DIREITO DO TRABALHO RELAÇÃO DE EMPREGO: TEORIAS: ANTICONTRATUALISTA: INSTITUCIONALISTA: TEORIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONTRATUALISTA. Evolução histórica da teoria. Teoria do Arrendamento (locatio operarum) Mercadoria Código de Napoleão (1804). Teoria da Compra e Venda: Mercadoria. contrato objeto de venda X preço forma de retribuição a esta venda. Teoria da Mandato: empregado mandatário x empregador mandante. Teoria da Sociedade: Direito do trabalho: REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO: Arts. 2º e 3º da CLT. 1.) pessoalidade; 2.) subordinação; 3.) onerosidade; 4.) não eventualidade; 5.) o empregado não corre o risco da demanda. Conceito: Vólia: empregado é toda aquela pessoa FÍSICA, que presta serviços ao empregador (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) de forma NÃO EVENTUAL, com SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, mediante SALÁRIO, SEM CORRER OS RISCOS DO NEGÓCIO OS ELEMENTOS: 1. A PESSOALIDADE: Pequenas Exceções: Art. 450 da CLT e Súmula 159 do TST. 2. A ONEROSIDADE: Plano objetivo: Plano subjetivo: 2.1 O que se tem discutido na jurisprudência no Brasil! Pastores, presbiteros e padres. 3. A SUBORDINAÇÃO - O PONTO NEVRÁLGICO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO!!!!! Conceito: Tipos: técnica: econômica: social: Jurídica: Posição majoritária. Reticular/ integrativa ou estrutural!!!!!!!!!!! 4. A NÃO EVENTUALIDADE: O QUE NÃO É EVENTUAL PARA O DIREITO DO TRABALHO? NECESSIDADE PERMANENTE: TEORIAS: DA DESCONTINUIDADE; DO EVENTO: DOS FINS DO EMPREENDIMENTO: DA FIXAÇÃO JURÍDICA. ❖ 5.O RISCO DO NEGÓCIO DO EMPREGADOR: ART. 2º DA CLT. ❖ ________________________________ ❖ CUIDADO!!!! REQUISITO EXCLUSIVIDADE IMPORTA PARA O DIREITO DO TRABALHO!!!! NÃO