EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO,
REPONSABILIDADE TRABALHISTA
• CLT – Arts. 2º (empregador)
• CLT – Art. 2, § 2º: “ Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas ,
personalidade jurídica própria, estiverem sob
direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas”.
A) Requisitos:
• Duas ou mais empresas com personalidades jurídicas
distintas;
• Direção, controle ou administração de outra;
• Formando grupo
B) Consequências:
• Solidariedade entre a principal e as reclamadas.
• Empregador único.
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C) Critérios para Averiguar Direção Central:
• critérios difusos;
• centralização da direção financeira;
• poder central sobre diversas áreas: produção,
vendas, pessoal, etc.;
Observação: A Justiça do Trabalho tem sido
flexível e tende a considerar a existência de grupo.
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D) Utilização do grupo econômico a favor do
empregador:
• Transferência de empregados entre empresas do
mesmo grupo econômico.
 Empregador único, logo, não precisa rescindir e
readmitir.
• As transferências entre empresas não coligadas
requer, em regra, a rescisão e readmissão.
Exceção à regra: unidades autônomas de
produção.
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E) Prestação de Serviços a Mais de Uma Empresa
do Grupo
• Súmula 129 do TST: A prestação de
serviços a mais de uma empresa do mesmo
grupo econômico , durante a mesma jornada
de trabalho, não caracteriza a coexistência
de mais de um contrato de trabalho, salvo
ajuste em contrário
A exceção é a prestação de serviços a diversas
empresas do grupo em horários e mesmo locais
distintos e determinados.
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F) Discussão: a empresa componente do grupo
econômico pode figurar no pólo passivo da execução
de sentença mesmo não figurando no título
executivo? Cancelamento do Enunciado 205 do TST.
G)Polêmica: Desconsideração da personalidade
jurídica levada aos extremos.
• Sócios
• Administradores
• Outras empresas
 Fraude como requisito?
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H) Desconsideração da Personalidade Jurídica e
Sócios:
1) Casos em que a sua retirada se deu em
situação regular e com a empresa solvente.
2) Casos em que o empregado foi contratado
depois da sua retirada.
I)
Questão prática – deep pocket e briga de
cachorro grande. (?)
J) Busca da efetividade da prestação jurisdicional a
qualquer preço
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L) Subempreitada:
• Art. 455 – Nos contratos de subempreitada
responderá o subempreiteiro pelas
obrigações derivadas do contrato de trabalho
que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único – Ao empreiteiro principal
fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação
regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a estes devidas para
a garantia dessas obrigações.
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• Empreitada: responsabilidade subsidiária e não
solidária
• O dono da obra é isento de responsabilidade,
salvo em caso de fraude.
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