contrato de trabalho Contrato Individual de Trabalho Noções básicas O estudo do contrato individual do trabalho se relaciona ao crescente aumento de ramos como o Direito Previdenciário, Direito Acidentário e outros. Em especial se entende por CONTRATO DE TRABALHO : “ a convenção de pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção do empregador” GOMES 1998 Contrato Individual de Trabalho Noções básicas Convenções coletivas Contrato individual As partes agem in re propria Procura-se a criação de direitos e deveres São auto-suficientes, auto-aplicáveis As partes contratantes agem para constituir condições aplicáveis a terceiros Procura-se a constituição de normas de conduta Necessitam de contratos individuais nos quais se atualizam Contrato Individual de Trabalho Noções básicas A legislação brasileira é extensa e minuciosa Busca-se a proteção do contrato de trabalho individual como ponto central do ordenamento jurídico trabalhista Além do previsto e regulado, permite-se a ampliação desde que favorável ao trabalhador, das relações individuais Art. 444 – CLT O conteúdo do DT não se esgota com a lei Contrato Individual de Trabalho Noções básicas Análise do artigo 444 da CLT “Respeitadas as disposições de proteção ao trabalho as convenções coletivas e as decisões das autoridades competentes, tudo o mais pode ser objeto da livre estipulação das partes interessadas” Ex: Férias de 60 dias CF,CLT,etc = Garantias legais Autonomia da vontade Contrato individual de trabalho Contrato Individual de Trabalho Conceitos Art 442 CLT “É o acordo tácito ou expresso pelo qual uma pessoa física se obriga a prestar serviços não eventuais a outra pessoa física ou jurídica, sob direção desta e mediante salário Art 2• CLT Art. 3• CLT Contrato Individual de Trabalho Legislação aplicável Declaração Universal dos Direitos do Homem – ONU – 1948: arts. XXII a XXV * Constituição Federal – 1988 Consolidação das Leis do Trabalho – 1943, Súmulas, etc. Declaração do Congresso Internacional de Direito do Trabalho – Florianópolis - 1968 * Contrato Individual de Trabalho Características Bilateral – duas partes – empregado e empregador Consensual – necessita do consentimento de ambas as partes Oneroso – á prestação de trabalho correspondente a contraprestação salarial Contrato Individual de Trabalho Características Sucessivo – sua eficácia não se exaure no momento em que se forma, mas com o exercício da prestação laborial Intuitu personae – o empregado se obriga a prestar os serviços pessoalmente Subordinação jurídica – direito de comando inerente ao empregador Contrato Individual de Trabalho Sujeitos Empregado e empregador 1 – Empregado Art. 3• da CLT implica em: Ser pessoa física – o trabalho é pessoal e indelegável ( intuitu personae ) Prestar serviços de natureza não eventual – se contínua a atividade do trabalhador, deverá ser contínua a prestação de serviços. Pergunta-se : A atividade do trabalhador é pertinente ao ramo de exploração do empregado ou meramente aleatória Contrato Individual de Trabalho Sujeitos Empregado e empregador 1 – Empregado Art. 3• da CLT implica em: Prestar serviço a empregador – o trabalhador não pode prestar serviços de maneira autônoma, exercendo de forma autônoma, atividade econômica. Sob dependência do empregador – trata-se de uma dependência jurídica, independente da qualificação técnica e ou postura social. Desaparecendo a subordinação, surge a figuara do trabalhador autônomo, distante do contrato individual de trabalho. Contrato Individual de Trabalho Sujeitos Empregado e empregador 1 – Empregado Art. 3• da CLT implica em: Mediante percepção de salário – contraprestação em relação às atividades realizadas. Não há contrato individual de trabalho gratuito. Existe trabalho voluntário, diferente do escopo daquele contrato. Salário = “atribuições econômicas devidas e pagas diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço.” – – Art. 457 CLT Art. 7° , VI, C.F. Contrato Individual de Trabalho Sujeitos Quem não é empregado / casos especiais ! Trabalhador autônomo – médicos e advogados, etc. em relação à sua clientela; Trabalhador eventual – aquele que presta serviços para múltiplos destinatários sem continuidade em relação aos mesmos. Ex: bóia-fria, faxineira diarista. Trabalhador temporário *- Lei 6.019/74 – aquele que presta serviço para uma empresa cliente da sua de origem. Contrato Individual de Trabalho Sujeitos Quem não é empregado / casos especiais ! Trabalhador “avulso” (nomenclatura discutida) – art. 7•, XXXIV, CF estivadores e similares que fazem seus contratos por intermediação dos sindicatos e adquirem direitos próprios de empregado. Trabalhador voluntário- Lei 9.608/98 – pessoa física que presta serviço a entidade pública de qualquer natureza ou instituições sem fins lucrativos, com fins cívicos, culturais, educacionais, recreativos e de assistência social. Contrato Individual de Trabalho Sujeitos Quem não é empregado / casos especiais ! Servidor Público – Emenda Constitucional n•19 e Lei n. 9.527/97 – atividades inerentes do estado ( tributação, segurança, etc) permanece o regime estatutário e , nas demais situações, prevalecerá o regime celetista, equiparado ao setor privado Empreiteiro – não configura vínculoempregatício. Trabalhador desportivo- Lei 9615/98 – pessoa física que presta serviço a entidade pública de qualquer natureza ou instituições sem fins lucrativos, com fins cívicos, culturais, educacionais, recreativos e de assistência social. Empregado doméstico – Legislação própria – 5.859/72, C.F. art. 7•, parágrafo único, etc. Contrato Individual de Trabalho Sujeitos Quem não é empregado / casos especiais ! Trabalhador rural – Equiparação ao trabalhador urbano com a Lei n• 5.889/73 e CF Estagiário – Portaria 1.002/ 67 do ministério do Trabalho – observa a concordância com os princípios das instituições de ensino e devem observar itens como seguro de acidente e bolsa de complementação educacional. Contrato Individual de Trabalho Sujeitos 2 - Empregador Conceito inicial: art. 2• da CLT Complementos: – Despersonalização do empregador tratando-o como empresa. Melhor se encaixa a situação de empresário com poder de ação sobre vários estabelecimentos. – Os riscos da atividade econômica excluem entidades sem fins lucrativos e outras situações em que existe contratação de pessoal e vínculo empregatício. Contrato Individual de Trabalho Sujeitos 2 - Empregador “ a pessoa natural ou jurídica que utiliza serviços de outrem em virtude de contratos de trabalho” Anteprojeto do Código de Trabalho Solidariedade de empregadores: – Arts: 2•, parágrafo 2•; 10; 448 - CLT Solidariedade em relação ao montante Solidariedade em relação à sucessão Contrato Individual de Trabalho Sujeitos 2 - Empregador Exemplos: Estado e autarquias; Sociedades comerciais; Comerciante individual; Profissional liberal; Instituições de beneficiência, recreativas, educacionais e similares. Contrato Individual de Trabalho Sujeitos 2 - Empregador “A empresa independente de suas alterações ou das modificações de sua estrutura jurídica e de titulares, é a a unidade jurídico-econômica que responde pelas obrigações trabalhistas” Pinho 1999 Qual o conceito de empresa? Quais os pontos de destaque da legislação empresarial? Quais os pontos de destaque da Carta de Florianópolis? BIBLIOGRAFIA C.L.T Código Civil Brasileiro LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON, 199,89 . AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Manual de Direito Público e Privado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. PINHO, RUY REBELLO. Instituições de direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999.