DIREITOS SOCIAIS
Professor Adriano Jannuzzi Moreira
Direitos Sociais
Direito
Em seu sentido objetivo apresenta-se como um complexo orgânico, cujo conteúdo é
constituído pela soma de preceitos regras e leis com as respectivas sanções que
regem as relações dos homens vivendo em sociedade,
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Condicionantes Jurídicas
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São as normas jurídicas a que deve subordinar-se o cidadão nas suas relações
interpessoais.
Constituição.
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Deve ser entendida como a lei fundamental do Estado ,organizando seus elementos
essenciais.
Forma de Governo-Forma de Estado- Direitos e Garantias fundamentais - Forma de
aquisição e o exercício do poder político.
As normas da Constituição informam as demais regras de direito tendo uma posição
de soberania com as mesmas, significa dizer que todas as outras normas jurídicas
devem ser compatíveis com a constituição sob pena de serem inconstitucionais.
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São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou
indiretamente enunciadas em normas constitucionais que
possibilitem melhores condições de vidas aos mais fracos, direitos
que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais.
Os direitos sociais constituem forma de tutela pessoal. A CF/88
inclui o direito dos trabalhadores como espécie de direitos sociais e
o trabalho como primado básico da ordem social.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº. 26 de 2000, DOU 15.02.2000).
DIREITOS SOCIAIS
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Direitos Sociais dos Trabalhadores- Direito do Trabalho.
Amauri Mascaro Nascimento, define o Direito do Trabalho como o ramo da
ciência do direito que tem por objeto as normas as instituições jurídicas e
os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado
determinando os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção
desse trabalho em sua estrutura e atividade.
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Fonte do Direito Trabalho
E tudo aquilo que da origem ao mesmo.
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Materiais
Fatos sociais, políticos e econômicos que inspiram o legislador a editar a lei.
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Formais Diretas
Normas pro piamente ditas-Leis em Geral, Sentenças
Normativas, Regulamento Empresarial, Acordos
coletivos, Convenção Coletiva.
Formais Indiretas
Jurisprudência- SDI-Doutrina-Principios Gerais do direitoAnalogia-Equidade.
Princípios do Direito do Trabalho
1-ProteçãoVisa proteger o empregado em face de desigualdade que
possui frente ao empregador. Equilíbrio da Relação.
2 - Normas mais favoráveis ou in dúbio pro operário
2.1 - Direito Comum- Hierarquia vertical
2.1.1 - Constituição Federal
2.1.2 - Emendas Constitucionais .
2.1.3 - Leis Complementares-(Tratam de Matérias previstas na Constituição)
2.1.4 - Leis Ordinárias e Tratados Internacionais.
2.1.5 - Leis Delegadas e Medidas Provisórias expedidas pelo chefe do
executivo.
2.1.6 - Decretos Legislativo-Expedidos pelo Congresso Nacional para legislar
matérias de sua competência exclusiva.
2.1.7 – Resoluções - Normas expedidas pela Câmara de Deputados e o
Senado Federal.
2.1.8 - Decretos e Regulamentos.
2.2 - Direito do Trabalho-Objetivo e o social a promoção da melhoria das
condições sociais do trabalhador - Havendo duas ou mais normas sobre o
caso concreto será aplicado a mais benéfica para o trabalhador.
3 - Principio da imperatividade das normas
trabalhistas.
4 - Principio da Condição mais benéfica.
5 - Principio da Inalterabilidade Contratual lesiva.
6 - Principio da intangibilidade salarial,
7 - Principio da Realidade sobre a forma.
8 - Principio da Indisponibilidade.
8.1- Absoluta
8.2– Relativa - Transação ou renuncia desde que
não seja lesiva ao empregado
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CLT- Consolidação das Leis do Trabalho DECRETO-LEI Nº. 5.452, DE 1º MAIO DE 1943
-Repositório dos direitos e obrigações dos empregados e empregadores ligados por um contrato
de trabalho.
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Relações de Trabalho e Relação de Emprego
- Relação de Trabalho - Engloba todas as relações jurídicas por terem sua prestação essencial em
uma obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano.
- Relação de Emprego- E uma relação contratual especifica que tem por objeto uma obrigação
de fazer prestada em caráter não eventual, intuitu personae no que pertine ao empregado em
caráter de subordinação -CLT.(artigos 2ª e 3ª)
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-Elementos que caracterizam a relação de emprego.
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Pessoa Física.
Pessoalidade.
Não eventualidade
Subordinação
- Onerosidade
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Relação de Trabalho não regidos pela CLT
-Eventual
-Empreiteiro
-Estagiário. Lei- n°-6494/82- Decreto N°-87497, De 18 de
de 1982.
-Servidores Públicos Estatutários - Justiça Comum
-Autônomo
-Representante Comercial- Lei No 4.886/65
Agosto
Relação de Trabalho regidos pela CLT
-Empregados que possuem a relação de emprego, urbano ou rural.
-Empregado Publico (Servidor Publico regido pela CLT).
-Domésticos. -Lei 5859/72 e CF.
-Avulso-Trabalhadores portuários por equiparação dada pela
Constituição Federal.
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Justiça Competente
- Justiça do Trabalho A justiça do Trabalho não é mais a justiça do empregado, ou mais
corretamente do desempregado. Ela passou a cuidar do trabalhador em
geral.
É o que se extrai do art.114 da Constituição Federal de 1988, a partir da
Emenda Constitucional n. 45/2004, porque, agora, compete-lhe processar e
julgar as ações oriundas da relação de trabalho e não apenas dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
Relação de Emprego
- Empregador - Art. 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. ^
- Empregado - Art. 3º.CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
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Poderes do Empregador:
A palavra “poder” vem do latim ( “poti”), que significa chefe de um
grupo, traduz a idéia de posse , de obediência e de força ,
pressupondo a existência de vários graus entre pessoas unidas por
um vinculo de autoridade.
Na atual fase do Direito , embora não se admita a supremacia de
um sujeito da relação jurídica sobre outro nas relações laborais ou
em qualquer outras relações jurídicas , entende-se que a relação
empregatícia pressupõe o exercício de um poder diretivo do
empregador sobre o empregado.
1-Poder de Organização.
2-Poder de Controle.
3-Poder Disciplinar
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Poder Disciplinar.
O desrespeito do dever de colaboração, obediência, lealdade, dever
de acatar, respeitar, e cumprir as normas internas consubstanciadas
no Regulamento Interno de Trabalho e nas circulares, avisos,
comunicados, e passível de punição.
1-admoestação verbal
2-advertência escrita.
3-suspensão de ate 30 dias.
4-despedida por justa causa ( Art.482 CLT)
Jus resistencine
E o direito que tem o empregado de se opor a determi-nações
ilegais do empregador, isto e as que fujam a natureza do serviço
ajustado, as que humilhem ou que diminuam moralmente Art. 483
da CLT.
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Contrato de Trabalho
É ato jurídico de conteúdo complexo trazendo efeitos obrigacionais a
figura do empregado e a do empregador. É acordo tácito ou
expresso- CLT (Art. 442).
Elementos essências do Contrato de Trabalho
-Capacidade das partes.
-Objeto do Contrato
-Forma regular ou não proibida.
-Higidez na manifestação de vontade
Prova do Contrato de Trabalho.
O contrato de trabalho pode ser provado por todos os meios
permitidos em direito: documentos, testemunhas etc.
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Terceirização
Enunciado 256 e 331 do TST.
Terceirização licita só será permitida em 04 situações:
-Atividade de vigilância.
-Atividade de conservação e limpeza.
-Serviços especializados ligados á atividade meio.
-Trabalhador temporário- É a pessoa física que presta serviço a uma
empresa para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de
serviços.-Lei 6019/74 e Decreto 73.841/74
Modalidades
Contrato por tempo Indeterminado
Contrato por tempo Determinado-Prazo determinado pro piamente
dito- CLT- Art.445-Contrato de Experiência - CLT- Art. 443 § 2
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Rescisão Contratual
Despedida sem justa causa
Despedida com justa causa
Pedido de demissão
Culpa Recíproca
Aposentadoria
Morte do empregado
Outras.
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Prescrição
Extinto o contrato de Trabalho, o empregado tem o prazo de dois anos para
ingressar com o processo judicial, podendo pleitear os direitos dos últimos 05 anos
de trabalho.
Durante a relação de emprego pode –se entrar na justiça a qualquer momento
e pleitear o direito dos últimos 05 anos .
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Direitos Sociais Relativos aos Trabalhadores
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Beneficio temporário criado com a finalidade de prestar
assistência financeira ao trabalhador dispensado.
- III - fundo de garantia por tempo de serviço - CF/88- FGTS- Passou a ser
obrigatório
 IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
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Princípios de proteção do salário mínimo – Garantia a todo empregado-Fixado através de
lei - Preservação do poder aquisitivo - Proibição que o mesmo sirva de base para
reajuste de preços ou honorários - Unificação nacional - Indicação das necessidades
vitais do trabalhador e sua família que devem ser consideradas no seu calculo.
 V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;Categorias
profissionais.Fixado por sentenças normativas ou convenção coletiva.
 VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
 VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
É uma gratificação compulsória e tem natureza salarial, foi criado pela Lei
4090/62 como um pagamento a ser efetuado no mês de Dezembro e no valor de
uma remuneração mensal. Para o empregado que não trabalha todo o ano seu valor
é proporcional aos meses de serviço, na ordem de 1/12 por mês, considerando-se a
fração igual ou superior a 15 dias como mês inteiro, desprezando-se a fração menor.
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IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;Trabalhador Urbano- Das 22 h00 ás 5h00 do dia
seguinte- Adicional 20%
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos Termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de Revezamento, salvo negociação coletiva;
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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Esta obrigação é
imposta ao empregado ou ao empregador que quiser rescindir o
contrato de trabalho por prazo indeterminado e sem justa causa
de avisar a outra de sua intenção.
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XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
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XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho; (NR).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
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Modelo de Sindicância.
TERMO DE ABERTURA
Tendo chegado ao conhecimento desta Gerencia após auditoria no
centro de custo de abastecimentos de veículos ,onde foram
constatadas algumas irregularidades,.
Designo o Gerente de Logística para verificar com a Auditoria os
pontos que necessitam de esclarecimentos
Conclusos os trabalhos de apuração volte-me as mãos o
procedimento sindicância
Belo Horizonte xxxxxxx
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Administrador
DIREITOS SOCIAIS
Principais levantados pela auditoria e que o Gerente de Logística solicita
esclarecimentos.
Quesitos:
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR
Em data de------------/-------/------Dado e passado em Belo Horizonte, aos _------/---------/------ Assinatura
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ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR
Em data de------------/-------/----DESPACHO: À gerencia faço conclusa esta sindicância com os esclarecimentos que
contém.
Belo Horizonte, _____/____/ _____
O sindicante _________________________________________________
DESPACHO DA GERENCIA: A vista das conclusões desta sindicância
Belo Horizonte, ______/______/______
_____________________
Administrador
DIREITOS SOCIAIS
Bibliografia
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DELGADO, Maurício Godinho. O poder empregatício. São Paulo: LTr,
1996.
DELGADO, Maurício Godinho. O poder no contrato de trabalho.
Revista Síntese Trabalhista ,1997.
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e
coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 29.
ed. São Paulo: LTr, 2003.
BRASIL. Leis, dec. etc.... Consolidação das leis do trabalho. São
Paulo: Ltr, 2002
BRASIL. Leis, dec. etc.... Constituição da República Federativa do
Brasil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002
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Apresentação Direitos Sociais