

A relação de trabalho é
gênero, do qual derivam
várias
outras
espécies,
inclusive a relação de
emprego,
trabalhador
avulso, eventual, estagiário,
autônomo.
É toda relação jurídica
caracterizada
pela
prestação centrada em uma
obrigação
de
fazer
consubstanciada em labor
humano.

Já
a
relação
de
emprego
é
uma
modalidade específica
de relação de trabalho,
sendo a mais relevante
do ponto de vista
social.
CONCEITO:
 É o negócio jurídico em que o empregado,
pessoa natural, presta serviços de forma
pessoal, subordinada e não eventual ao
empregador,
recebendo
como
contraprestação, a remuneração.
(Gustavo Felipe Barbosa Garcia)



O artigo 442 da CLT menciona que: “O
contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego”.
Embora haja distinção entre relação de
emprego e relação de trabalho, é comum e
usual utilizar-se a expressão Contrato de
trabalho
para
referir-se
a
relação
empregatícia, ou utilizar ainda a relação de
trabalho.


Art. 3º da CLT – Conceito de Empregado:
Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.

Pessoa física;

Pessoalidade;

Não eventualidade;

Subordinação;

Onerosidade.
ART. 3º DA CLT:
Considera-se
empregado
toda pessoa física que
prestar serviços de natureza
não eventual a empregador,
sob a dependência deste e
mediante salário.


O empregado é sempre pessoa física (pessoa
natural).
O Direito do Trabalho estabelece normas
jurídicas em proteção da pessoa humana do
trabalhador, garantindo o preceito maior de
dignidade nas relações de trabalho.



Significa a prestação de serviços pelo próprio
trabalhador, sem que seja, substituído
constantemente por terceiros.
O contrato de trabalho é intuitu personae.
O empregado é contratado levando em conta
suas
qualidades
pessoais
(eficiência,
lealdade, conhecimentos técnicos, moral).

Para configurar o vínculo empregatício, é
necessário que o trabalho realizado, seja não
eventual, ocasional.

Assim o trabalho há de ser habitual.

A
eventualidade
baseia-se
imprevisibilidade de repetição.
na
ideia
de

Atente-se, porém, para o fato de que a
realização dos serviços em alguns dias
(predeterminados) da semana, não indica
eventualidade. Isso porque, nessa situação,
tanto o tomador, quanto o prestador de
serviços sabem que a atividade laboral se
repetirá.



Há quem defenda a não eventualidade sob a ótica do
empregador (Vólia Bonfim Cassar, Alice Monteiro de Barros,
Délio Maranhão e Outros), ou seja aquele tipo de serviço ou
mão de obra para o empregador é permanente ou acidental?
Essa teoria é
empreendimento.
chamada
de
Teoria
dos
fins
do
A necessidade daquele serviço pode ser permanente (de
forma continua ou intermitente) ou acidental, fortuita, rara.
Assim o vocábulo não eventual caracteriza-se quando o tipo
de trabalho desenvolvido pelo obreiro, em relação ao
tomador,
é
de
necessidade
permanente
para
o
empreendimento.

A característica mais importante da relação de
emprego é a subordinação: “ empregado trabalha
sob a dependência do empregador”.

Na subordinação, o empregado fica sujeito às
orientações dadas pelo empregador, como horário
de trabalho, utilização de maquinário.
A respeito da subordinação, a doutrina
identifica três teorias:
Subordinação Jurídica;
Subordinação Técnica;
Subordinação econômica.

O contrato de trabalho é oneroso, como
prevê a CLT: mediante salário.


Além
dos
requisitos
aqui
estudados
(Pessoalidade,
pessoa
física,
não
eventualidade, subordinação e onerosidade)
alguns autores destacam a ALTERIDADE como
requisito do vinculo empregatício.
A alteridade obriga que todos os riscos do
empreendimento
sejam
suportados
exclusivamente pelo empregador.

Exclusividade;

Local da prestação de serviços.

Registro na CTPS.
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CONTRATO DE TRABALHO