CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
→ Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego. Relação de emprego entre
EMPREGADOR e EMPREGADO.
DEFINIÇÃO LEGAL:
O art. 442 da CLT preceitua que : “Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
Octavio Bueno Magano: “Negócio jurídico pelo qual uma pessoa
física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não
eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer
das últimas.”
NATUREZA JURÍDICA
1) Teoria anticontratualista: não existe relação contratual entre
empregado e empregador.
“Na CLT, a concepção institucional é encontrada no art. 2º,
quando menciona que o empregador é a empresa, quando, na
verdade, o empregador é a pessoa física ou jurídica.”
2) Teoria contratualista: considera a relação entre empregado e
empregador um contrato.
Art. 442 da CLT – concepção mista (aspectos contratualistas e
institucionalistas): “Contrato de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.”
Arts. 444 e 468 da CLT indicam a concepção contratualista.
ASPECTOS:
a) Pessoal: há dever recíproco de fidelidade.
b) Patrimonial: o objetivo é alcançar fins econômicos.
c) Mista: pessoal, pois envolve determinada e específica pessoa,
que é o empregado; e, patrimonial, pois o empregado trabalha
para receber os salários.
OBJETO:
É a prestação de serviço subordinado e não eventual do
empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
REQUISITOS:
- Pessoa Física
- Onerosidade
- Pessoalidade
- Não Eventualidade
- Subordinação Jurídica
- Alteridade
CLASSIFICAÇÃO:
1) Contratos comuns (qualquer empregado)
2) Contratos especiais (professores, bancários, etc)
3) Tempo total (8hs diárias)
4) Tempo parcial (até 25 hs por semana)
5) Quanto à Forma:
Expresso - Contrato escrito ou verbal; é realizado quando
existe a vontade EXPRESSA de contratação.
Tácito é quando não existe a vontade manifesta de
contratar alguém, mas o empregado vai ficando, vai ficando, até
que se configure uma relação de trabalho
6) Quanto ao Prazo de Duração:
Indeterminado Determinado -
é a Regra;
existem 3 hipóteses
CONDIÇÕES OU ELEMENTOS ESSENCIAIS: (art. 104 do CC/02)
O CT – é um negócio jurídico
-
Capacidade do Empregado ( idade e condições mentais)
-
Objeto Lícito (não contrário à moral e aos bons costumes)
-
Formalidade exigida por Lei
Art. 443 da CLT: “Contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente o por escrito e
por prazo determinado ou indeterminado.”
Excepcionalmente: atleta profissional de futebol, artistas,
aprendizagem, trabalho temporário, contrato entre empresa
tomadora e a de trabalho temporário.
CARACTERÍSTICAS:
a) Bilateral ou sinalagmático;
b) Sucessivo;
c) Comutativo (prestações equivalentes);
d) Consensual (decorre de vontade);
e) Oneroso;
f) Intuitu personae.
O empregado deve proceder de boa-fé, diligência, fidelidade,
assiduidade, colaboração. Não pode concorrer com o empregador.
O empregador deve atuar com boa-fé, observar as normas de
segurança e medicina do trabalho e não discriminar.
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 443 da CLT: “Contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente o por escrito e por
prazo determinado ou indeterminado.”
Quanto ao Prazo de Duração:
Indeterminado é a Regra;
Determinado existem 3 hipóteses
Contrato de trabalho por tempo determinado:
Art. 443, § 1º da CLT: “ Considera-se como de prazo determinado o
contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da
execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada.”
Hipóteses:
Art. 443, § 2º da CLT: “O contrato por prazo determinado só será
válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Prazo:
Art. 445 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a
regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder
de 90 (noventa) dias.”
Art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a
vigorar sem determinação de prazo.”
Art 452 da CLT: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de
serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”
- Não tem aviso prévio, contudo:
Art. 481 da CLT: “ Aos contratos por prazo determinado, que
contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido
tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a
rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
- Não será observada a garantia de emprego, contudo:
Art. 472, § 2º da CLT: “Nos contratos por prazo determinado, o
tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas,
não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.”
- Dispensa do empregado antes do termo final do contrato:
Art. 479 da CLT: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será
obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
Art 29 da CLT prega que as condições especiais do contrato de
trabalho, como o fato de ser por prazo determinado, devem ser
anotadas na CTPS do empregado.
1) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Contrato de experiência X Contrato de aprendizagem
CA empregado estuda para exercer a profissão.
Contrato de experiência X Contrato de trabalho temporário
CTT tem prazo máximo de três meses.
- Objetivo: verificar a aptidão do empregado e sua adaptação ao
ambiente.
- Necessidade de anotação na CTPS.
- Prazo máximo: 90 dias (prorrogação por uma única vez).
2) CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA:
Há uma previsão aproximada do tempo necessário para a
realização da obra.
- Prazo máximo: 2 anos (regra do art. 445 da CLT).
- Prorrogação: por uma única vez
- Requisitos:
a) Anotação na CTPS do obreiro deve ser feita pelo construtor
(desde que exerça seu mister em caráter permanente)
b) Recomenda-se que seja feito por escrito
c) Anotação da condição de contrato de trabalho por tempo
determinado na CTPS do obreiro.
- Verbas rescisórias:
a) Não há direito ao aviso prévio
b) 13º salário, férias vencidas e proporcionais, FGTS.
3) CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO DA
LEI Nº 9.601/98:
Art. 1º dispõe que a contratação pode ser feita em qualquer atividade
(atividade –meio ou atividade-fim) da empresa.
Não são exigidas as condições do § 2º do art. 443 da CLT, contudo:
- A contratação é feita por convenção ou acordo coletivo (que só
terão validade três dias após o depósito na DRT).
- Empregador deve anotar na CTPS do empregado a condição da
contratação, bem como no livro de registro de empregados.
- Contrato será feito por escrito.
- Empregado deve ter pelo menos 16 anos.
- Deve-se atender aos porcentuais, quais seja:
a) 50% dos trabalhadores, para empresas com até 50 empregados;
b) 35% para empresas entre 50 e 199 empregados;
c) 20% para empresas que tenham acima de 200 empregados.
Duração e prorrogação:
- Observa-se a regra do art. 445 da CLT (prazo máximo de 2 anos),
sem, no entanto, observar a regra do art. 451 do mesmo diploma
legal. Logo, poderá ser prorrogado mais de uma vez.
- Observa-se a regra do art. 452 da CLT. Logo, impossível fazer novo
contrato de trabalho por tempo determinado com o mesmo
empregado senão 6 meses da conclusão do pacto anterior.
- Observa-se, de igual modo, o art. 481 da CLT, tendo em vista que
poderá haver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão
antes de expirado o termo ajustado.
- Inexiste necessidade de aviso prévio. Indenização de 40% do
FGTS também é indevida.
CLÁSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA:
“Envolve a obrigação pela qual o empregado se compromete a não
praticar pessoalmente ou por meio de terceiro ato de concorrência
para com o empregador.” A confidencialidade é, portanto, essencial
nessa relação.
- O estabelecimento da cláusula deve ser por escrito no contrato de
trabalho.
- Deve ser estabelecida por tempo determinado e para certo local.
- Para a validade da cláusula o empregado deve receber uma
compensação financeira.
- Se a cláusula for descumprida pelo empregado, poderá o
empregador exigir que cesse a concorrência, bem como a aplicação
da cláusula penal.
TRABALHO A TEMPO PARCIAL:
Art. 58-A da CLT: “ Considera-se trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas
semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados
que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Pra os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa,
na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva.”
- Não se confunde com certa categorias que têm jornada
diferenciada
- Essa condição deve ser anotada na CTPS do empregado.
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