Sujeitos da relação de emprego
1. Empregador
2. Empregado
Definição Legal de Empregador
CLT, artigo 2º, “caput”:
Considera-se
empregador
a
empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.
Definição Legal de Empregador
CLT, artigo 2º, § 1º
Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem
trabalhadores
como
empregados.
Definição Legal de Empregador
Quando o § 1º fala
“equipara-se ao”, na verdade
quer dizer “é também”
Definições doutrinária de
Empregador
 “a pessoa natural ou jurídica que
contrata empregados.” (Mozart
Victor Russomano)
 “é toda entidade que se utiliza de
trabalhadores
subordinados.”
(Magano, Manual, vol. 2) (citado
por Valentim Carrion)
Conceito de Empregador
1.Entidade
que
contrata
empregado  para conceituação
de empregador, o ideal é se remeter
para a conceituação de empregado
 pessoa física, jurídica ou ente
despersonificado titular da empresa
ou estabelecimento, e não a empresa
(Maurício Godinho Delgado);
Conceito de Empregador
2. Com ou sem personalidade
jurídica;
3. Com ou sem finalidade
econômica (o termo empresa
leva à idéia da finalidade
econômica, e o § 1º dispensa
esta finalidade)
Conceito de Empregador
RESUMINDO:
EMPREGADOR
PODE
TER,
OU
NÃO,
PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM
COMO PODE TER, OU NÃO,
FINALIDADE
ECONÔMICA;
LOGO, CONFORME MAURÍCIO
GODINHO DELGADO, OCORRE A
CHAMADA
DESPERSONALIZAÇÃO”
DO
Conceito de Empregador
4. que “assume os riscos da
atividade
econômica”

correspondência
ao
elemento
“alteridade” (trabalho por conta alheia
para organização da empresa (Alonso
Olea) ) para o empregado  não
apenas para quem exerça atividade
econômica, mas os riscos são
assumidos pelo empregador mesmo
que, a princípio, não tenha finalidade
Conceito de Empregador
5. assalaria: o empregador paga
um salário para o empregado, ou
seja, paga um valor como
contraprestação
do
serviço
prestado, e não uma divisão de
lucros.
Conceito de Empregador
5. dirige a prestação de serviço

PODER DE DIREÇÃO
Poder de direção
revela
o
estado
de
subordinação do empregado
e constitui o elemento
característico do contrato de
trabalho
(Gomes
e
Gottschalk)
Divisão do poder de direção
a) poder de organização: organiza
a empresa, que, dentre os diversos
fatores de produção, tem o
trabalho definição das normas
de caráter técnico;
Divisão do poder de direção
b) poder de controle sobre o
trabalho: fiscalização do trabalho;
Divisão do poder de direção
c) poder disciplinar: exercita-se segundo
a forma estatutária (lei, constituição) ou
convencional (contrato, instrumentos
coletivos)
 proibido o abuso de direito 
submetido ao controle (Ministério do
Trabalho e Justiça do Trabalho)  ex.
suspensão: art. 474; justa causa: art. 482
Grupo de empresas
§ 2º do artigo 2º da C.L.T.)
maior garantia para recebimento do
crédito;
Solidariedade passiva (duas ou mais
entidades são responsáveis pelo pagamento
dos salários do empregado
empresas
a)personalidade
jurídica própria, sob
direção, controle ou administração de outra
pode ser hierarquizado (uma pessoa
jurídica ou física controlas as demais) ou por
coordenação (não há controle
 regem-se por unidade de objetivos) = para
fins trabalhistas não existe necessidade de
atendimento á formalidade na formação do
grupo, como indicaria a leitura literal do
texto da lei;
empresas
b) exercício de atividade econômica 
não cabe grupo de empresas para
empregadores
sem
finalidade
econômica.
Sucessão de empresas
Artigos 10 da CLT:
Qualquer
alteração
na
estrutura jurídica da empresa
não
afetará
os
direitos
adquiridos
por
seus
empregados.
Sucessão de empresas
Artigos 448da CLT:
A mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da
empresa não afetará os
contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO