A relação de trabalho é gênero, do qual derivam várias outras espécies, inclusive a relação de emprego, trabalhador avulso, eventual, estagiário, autônomo. É toda relação jurídica caracterizada pela prestação centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Já a relação de emprego é uma modalidade específica de relação de trabalho, sendo a mais relevante do ponto de vista social. CONCEITO: É o negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo como contraprestação, a remuneração. (Gustavo Felipe Barbosa Garcia) O artigo 442 da CLT menciona que: “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Embora haja distinção entre relação de emprego e relação de trabalho, é comum e usual utilizar-se a expressão Contrato de trabalho para referir-se a relação empregatícia, ou utilizar ainda a relação de trabalho. Art. 3º da CLT – Conceito de Empregado: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Pessoa física; Pessoalidade; Não eventualidade; Subordinação; Onerosidade. ART. 3º DA CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O empregado é sempre pessoa física (pessoa natural). O Direito do Trabalho estabelece normas jurídicas em proteção da pessoa humana do trabalhador, garantindo o preceito maior de dignidade nas relações de trabalho. Significa a prestação de serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja, substituído constantemente por terceiros. O contrato de trabalho é intuitu personae. O empregado é contratado levando em conta suas qualidades pessoais (eficiência, lealdade, conhecimentos técnicos, moral). Para configurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado, seja não eventual, ocasional. Assim o trabalho há de ser habitual. A eventualidade baseia-se imprevisibilidade de repetição. na ideia de Atente-se, porém, para o fato de que a realização dos serviços em alguns dias (predeterminados) da semana, não indica eventualidade. Isso porque, nessa situação, tanto o tomador, quanto o prestador de serviços sabem que a atividade laboral se repetirá. Há quem defenda a não eventualidade sob a ótica do empregador (Vólia Bonfim Cassar, Alice Monteiro de Barros, Délio Maranhão e Outros), ou seja aquele tipo de serviço ou mão de obra para o empregador é permanente ou acidental? Essa teoria é empreendimento. chamada de Teoria dos fins do A necessidade daquele serviço pode ser permanente (de forma continua ou intermitente) ou acidental, fortuita, rara. Assim o vocábulo não eventual caracteriza-se quando o tipo de trabalho desenvolvido pelo obreiro, em relação ao tomador, é de necessidade permanente para o empreendimento. A característica mais importante da relação de emprego é a subordinação: “ empregado trabalha sob a dependência do empregador”. Na subordinação, o empregado fica sujeito às orientações dadas pelo empregador, como horário de trabalho, utilização de maquinário. A respeito da subordinação, a doutrina identifica três teorias: Subordinação Jurídica; Subordinação Técnica; Subordinação econômica. O contrato de trabalho é oneroso, como prevê a CLT: mediante salário. Além dos requisitos aqui estudados (Pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, subordinação e onerosidade) alguns autores destacam a ALTERIDADE como requisito do vinculo empregatício. A alteridade obriga que todos os riscos do empreendimento sejam suportados exclusivamente pelo empregador. Exclusividade; Local da prestação de serviços. Registro na CTPS.