1.
2.
Empregador
Empregado
CLT, artigo 2º, “caput”:
Considera-se empregador a
empresa,
individual
ou
coletiva, que, assumindo os
riscos
da
atividade
econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação pessoal
de serviços.
CLT, artigo 2º, § 1º
Equiparam-se ao empregador, para
os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que
admitirem
trabalhadores
como
empregados.
Quando o § 1º fala
“equipara-se ao”, na
verdade quer dizer “é
também”
 “a
pessoa natural ou jurídica
que contrata empregados.”
(Mozart Victor Russomano)
 “é
toda entidade que se
utiliza
de
trabalhadores
subordinados.”
(Magano,
Manual, vol. 2) (citado por
Valentim Carrion)
1.Entidade
que
contrata
empregado

para
conceituação de empregador, o
ideal é se remeter para a
conceituação de empregado 
pessoa física, jurídica ou ente
despersonificado
titular
da
empresa ou estabelecimento, e
não a empresa (Maurício Godinho
Delgado);
2.
Com
ou
sem
personalidade jurídica;
3. Com ou sem finalidade
econômica
(o
termo
empresa leva à idéia da
finalidade econômica, e o
§
1º
dispensa
esta
finalidade)
RESUMINDO:
EMPREGADOR
PODE
TER,
OU
NÃO,
PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM
COMO PODE TER, OU NÃO,
FINALIDADE ECONÔMICA; LOGO,
CONFORME MAURÍCIO GODINHO
DELGADO, OCORRE A CHAMADA
DESPERSONALIZAÇÃO”
DO
EMPREGADOR
4. que “assume os riscos da
atividade
econômica”

correspondência ao elemento
“alteridade” para o empregado 
não apenas para quem exerça
atividade econômica, mas os
riscos
são
assumidos
pelo
empregador mesmo que, a
princípio, não tenha finalidade
lucrativa;
5. assalaria: o empregador
paga um salário para o
empregado, ou seja, paga
um
valor
como
contraprestação do serviço
prestado,
e
não
uma
divisão de lucros.
5. dirige a prestação de
serviço 
PODER DE DIREÇÃO
revela o estado de
subordinação
do
empregado e constitui o
elemento característico
do contrato de trabalho
(Gomes e Gottschalk)
a) poder de organização:
organiza a empresa, que,
dentre os diversos fatores de
produção, tem o trabalho
definição das normas de
caráter técnico;
b) poder de controle sobre o
trabalho:
fiscalização
do
trabalho;
c) poder disciplinar: decorre ou do
contrato, ou da propriedade, ou do
instituto mesmo da relação de
emprego  exercita-se segundo a
forma estatutária (lei, constituição)
ou
convencional
(contrato,
instrumentos coletivos, proibido o
abuso de direito  submetido ao
controle (Ministério do Trabalho e
Justiça
do
Trabalho)

ex.
suspensão: art. 474; justa causa: art.
482
§
2º do artigo 2º da C.L.T.)
maior
garantia para recebimento
do crédito;
Solidariedade passiva (duas ou
mais entidades são responsáveis
pelo pagamento dos salários do
empregado
a) personalidade jurídica própria, sob
direção, controle ou administração de outra
 pode ser hierarquizado (uma pessoa
jurídica ou física controlas as demais) ou por
coordenação (não há controle; regem-se por
unidade
de
objetivos)
=
para
fins
trabalhistas não existe necessidade de
atendimento á formalidade na formação do
grupo, como indicaria a leitura literal do
texto da lei;
b) exercício de atividade econômica  não
cabe grupo de empresas para empregadores
sem finalidade econômica.
a)personalidade
jurídica própria, sob
direção, controle ou administração de
outra  pode ser hierarquizado (uma
pessoa jurídica ou física controlas as
demais) ou por coordenação (não há
controle; regem-se por unidade de
objetivos) = para fins trabalhistas não
existe necessidade de atendimento á
formalidade na formação do grupo,
como indicaria a leitura literal do texto
da lei;
b) exercício de atividade econômica
 não cabe grupo de empresas
para empregadores sem finalidade
econômica.
Artigos 10 e 448 da CLT
Artigo 3º CLT: Art. 3º.
Considera-se
empregado
toda pessoa física que
prestar
serviços
de
natureza não eventual a
empregador,
sob
a
dependência
deste
e
mediante salário.
Conforme
Maurício
Godinho Delgado, para
caracterização
da
condição de empregado
devem estar presentes
cinco elementos.
1.
pessoa
física:
enquanto o empregador é
um ente com ou sem
personalidade jurídica, o
empregado é uma pessoa
física necessariamente
2. prestação de serviço de
natureza
pessoal
=
pessoalidade vem do conceito
legal de empregador, no artigo
2º = o contrato de trabalho é
firmado “intuito personae” no
caso do empregado.
3. onerosidade = mediante
salário: podendo ser por
unidade de tempo (hora, dia,
semana, quinzena ou mês),
por unidade de obra, ou
misto (por tarefa)
4. não eventualidade =
natureza permanente: não
eventual
4. não deve ser levando em
consideração apenas o caráter
temporal – segundo Valentim
Carrion, não é eventual o
trabalhador quanto o trabalho
tem por objeto necessidade
normal da empresa
5. subordinação ou dependência
- subordinação jurídica
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INTRODUÇÃO AO DIREITO