DIREITO DO TRABALHO I
Prof. Dirceu Rodrigues Jr.
 EMPREGADOS:
 CLASSIFICAÇÃO:
 QUANTO
À
EMPREGADOR:
ATIVIDADE
DESENVOLVIDA
PELO

URBANOS OU RURAIS: se o empregador realizar atividade
econômica ou equiparada à econômica (§1º, do art. 2º da CLT);

DOMÉSTICOS: se o empregador não realizar atividade
econômica nem a estas equiparadas.

EMPREGADOS RURAIS OU RURÍCOLAS

Definição: é toda pessoa física que, em propriedade rural
ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário (Art. 2º, Lei 5.889/73)
O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73,
regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da
Constituição Federal/88.
 O conceito de empregado rural está invariavelmente ligado ao
de empregador rural, portanto, há necessidade de se investigar
qual a atividade exercida pelo patrão para que se possa
concluir se o trabalhador é rurícola.

 Levando-se
em conta que empregador rural é aquele que
“explora atividade agro-econômica” (art. 3º, Lei
5.899/73), assim entendida a produção ou a circulação de
produtos agrários egressos da lavoura, da pecuária ou do
extrativismo vegetal, será empregado rural quem trabalhe
nas propriedades rurais ou nos prédios rústicos de onde
provenham esses bens.


Propriedade rural: é aquela localizada fora da zona urbana do
município;
Prédios rústicos: são bens imóveis que embora situados na zona
urbana, sedia a exploração de atividade agroeconômica.
 Zona
urbana: (art. 32, § 1º, do CTN): a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 “Na
verdade, não é apenas quem presta serviços em
prédio rústico ou propriedade rural que será considerado
empregado rural. O empregado poderá prestar serviços
no perímetro urbano da cidade e ser considerado
trabalhador rural. O elemento preponderante, por
conseguinte, é a atividade do empregador. Se o
empregador exerce atividade agroeconômica com
finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que
trabalhe no perímetro urbano da cidade”. (Sergio Pinto
Martins)

Se, por outro lado, a atividade não tiver fim lucrativo, será considerado
empregado doméstico (ex.: caseiro). Vale dizer, se há plantação no sítio,
mas não há comercialização, o caseiro será empregado doméstico. Se,
porém, os produtos cultivados por esse empregado forem vendidos, essa
mesma pessoa será considerada empregada rural.

O art. 7º, b, da CLT, também, define o empregado rural,
como sendo, aqueles que, exercendo funções diretamente
ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados
em atividades que, pelos métodos de execução dos
respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações,
se classifiquem como industriais ou comerciais.

EXCEÇÕES:

A Orientação Jurisprudencial 38 do SDI – 1 do TST entende que
também é empregado rural aquele que trabalha em empresa de
reflorestamento e a OJ 315 do SDI – 1 do TST, considera como
trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de
empresa cuja atividade é preponderantemente rural.

O § 1º, do art. 3º, da Lei 5889/73, inclui no conceito de atividade
agroeconômica, a incipiente exploração industrial em estabelecimento
agrário.

A incipiente exploração industrial é entendida, por força do § 4º, do
art. 2º do Decreto nº 73.626/74 (Regulamento do Estatuto dos
Trabalhadores Rurais), como sendo, as atividades que compreendem o
primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los
em sua natureza, tais como:
I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos
agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem
animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de
preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item
anterior.
 Por
fim, por força do § 5º, do art. 2º, do Estatuto do
Trabalhador Rural, “não será considerada indústria
rural aquela que, operando a primeira transformação
do produto agrário, altere a sua natureza, retirandolhe a condição de matéria-prima”.

DIREITOS TRABALHISTAS:
 Os
previstos no art. 7º da CRFB/88
 Situações




específicas:
O intervalo para descanso/refeição é de acordo com os usos e
costumes da região, não havendo um mínimo e máximo como
ocorre no trabalho urbano;
Adicional Noturno de no mínimo 25%. O horário noturno é
compreendido das 21 as 5 horas, na lavoura e das 20 as 4
horas, na pecuária. A hora noturna é de 60 minutos;
Aviso Prévio de 30 dias, com 1 dia livre por semana;
A indenização por tempo de serviço do safrista é de 1/12 avos
do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14
dias, no término do contrato de safra;






Não tem direito ao Vale-transporte;
Desconto de moradia e alimentação é limitado a 20 e 25%,
respectivamente, sobre o valor do salário mínimo;
Na propriedade rural com 100 ou mais trabalhadores é necessário
organizar o SEPATR (Serviço Especializado em Prevenção e Acidentes
do Trabalho Rural);
O empregador rural que mantenha a média de 20 ou mais
trabalhadores é necessário organizar a CIPATR (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural);
A aposentadoria por idade: homem aos 60 anos de idade e mulher
aos 55 anos;
Desde 25/07/91, o trabalhador rural poderá requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
anos, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
exigida (art. 183, do RPS/99, alterada pelo Decreto nº 3.265)


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TST- OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU
ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do
MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que
exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância,
inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas
no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

Histórico:

Redação original - Inserida em 08.11.2000

173 - Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido.

Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em
atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).
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