Legislação Trabalhista e Relações Sindicais Prof. Me. Mariane Helena Lopes [email protected] 1 FINALIDADE DO DIREITO DO TRABALHO MELHORES CONDIÇÕES. DEFICIÊNCIAS ENCONTRADAS NO ÂMBITO DA EMPRESA. 2 FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO TUTELAR: REGRAS MÍNIMAS. SOCIAL: GARANTIR CONDIÇÃO. 3 AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO • VASTA, MERECENDO CONJUNTO PARTICULAR; • DOUTRINAS HOMOGÊNEAS; • PRINCÍPIOS E REGRAS TIVEREM IDENTIDADE E DIFERENÇA. 4 LEIS PRINCIPAL LEI • ORGANIZA E SISTEMATIZA. • EMPREGADO / EMPREGADOR; SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO; FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA, ENTRE OUTROS. 5 ATOS DO PODER EXECUTIVO • MEDIDAS PROVISÓRIAS; • PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇO. EXEMPLO: PORTARIA Nº 3214/78, QUE ESPECIFICA SOBRE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. 6 SENTENÇA NORMATIVA DECISÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO OU DO TST NO JULGAMENTO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS. 7 CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS CONVENÇÃO – ENTRE 2 OU MAIS SINDICATOS (PATRONAL E PROFISSIONAL). ACORDO – 1 OU MAIS EMPRESAS E O SINDICATO DA CATEGORIA. 8 REGULAMENTOS DE EMPRESA • EMPREGADOR FIXANDO CONDIÇÕES; • EMPREGADOS ATUAIS E ADMITIDOS. 9 DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS • DETERMINAÇÕES INSERIDAS; • DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO E EMPREGADOR. 10 EFICÁCIA DA LEI • APLICABILIDADE DA NORMA; • EFICÁCIA NO TEMPO; • EFICÁCIA NO ESPAÇO. 11 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO; • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO; • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE; • PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. 12 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO • PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS; • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS; • PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. 13 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO “É O SEGMENTO DO DIREITO DO TRABALHO QUE ESTUDA O CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO E AS REGRAS LEGAIS OU NORMATIVAS A ELE APLICÁVEIS.” (MARTINS, 2011). 14 CONTRATO DE TRABALHO É O NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE UMA PESSOA FÍSICA (EMPREGADO) E UMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (EMPREGADOR) SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. 15 CARACTERÍSTICAS • CAPACIDADE DAS PARTES; • OBJETO LÍCITO; • FORMA PRESCRITA EM LEI. 16 OBJETO DO CONTRATO • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBORDINADO; • NÃO EVENTUAL DO EMPREGADO AO EMPREGADOR; • PAGAMENTO DE SALÁRIO. 17 REQUISITOS CONTINUIDADE: • PRESTA SERVIÇOS EVENTUALMENTE, NÃO É EMPREGADO; • NÃO SE EXAURE COM UMA ÚNICA PRESTAÇÃO. 18 REQUISITOS SUBORDINAÇÃO • DETERMINAÇÕES E ORIENTAÇÕES; • DECORRE DO CONTRATO DE TRABALHO; • SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. 19 REQUISITOS ONEROSIDADE • RECEBE SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO EMPREGADOR. 20 REQUISITOS PESSOALIDADE • INTUITU PERSONAE; • NÃO PODE O EMPREGADO FAZER-SE SUBSTITUIR POR OUTRA PESSOA, SOB PENA DE O VÍNCULO FORMAR-SE COM A ÚLTIMA. 21 REQUISITOS ALTERIDADE • É UM TRABALHO SEM ASSUNÇÃO DE QUALQUER RISCO PELO TRABALHADOR. • EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS POR CONTA ALHEIA E NÃO POR CONTA PRÓPRIA. 22 REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS • EXCLUSIVIDADE; • GRAU DE ESCOLARIDADE. 23 DURAÇÃO DO CONTRATO • PRAZO DETERMINADO; • PRAZO INDETERMINADO. 24 POR TEMPO DETERMINADO “O CONTRATO DE TRABALHO CUJA VIGÊNCIA DEPENDA DE TERMO PREFIXADO OU DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIFICADOS OU AINDA DA REALIZAÇÃO DE CERTO ACONTECIMENTO SUSCETÍVEL DE PREVISÃO APROXIMADA.” (§1º DO ART. 443 DA CLT). 25 POR TEMPO DETERMINADO • NÃO PODE SER SUPERIOR A DOIS ANOS; • SEJA PRORROGADO NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE DOIS ANOS; • PRORROGAÇÃO NADA MAIS É DO QUE A CONTINUAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR E NÃO UM NOVO CONTRATO. 26 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA • PRAZO MÁXIMO É DE 90 DIAS; • CASO O PRAZO FOR EXCEDIDO POR MAIS DE 90 DIAS, O CONTRATO VIGORARÁ COMO SE FOSSE CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. 27 EMPREGADO REQUISITOS: • PESSOA FÍSICA; • NÃO EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; • DEPENDÊNCIA; • PAGAMENTO DE SALÁRIO; • PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS. 28 EMPREGADO EM DOMICÍLIO • ORIGINÁRIO DO TRABALHO ARTESANAL, DA PEQUENA INDÚSTRIA CASEIRA. • FORMA DE PAGAMENTO RELATIVA = POR PEÇA OU TAREFA. 29 EMPREGADO APRENDIZ • PESSOA ENTRE 14 E 24 ANOS. • NÃO PODERÁ PERCEBER MENOS DE QUE 1 SALÁRIO MÍNIMO, CALCULADO À BASE HORÁRIA. 30 EMPREGADO DOMÉSTICO AQUELE QUE PRESTA SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA E DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA A PESSOA OU A FAMÍLIA, NO ÂMBITO RESIDENCIAL DESTAS. 31 EMPREGADO RURAL ART. 2º DA LEI Nº 5.889/73 “PESSOA FÍSICA QUE, EM PROPRIEDADE RURAL OU PRÉDIO RÚSTICO, PRESTA SERVIÇOS COM CONTINUIDADE A EMPREGADOR RURAL, MEDIANTE DEPENDÊNCIA E SALÁRIO.” 32 EMPREGADOR ART. 2º, CLT. “ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, PRESENTES A COORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO, DESTINADA À PRODUÇÃO OU À CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NO MERCADO.” 33 EMPREGADOR EMPREGADOR: • PESSOA JURÍDICA; • PESSOA NATURAL OU ENTE DESPERSONALIZADO QUE CONTRATE EMPREGADO, MANTENDO RELAÇÃO JURÍDICA COM ESTE. 34 Legislação Trabalhista e Relações Sindicais Prof. Me. Mariane Helena Lopes [email protected] 35