DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Jr. EMPREGADOS: CLASSIFICAÇÃO: QUANTO À EMPREGADOR: ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO URBANOS OU RURAIS: se o empregador realizar atividade econômica ou equiparada à econômica (§1º, do art. 2º da CLT); DOMÉSTICOS: se o empregador não realizar atividade econômica nem a estas equiparadas. EMPREGADOS RURAIS OU RURÍCOLAS Definição: é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 2º, Lei 5.889/73) O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88. O conceito de empregado rural está invariavelmente ligado ao de empregador rural, portanto, há necessidade de se investigar qual a atividade exercida pelo patrão para que se possa concluir se o trabalhador é rurícola. Levando-se em conta que empregador rural é aquele que “explora atividade agro-econômica” (art. 3º, Lei 5.899/73), assim entendida a produção ou a circulação de produtos agrários egressos da lavoura, da pecuária ou do extrativismo vegetal, será empregado rural quem trabalhe nas propriedades rurais ou nos prédios rústicos de onde provenham esses bens. Propriedade rural: é aquela localizada fora da zona urbana do município; Prédios rústicos: são bens imóveis que embora situados na zona urbana, sedia a exploração de atividade agroeconômica. Zona urbana: (art. 32, § 1º, do CTN): a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. “Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”. (Sergio Pinto Martins) Se, por outro lado, a atividade não tiver fim lucrativo, será considerado empregado doméstico (ex.: caseiro). Vale dizer, se há plantação no sítio, mas não há comercialização, o caseiro será empregado doméstico. Se, porém, os produtos cultivados por esse empregado forem vendidos, essa mesma pessoa será considerada empregada rural. O art. 7º, b, da CLT, também, define o empregado rural, como sendo, aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais. EXCEÇÕES: A Orientação Jurisprudencial 38 do SDI – 1 do TST entende que também é empregado rural aquele que trabalha em empresa de reflorestamento e a OJ 315 do SDI – 1 do TST, considera como trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural. O § 1º, do art. 3º, da Lei 5889/73, inclui no conceito de atividade agroeconômica, a incipiente exploração industrial em estabelecimento agrário. A incipiente exploração industrial é entendida, por força do § 4º, do art. 2º do Decreto nº 73.626/74 (Regulamento do Estatuto dos Trabalhadores Rurais), como sendo, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como: I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior. Por fim, por força do § 5º, do art. 2º, do Estatuto do Trabalhador Rural, “não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirandolhe a condição de matéria-prima”. DIREITOS TRABALHISTAS: Os previstos no art. 7º da CRFB/88 Situações específicas: O intervalo para descanso/refeição é de acordo com os usos e costumes da região, não havendo um mínimo e máximo como ocorre no trabalho urbano; Adicional Noturno de no mínimo 25%. O horário noturno é compreendido das 21 as 5 horas, na lavoura e das 20 as 4 horas, na pecuária. A hora noturna é de 60 minutos; Aviso Prévio de 30 dias, com 1 dia livre por semana; A indenização por tempo de serviço do safrista é de 1/12 avos do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, no término do contrato de safra; Não tem direito ao Vale-transporte; Desconto de moradia e alimentação é limitado a 20 e 25%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo; Na propriedade rural com 100 ou mais trabalhadores é necessário organizar o SEPATR (Serviço Especializado em Prevenção e Acidentes do Trabalho Rural); O empregador rural que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores é necessário organizar a CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural); A aposentadoria por idade: homem aos 60 anos de idade e mulher aos 55 anos; Desde 25/07/91, o trabalhador rural poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 183, do RPS/99, alterada pelo Decreto nº 3.265) TST- OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. Histórico: Redação original - Inserida em 08.11.2000 173 - Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).