Legislação Trabalhista e
Relações Sindicais
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
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FINALIDADE DO DIREITO DO
TRABALHO
MELHORES CONDIÇÕES.
DEFICIÊNCIAS ENCONTRADAS NO ÂMBITO
DA EMPRESA.
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FUNÇÕES DO DIREITO DO
TRABALHO
TUTELAR: REGRAS MÍNIMAS.
SOCIAL: GARANTIR CONDIÇÃO.
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AUTONOMIA DO DIREITO DO
TRABALHO
• VASTA, MERECENDO CONJUNTO
PARTICULAR;
• DOUTRINAS HOMOGÊNEAS;
• PRINCÍPIOS E REGRAS TIVEREM
IDENTIDADE E DIFERENÇA.
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LEIS
PRINCIPAL LEI
• ORGANIZA E SISTEMATIZA.
• EMPREGADO / EMPREGADOR;
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO;
FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA, ENTRE
OUTROS.
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
• MEDIDAS PROVISÓRIAS;
• PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇO.
EXEMPLO: PORTARIA Nº 3214/78, QUE
ESPECIFICA SOBRE MEDICINA E
SEGURANÇA DO TRABALHO.
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SENTENÇA NORMATIVA
DECISÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO
TRABALHO OU DO TST NO JULGAMENTO
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS.
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CONVENÇÕES E ACORDOS
COLETIVOS
CONVENÇÃO – ENTRE 2 OU MAIS
SINDICATOS (PATRONAL E
PROFISSIONAL).
ACORDO – 1 OU MAIS EMPRESAS E O
SINDICATO DA CATEGORIA.
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REGULAMENTOS DE EMPRESA
• EMPREGADOR FIXANDO CONDIÇÕES;
• EMPREGADOS ATUAIS E ADMITIDOS.
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DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
• DETERMINAÇÕES INSERIDAS;
• DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO E
EMPREGADOR.
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EFICÁCIA DA LEI
• APLICABILIDADE DA NORMA;
• EFICÁCIA NO TEMPO;
• EFICÁCIA NO ESPAÇO.
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
• PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO;
• PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO;
• PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE;
• PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
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PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
• PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS
NORMAS TRABALHISTAS;
• PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS
DIREITOS TRABALHISTAS;
• PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE
SALARIAL.
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DIREITO INDIVIDUAL DO
TRABALHO
“É O SEGMENTO DO DIREITO DO
TRABALHO QUE ESTUDA O CONTRATO
INDIVIDUAL DO TRABALHO E AS REGRAS
LEGAIS OU NORMATIVAS A ELE
APLICÁVEIS.” (MARTINS, 2011).
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CONTRATO DE TRABALHO
É O NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE UMA
PESSOA FÍSICA (EMPREGADO) E UMA
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
(EMPREGADOR) SOBRE CONDIÇÕES DE
TRABALHO.
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CARACTERÍSTICAS
• CAPACIDADE DAS PARTES;
• OBJETO LÍCITO;
• FORMA PRESCRITA EM LEI.
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OBJETO DO CONTRATO
• PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SUBORDINADO;
• NÃO EVENTUAL DO EMPREGADO AO
EMPREGADOR;
• PAGAMENTO DE SALÁRIO.
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REQUISITOS
CONTINUIDADE:
• PRESTA SERVIÇOS EVENTUALMENTE,
NÃO É EMPREGADO;
• NÃO SE EXAURE COM UMA ÚNICA
PRESTAÇÃO.
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REQUISITOS
SUBORDINAÇÃO
• DETERMINAÇÕES E ORIENTAÇÕES;
• DECORRE DO CONTRATO DE TRABALHO;
• SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
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REQUISITOS
ONEROSIDADE
• RECEBE SALÁRIO PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS AO EMPREGADOR.
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REQUISITOS
PESSOALIDADE
• INTUITU PERSONAE;
• NÃO PODE O EMPREGADO FAZER-SE
SUBSTITUIR POR OUTRA PESSOA, SOB
PENA DE O VÍNCULO FORMAR-SE COM A
ÚLTIMA.
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REQUISITOS
ALTERIDADE
• É UM TRABALHO SEM ASSUNÇÃO DE
QUALQUER RISCO PELO TRABALHADOR.
• EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS POR
CONTA ALHEIA E NÃO POR CONTA
PRÓPRIA.
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REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS
• EXCLUSIVIDADE;
• GRAU DE ESCOLARIDADE.
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DURAÇÃO DO CONTRATO
• PRAZO DETERMINADO;
• PRAZO INDETERMINADO.
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POR TEMPO DETERMINADO
“O CONTRATO DE TRABALHO CUJA
VIGÊNCIA DEPENDA DE TERMO
PREFIXADO OU DA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS ESPECIFICADOS OU AINDA DA
REALIZAÇÃO DE CERTO ACONTECIMENTO
SUSCETÍVEL DE PREVISÃO APROXIMADA.”
(§1º DO ART. 443 DA CLT).
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POR TEMPO DETERMINADO
• NÃO PODE SER SUPERIOR A DOIS ANOS;
• SEJA PRORROGADO NÃO PODE
EXCEDER O PRAZO DE DOIS ANOS;
• PRORROGAÇÃO NADA MAIS É DO QUE A
CONTINUAÇÃO DO CONTRATO
ANTERIOR E NÃO UM NOVO CONTRATO.
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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
• PRAZO MÁXIMO É DE 90 DIAS;
• CASO O PRAZO FOR EXCEDIDO POR
MAIS DE 90 DIAS, O CONTRATO
VIGORARÁ COMO SE FOSSE CONTRATO
POR TEMPO INDETERMINADO.
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EMPREGADO
REQUISITOS:
• PESSOA FÍSICA;
• NÃO EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS;
• DEPENDÊNCIA;
• PAGAMENTO DE SALÁRIO;
• PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS.
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EMPREGADO EM DOMICÍLIO
• ORIGINÁRIO DO TRABALHO ARTESANAL,
DA PEQUENA INDÚSTRIA CASEIRA.
• FORMA DE PAGAMENTO RELATIVA =
POR PEÇA OU TAREFA.
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EMPREGADO APRENDIZ
• PESSOA ENTRE 14 E 24 ANOS.
• NÃO PODERÁ PERCEBER MENOS DE
QUE 1 SALÁRIO MÍNIMO, CALCULADO À
BASE HORÁRIA.
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EMPREGADO DOMÉSTICO
AQUELE QUE PRESTA SERVIÇOS DE
NATUREZA CONTÍNUA E DE FINALIDADE
NÃO LUCRATIVA A PESSOA OU A FAMÍLIA,
NO ÂMBITO RESIDENCIAL DESTAS.
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EMPREGADO RURAL
ART. 2º DA LEI Nº 5.889/73
“PESSOA FÍSICA QUE, EM PROPRIEDADE
RURAL OU PRÉDIO RÚSTICO, PRESTA
SERVIÇOS COM CONTINUIDADE A
EMPREGADOR RURAL, MEDIANTE
DEPENDÊNCIA E SALÁRIO.”
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EMPREGADOR
ART. 2º, CLT.
“ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA,
PRESENTES A COORDENAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE
PRODUÇÃO, DESTINADA À PRODUÇÃO OU
À CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
NO MERCADO.”
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EMPREGADOR
EMPREGADOR:
• PESSOA JURÍDICA;
• PESSOA NATURAL OU ENTE
DESPERSONALIZADO QUE CONTRATE
EMPREGADO, MANTENDO RELAÇÃO
JURÍDICA COM ESTE.
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