1. 2. Empregador Empregado CLT, artigo 2º, “caput”: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. CLT, artigo 2º, § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Quando o § 1º fala “equipara-se ao”, na verdade quer dizer “é também” “a pessoa natural ou jurídica que contrata empregados.” (Mozart Victor Russomano) “é toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados.” (Magano, Manual, vol. 2) (citado por Valentim Carrion) 1.Entidade que contrata empregado para conceituação de empregador, o ideal é se remeter para a conceituação de empregado pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento, e não a empresa (Maurício Godinho Delgado); 2. Com ou sem personalidade jurídica; 3. Com ou sem finalidade econômica (o termo empresa leva à idéia da finalidade econômica, e o § 1º dispensa esta finalidade) RESUMINDO: EMPREGADOR PODE TER, OU NÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO PODE TER, OU NÃO, FINALIDADE ECONÔMICA; LOGO, CONFORME MAURÍCIO GODINHO DELGADO, OCORRE A CHAMADA DESPERSONALIZAÇÃO” DO EMPREGADOR 4. que “assume os riscos da atividade econômica” correspondência ao elemento “alteridade” para o empregado não apenas para quem exerça atividade econômica, mas os riscos são assumidos pelo empregador mesmo que, a princípio, não tenha finalidade lucrativa; 5. assalaria: o empregador paga um salário para o empregado, ou seja, paga um valor como contraprestação do serviço prestado, e não uma divisão de lucros. 5. dirige a prestação de serviço PODER DE DIREÇÃO revela o estado de subordinação do empregado e constitui o elemento característico do contrato de trabalho (Gomes e Gottschalk) a) poder de organização: organiza a empresa, que, dentre os diversos fatores de produção, tem o trabalho definição das normas de caráter técnico; b) poder de controle sobre o trabalho: fiscalização do trabalho; c) poder disciplinar: decorre ou do contrato, ou da propriedade, ou do instituto mesmo da relação de emprego exercita-se segundo a forma estatutária (lei, constituição) ou convencional (contrato, instrumentos coletivos, proibido o abuso de direito submetido ao controle (Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho) ex. suspensão: art. 474; justa causa: art. 482 § 2º do artigo 2º da C.L.T.) maior garantia para recebimento do crédito; Solidariedade passiva (duas ou mais entidades são responsáveis pelo pagamento dos salários do empregado a) personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra pode ser hierarquizado (uma pessoa jurídica ou física controlas as demais) ou por coordenação (não há controle; regem-se por unidade de objetivos) = para fins trabalhistas não existe necessidade de atendimento á formalidade na formação do grupo, como indicaria a leitura literal do texto da lei; b) exercício de atividade econômica não cabe grupo de empresas para empregadores sem finalidade econômica. a)personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra pode ser hierarquizado (uma pessoa jurídica ou física controlas as demais) ou por coordenação (não há controle; regem-se por unidade de objetivos) = para fins trabalhistas não existe necessidade de atendimento á formalidade na formação do grupo, como indicaria a leitura literal do texto da lei; b) exercício de atividade econômica não cabe grupo de empresas para empregadores sem finalidade econômica. Artigos 10 e 448 da CLT Artigo 3º CLT: Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Conforme Maurício Godinho Delgado, para caracterização da condição de empregado devem estar presentes cinco elementos. 1. pessoa física: enquanto o empregador é um ente com ou sem personalidade jurídica, o empregado é uma pessoa física necessariamente 2. prestação de serviço de natureza pessoal = pessoalidade vem do conceito legal de empregador, no artigo 2º = o contrato de trabalho é firmado “intuito personae” no caso do empregado. 3. onerosidade = mediante salário: podendo ser por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês), por unidade de obra, ou misto (por tarefa) 4. não eventualidade = natureza permanente: não eventual 4. não deve ser levando em consideração apenas o caráter temporal – segundo Valentim Carrion, não é eventual o trabalhador quanto o trabalho tem por objeto necessidade normal da empresa 5. subordinação ou dependência - subordinação jurídica