EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA • CLT – Arts. 2º (empregador) • CLT – Art. 2, § 2º: “ Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas , personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. A) Requisitos: • Duas ou mais empresas com personalidades jurídicas distintas; • Direção, controle ou administração de outra; • Formando grupo B) Consequências: • Solidariedade entre a principal e as reclamadas. • Empregador único. Direito Empresarial do Trabalho C) Critérios para Averiguar Direção Central: • critérios difusos; • centralização da direção financeira; • poder central sobre diversas áreas: produção, vendas, pessoal, etc.; Observação: A Justiça do Trabalho tem sido flexível e tende a considerar a existência de grupo. Direito Empresarial do Trabalho D) Utilização do grupo econômico a favor do empregador: • Transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico. Empregador único, logo, não precisa rescindir e readmitir. • As transferências entre empresas não coligadas requer, em regra, a rescisão e readmissão. Exceção à regra: unidades autônomas de produção. Direito Empresarial do Trabalho E) Prestação de Serviços a Mais de Uma Empresa do Grupo • Súmula 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico , durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário A exceção é a prestação de serviços a diversas empresas do grupo em horários e mesmo locais distintos e determinados. Direito Empresarial do Trabalho F) Discussão: a empresa componente do grupo econômico pode figurar no pólo passivo da execução de sentença mesmo não figurando no título executivo? Cancelamento do Enunciado 205 do TST. G)Polêmica: Desconsideração da personalidade jurídica levada aos extremos. • Sócios • Administradores • Outras empresas Fraude como requisito? Direito Empresarial do Trabalho H) Desconsideração da Personalidade Jurídica e Sócios: 1) Casos em que a sua retirada se deu em situação regular e com a empresa solvente. 2) Casos em que o empregado foi contratado depois da sua retirada. I) Questão prática – deep pocket e briga de cachorro grande. (?) J) Busca da efetividade da prestação jurisdicional a qualquer preço Direito Empresarial do Trabalho L) Subempreitada: • Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a estes devidas para a garantia dessas obrigações. Direito Empresarial do Trabalho • Empreitada: responsabilidade subsidiária e não solidária • O dono da obra é isento de responsabilidade, salvo em caso de fraude. Direito Empresarial do Trabalho