DIREITO DO
TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO:
TEORIAS:
ANTICONTRATUALISTA:
INSTITUCIONALISTA:
TEORIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
CONTRATUALISTA.
Evolução histórica da teoria.
Teoria do Arrendamento (locatio operarum)
Mercadoria Código de Napoleão (1804).
Teoria da Compra e Venda: Mercadoria.
contrato objeto de venda X preço forma de
retribuição a esta venda.
Teoria da Mandato: empregado mandatário
x empregador mandante.
Teoria da Sociedade:
Direito do trabalho:
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO
DO TRABALHO: Arts. 2º e 3º da CLT.
1.) pessoalidade;
2.) subordinação;
3.) onerosidade;
4.) não eventualidade;
5.) o empregado não corre o risco da
demanda.
Conceito: Vólia: empregado é toda aquela
pessoa FÍSICA, que presta serviços ao
empregador
(PESSOA
FÍSICA
OU
JURÍDICA) de forma NÃO EVENTUAL, com
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, mediante
SALÁRIO, SEM CORRER OS RISCOS DO
NEGÓCIO
OS ELEMENTOS:
1. A PESSOALIDADE:
Pequenas Exceções:
Art. 450 da CLT e Súmula 159 do TST.
2. A ONEROSIDADE:
Plano objetivo:
Plano subjetivo:
2.1 O que se tem discutido na jurisprudência no
Brasil! Pastores, presbiteros e padres.
3. A SUBORDINAÇÃO - O PONTO NEVRÁLGICO
DAS RELAÇÕES DE EMPREGO!!!!!
Conceito:
Tipos:
técnica:
econômica:
social:
Jurídica: Posição majoritária.
Reticular/ integrativa ou estrutural!!!!!!!!!!!
4. A NÃO EVENTUALIDADE:
O QUE NÃO É EVENTUAL PARA O DIREITO DO
TRABALHO?
NECESSIDADE PERMANENTE:
TEORIAS:
DA DESCONTINUIDADE;
DO EVENTO:
DOS FINS DO EMPREENDIMENTO:
DA FIXAÇÃO JURÍDICA.
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5.O RISCO DO NEGÓCIO DO EMPREGADOR: ART. 2º
DA CLT.
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CUIDADO!!!! REQUISITO EXCLUSIVIDADE
IMPORTA PARA O DIREITO DO TRABALHO!!!!
NÃO
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