Legislação Trabalhista
aplicada ao RH
Nathália Alonso Raemy Rangel
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Direito: A ciência do direito é um
ramo das ciências sociais que estuda as
normas obrigatórias que controlam as
relações dos indivíduos em uma
sociedade.
NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO
• Direito Individual do Trabalho: “Relação
empregatícia individual, estabelecida entre
empregado e empregador”.
• Direito Coletivo do Trabalho: Regras que regulam
as relações laborais de empregados e
empregadores, considerada sua ação coletiva,
realizada autonomamente ou através das
respectivas associações”.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
• Fonte é aquilo que origina ou produz, o
mesmo que origem ou causa a alguma coisa.
• Nesse sentido, “fonte de Direito do Trabalho
significa: meio pelo qual o Direito do Trabalho
se forma, se origina e estabelece suas normas
jurídicas”
Fontes materiais: São aquelas
existentes anteriormente da
formação da legislação. São o
entendimento social de cada
questão, princípios filosóficos,
econômicos, etc.
As fontes materiais constroem o
fenômeno jurídico, dão origem à
legislação.
Fontes formais: É o direito
positivado, é a lei a convenção
coletiva, medidas provisórias,
Constituição, etc.
“As fontes formais são os
comandos
gerais,
abstratos,
impessoais
e
imperativos.
Conferem à norma jurídica o
caráter positivo, obrigando os
agentes sociais. É imposta e se
incorpora às relações jurídicas.
Ordena os fatos segundo valores,
regula as relações e as liga a
determinadas
consequências”
Mauricio Godinho Delgado
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
Princípios são a base que irão orientar a norma
e sua aplicação. Toda a legislação deve basearse no que é previsto pelos princípios
•Princípio da Proteção
Princípio da Norma Mais Favorável
Princípio da Condição Mais Benéfica
Princípio “in dubio pro operario”
Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas
Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
Princípio da Intangibilidade Salarial
Princípio da Primazia da Realidade
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
A Consolidação das Leis do
Trabalho- CLT
Capitalismo (Revolução
Industrial)
X
Movimento operário
Curiosidades sobre o dia
do trabalho:
Em 1º de Maio de 1889, militantes anarco-sindicalistas
que se manifestavam a favor da jornada de trabalho de
oito horas foram executados nas ruas de Chicago.
-Em 1º de maio de 1940, o presidente
Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo.
Este deveria suprir as necessidades básicas
de uma família (moradia, alimentação,
saúde, vestuário, educação e lazer)
- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça
do Trabalho, destinada a resolver questões
judiciais relacionadas, especificamente, as
relações de trabalho e aos direitos dos
trabalhadores.
A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Foi criada através do Decreto-Lei n. 5.4.52, de 1
de maio de 1943 e sancionada pelo então
presidente Getúlio Vargas, unificando toda
legislação trabalhista então existente no Brasil.
Modelo inspirado pelo modelo de MussoliniItália
Crítica: Diminuição dos conflitos
sociais com a CLT, então favoreceu
ao governo de Getúlio de todas as
formas.
A CLT foi assinada no estádio de
São Januário, lotado por
trabalhadores que ovacionavam
Getúlio como o “ Pai dos Pobres”.
Empregado
X
Colaborador
Conceito jurídico X RH
EMPREGADO x EMPREGADOR
• Empregado- art. 3 da CLT – Pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
• Empregador- art. 2 da CLT- Empresa, individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade
econômica assalaria, admite e dirige prestação
pessoal de serviço
§ 1- Equiparam-se ao empregador o profissional liberal
ou qualquer instituição sem fim lucrativo que admite
empregado.
Empregada doméstica X atividade
lucrativa para o empregador.
Toda a questão está no fim lucrativo que tem
sua atividade.
Cabe o empregador organizar, administrar e
controlar o trabalho que deve ser feito como o
objetivo de melhor administrar suas
empresas.
PEC DAS DOMÉSTICAS
AULA 2
LIMITES LEGAIS PARA
RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
RECRUTAMENTO:
Na fase de recrutamento é muito difícil
encontrarmos qualquer tipo de problema no
âmbito trabalhista. Deve-se ter cuidado apenas
com a vinculação de anúncios abusivos,
preconceituosos, etc. Que poderão gerar outros
tipos de ação, cível por exemplo.
• ATENÇÃO: Experiência comprovada. Vedada
vinculação de anúncio que exige mais de seis
meses de experiência. Artigo 442-A CLT.
SELEÇÃO:
• Na fase de seleção a empresa deverá ter
muito mais cuidado. A atividade desenvolvida
pelo candidato não poderá de forma alguma
beneficiar a produção da empresa, mas
apenas apurar a capacidade técnica e
adequação do candidato ao cargo a que está
se candidatando.
Exemplos:
A empresa não pode, por exemplo, aplicar
prova prática a um advogado para redigir
uma petição e utilizar seu conteúdo em um
processo.
A empresa não pode testar uma secretária
atendendo clientes do escritório durante
um dia normal de trabalho.
Tais atitudes podem caracterizar o vínculo
empregatício
O DANO MORAL NO PROCESSO SELETIVO
Promessa de emprego, Discriminação por motivos
religiosos, restrição no nome, sexo, idade, etc. , não
geram o vínculo empregatício, mas geram indenização
por dano moral.
As especificações do cargo em relação à características
pessoais do candidato só podem ser feitas quando
possuírem relação direta com o desenvolvimento da
atividade.
Exemplo: Contratação de mulher para trabalhar em
roupa de loja feminina, etc.
Polígrafo: viola os princípios
constitucionais da liberdade de
aptidões exigidas para o cargo,
profissionalismo, capacitação,
mas nunca de maneira
discriminatória, chamamos isto
de poder diretivo do
empregador.
CONTRATAÇÃO
Documentos: O empregado não pode co-meçar a
trabalhar sem a CTPS, com exceção dos lugares
em que não haja posto do Ministério do Trabalho
para emissão, nesse caso o empregador deverá
dar uma declaração ao empregado com a data do
início do contrato de trabalho, natureza do
emprego, salário e forma de pagamento. Por sua
vez o empregado deve entregar a carteira com
prazo máximo e improrrogável de 30 dias.
Outros documentos pessoais podem
ser exigidos para cadastro da empresa,
contudo o empregador deverá devolver
os documentos no prazo máximo de
cinco dias, inclusive quando os
documentos cedidos forem Xerox
autenticada, caso contrário pratica
contravenção penal de retenção de
documentos prevista na lei 5.553/68
com pena de prisão de 1 a 3 meses ou
multa.
DICA:
É recomendável que a empresa possua um
recibo de entrega de documentos constando
relação de documentos e a data em que foram
entregues e devolvidos.
Outros documentos podem ser
importantes, como, por exemplo CNH,
se a função exigir, ficha salário família,
caso o empregado tenha direito, etc.
ATENÇÃO: CASO A EMPRESA TENHA
COMPENSAÇÃO DE HORAS É MUITO
IMPORTANTE ACORDO POR ESCRITO
OU ESTAR PREVISTO NA CCT ART. 59, §
2.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
Deve ser providenciado e custeado pela empresa
antes do trabalhador começar a exercer suas
funções
Curiosidade: Atualmente o INSS tem entrado com
ações regressivas contra empresas em que os
funcionários recebam ou tenham recebido auxílio –
acidente, aposentadoria por invalidez, auxílioacidente e etc. Da mesma forma que tem entrado
contra agressores de mulheres.
Por isso ao exame médico deve ser feito
com bastante cuidado de detalhes, inclusive
em atenção às tarefas que o trabalhador vá
desenvolver.
Pergunta: Se um candidato não é
habilitado em exame admissional para o
cargo que estava concorrendo, mas a
empresa consegue remanejá-lo para outra
vaga. Aquele exame feito anteriormente
serve?
Exames complementares para a
contratação
Todos os exames devem comprovadamente
demonstrar finalidade que tenha equivalência
com a atividade que o candidato vai
desenvolver.
Exame toxicológico
A lei não veda explicitamente, mas sua
realização deve ter correlação com a atividade
a ser exercida. Se for demonstrado que a
dependência química pode efetivamente
causar sequelas que prejudiquem a atividade
poderá ser exigido.
DICA:
Esse laudo deve ser de preferência ter anuência do Ministério
do Trabalho.
A divulgação para este tipo de vaga deve constar amplamente
sobre a realização de exame toxicológico e quais serão as
substâncias proibidas.
No momento do exame será necessária autorização escrita do
candidato
Os resultados serão entregues apenas aos candidatos e devem
ser feitos por todas as pessoas que se candidatarem a vaga.
TESTE DE HIV
Proibido expressamente por vários dispositivos
legais ( Lei. 9.029/95, Portaria interministerial
869/1992, Resolução CRM 1665/2003, e
principalmente Portaria 1246 do Ministério do
Trabalho.)
TESTE DE GRAVIDEZ
Vedado. DISCRIMINATÓRIO. Art. 373-A da CLT.
E no exame demissional?
Alguns doutrinadores entendem que não tem caráter
discriminatório visto que a gestante tem a estabilidade
temporária da gestante da confirmação da gravidez até
5 meses após a data do parto, então no momento da
dispensa a empresa poderá exigir o exame para ter
certeza que a dispensa é legal.
ANOTAÇÕES EM DOCUMENTOS
Anotação na CTPS; Prazo máximo de 48 horas.
Na hipótese de ter o contrato prazo
determinado em anotações gerais deverá
constar esse registro, bem como prorrogação
do contrato, além das anotações gerais.
A ausência de anotações relativas ao
contrato de trabalho ou recolhimentos
previdenciários ou qualquer dado falso ou
incorreto pode ser caracterizado como
crime de falsificação de documento púbico,
além de dar ensejo a rescisão indireta do
contrato de trabalho, visto que mesmo não
trazendo prejuízos imediatos caracteriza a
má-fé do empregador.- Há divergências
doutrinárias nesse sentido.
ANOTAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA CTPS
1- Cadastro no
PIS/ PASEP (se o empregador se responsabilizou
por proceder o cadastramento)
2- Contribuições Sindicais- Tem local próprio no documento
3- Número da Comunicação de dispensa- dispensa sem justa
causa
Obrigatório para a empresa ter livro de registro dos
funcionários com todas as informações inerentes ao
funcionário atualizadas que deverão ficar no local da
prestação de serviço à disposição da fiscalização.
POSSIBILIDADES DE READIMISSÃO DE
EMPREGADOS
O empregado que já trabalhou em devida empresa
poderá ser readmitido, eis que não há proibição
legal para tanto, contudo, alguns cuidados devem
ser tomados para que o novo vínculo não seja
considerado fraude no contrato de trabalho.
Para nenhum caso há uma legislação específica,
mas de acordo com o entendimento
jurisprudencial é possível se obter alguns
parâmetros. Vejamos:
Empregado readmitido com salário menor:
mínimo de 6 meses entre uma contratação e
outra.
Mesmo salário ( hipótese de fraude ao FGTS):
Mínimo de 90 dias entre um vínculo e outro.
Apesar da presunção de fraude, a mesma deve ser
provada, visto que o empregador poderá ter um
motivo razoável para o procedimento.
Do trabalho- vínculo empregatício
• Pessoalidade- trata-se da própria pessoa do
empregado. Não existe sucessão de empregado,
apenas de empregador, mesmo assim esta só o correrá
mediante prévia autorização do empregado. A
CONTRATAÇÃO NÃO É DA FUNÇÃO, MAS DO
FUNCIONÁRIO.
• Habitualidade- Ao trabalho deve ser habitual.
Divergência quanto ao caráter da habitualidade: três
vezes por semana? Uma vez por mês?
Subordinação hierárquica: O empregado
deve ser subordinado às determinações do
empregador, ou seja está obrigado a
cumprir as ordens do empregador no que
se refere a sua função.
Remuneração: O trabalho deve ser
remunerado em pecúnia. Não pode ser
pago in natura, apenas até o máximo de
70% do valor do salário.
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