DIREITOS SOCIAIS Professor Adriano Jannuzzi Moreira Direitos Sociais Direito Em seu sentido objetivo apresenta-se como um complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos regras e leis com as respectivas sanções que regem as relações dos homens vivendo em sociedade, Condicionantes Jurídicas São as normas jurídicas a que deve subordinar-se o cidadão nas suas relações interpessoais. Constituição. Deve ser entendida como a lei fundamental do Estado ,organizando seus elementos essenciais. Forma de Governo-Forma de Estado- Direitos e Garantias fundamentais - Forma de aquisição e o exercício do poder político. As normas da Constituição informam as demais regras de direito tendo uma posição de soberania com as mesmas, significa dizer que todas as outras normas jurídicas devem ser compatíveis com a constituição sob pena de serem inconstitucionais. DIREITOS SOCIAIS São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente enunciadas em normas constitucionais que possibilitem melhores condições de vidas aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais. Os direitos sociais constituem forma de tutela pessoal. A CF/88 inclui o direito dos trabalhadores como espécie de direitos sociais e o trabalho como primado básico da ordem social. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº. 26 de 2000, DOU 15.02.2000). DIREITOS SOCIAIS Direitos Sociais dos Trabalhadores- Direito do Trabalho. Amauri Mascaro Nascimento, define o Direito do Trabalho como o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado determinando os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. Fonte do Direito Trabalho E tudo aquilo que da origem ao mesmo. Materiais Fatos sociais, políticos e econômicos que inspiram o legislador a editar a lei. DIREITOS SOCIAIS Formais Diretas Normas pro piamente ditas-Leis em Geral, Sentenças Normativas, Regulamento Empresarial, Acordos coletivos, Convenção Coletiva. Formais Indiretas Jurisprudência- SDI-Doutrina-Principios Gerais do direitoAnalogia-Equidade. Princípios do Direito do Trabalho 1-ProteçãoVisa proteger o empregado em face de desigualdade que possui frente ao empregador. Equilíbrio da Relação. 2 - Normas mais favoráveis ou in dúbio pro operário 2.1 - Direito Comum- Hierarquia vertical 2.1.1 - Constituição Federal 2.1.2 - Emendas Constitucionais . 2.1.3 - Leis Complementares-(Tratam de Matérias previstas na Constituição) 2.1.4 - Leis Ordinárias e Tratados Internacionais. 2.1.5 - Leis Delegadas e Medidas Provisórias expedidas pelo chefe do executivo. 2.1.6 - Decretos Legislativo-Expedidos pelo Congresso Nacional para legislar matérias de sua competência exclusiva. 2.1.7 – Resoluções - Normas expedidas pela Câmara de Deputados e o Senado Federal. 2.1.8 - Decretos e Regulamentos. 2.2 - Direito do Trabalho-Objetivo e o social a promoção da melhoria das condições sociais do trabalhador - Havendo duas ou mais normas sobre o caso concreto será aplicado a mais benéfica para o trabalhador. 3 - Principio da imperatividade das normas trabalhistas. 4 - Principio da Condição mais benéfica. 5 - Principio da Inalterabilidade Contratual lesiva. 6 - Principio da intangibilidade salarial, 7 - Principio da Realidade sobre a forma. 8 - Principio da Indisponibilidade. 8.1- Absoluta 8.2– Relativa - Transação ou renuncia desde que não seja lesiva ao empregado DIREITOS SOCIAIS CLT- Consolidação das Leis do Trabalho DECRETO-LEI Nº. 5.452, DE 1º MAIO DE 1943 -Repositório dos direitos e obrigações dos empregados e empregadores ligados por um contrato de trabalho. Relações de Trabalho e Relação de Emprego - Relação de Trabalho - Engloba todas as relações jurídicas por terem sua prestação essencial em uma obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano. - Relação de Emprego- E uma relação contratual especifica que tem por objeto uma obrigação de fazer prestada em caráter não eventual, intuitu personae no que pertine ao empregado em caráter de subordinação -CLT.(artigos 2ª e 3ª) -Elementos que caracterizam a relação de emprego. - Pessoa Física. Pessoalidade. Não eventualidade Subordinação - Onerosidade DIREITOS SOCIAIS Relação de Trabalho não regidos pela CLT -Eventual -Empreiteiro -Estagiário. Lei- n°-6494/82- Decreto N°-87497, De 18 de de 1982. -Servidores Públicos Estatutários - Justiça Comum -Autônomo -Representante Comercial- Lei No 4.886/65 Agosto Relação de Trabalho regidos pela CLT -Empregados que possuem a relação de emprego, urbano ou rural. -Empregado Publico (Servidor Publico regido pela CLT). -Domésticos. -Lei 5859/72 e CF. -Avulso-Trabalhadores portuários por equiparação dada pela Constituição Federal. DIREITOS SOCIAIS Justiça Competente - Justiça do Trabalho A justiça do Trabalho não é mais a justiça do empregado, ou mais corretamente do desempregado. Ela passou a cuidar do trabalhador em geral. É o que se extrai do art.114 da Constituição Federal de 1988, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, porque, agora, compete-lhe processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e não apenas dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Relação de Emprego - Empregador - Art. 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. ^ - Empregado - Art. 3º.CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. DIREITOS SOCIAIS Poderes do Empregador: A palavra “poder” vem do latim ( “poti”), que significa chefe de um grupo, traduz a idéia de posse , de obediência e de força , pressupondo a existência de vários graus entre pessoas unidas por um vinculo de autoridade. Na atual fase do Direito , embora não se admita a supremacia de um sujeito da relação jurídica sobre outro nas relações laborais ou em qualquer outras relações jurídicas , entende-se que a relação empregatícia pressupõe o exercício de um poder diretivo do empregador sobre o empregado. 1-Poder de Organização. 2-Poder de Controle. 3-Poder Disciplinar DIREITOS SOCIAIS Poder Disciplinar. O desrespeito do dever de colaboração, obediência, lealdade, dever de acatar, respeitar, e cumprir as normas internas consubstanciadas no Regulamento Interno de Trabalho e nas circulares, avisos, comunicados, e passível de punição. 1-admoestação verbal 2-advertência escrita. 3-suspensão de ate 30 dias. 4-despedida por justa causa ( Art.482 CLT) Jus resistencine E o direito que tem o empregado de se opor a determi-nações ilegais do empregador, isto e as que fujam a natureza do serviço ajustado, as que humilhem ou que diminuam moralmente Art. 483 da CLT. DIREITOS SOCIAIS Contrato de Trabalho É ato jurídico de conteúdo complexo trazendo efeitos obrigacionais a figura do empregado e a do empregador. É acordo tácito ou expresso- CLT (Art. 442). Elementos essências do Contrato de Trabalho -Capacidade das partes. -Objeto do Contrato -Forma regular ou não proibida. -Higidez na manifestação de vontade Prova do Contrato de Trabalho. O contrato de trabalho pode ser provado por todos os meios permitidos em direito: documentos, testemunhas etc. DIREITOS SOCIAIS Terceirização Enunciado 256 e 331 do TST. Terceirização licita só será permitida em 04 situações: -Atividade de vigilância. -Atividade de conservação e limpeza. -Serviços especializados ligados á atividade meio. -Trabalhador temporário- É a pessoa física que presta serviço a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.-Lei 6019/74 e Decreto 73.841/74 Modalidades Contrato por tempo Indeterminado Contrato por tempo Determinado-Prazo determinado pro piamente dito- CLT- Art.445-Contrato de Experiência - CLT- Art. 443 § 2 DIREITOS SOCIAIS Rescisão Contratual Despedida sem justa causa Despedida com justa causa Pedido de demissão Culpa Recíproca Aposentadoria Morte do empregado Outras. Prescrição Extinto o contrato de Trabalho, o empregado tem o prazo de dois anos para ingressar com o processo judicial, podendo pleitear os direitos dos últimos 05 anos de trabalho. Durante a relação de emprego pode –se entrar na justiça a qualquer momento e pleitear o direito dos últimos 05 anos . DIREITOS SOCIAIS Direitos Sociais Relativos aos Trabalhadores Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Beneficio temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado. - III - fundo de garantia por tempo de serviço - CF/88- FGTS- Passou a ser obrigatório IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; DIREITOS SOCIAIS Princípios de proteção do salário mínimo – Garantia a todo empregado-Fixado através de lei - Preservação do poder aquisitivo - Proibição que o mesmo sirva de base para reajuste de preços ou honorários - Unificação nacional - Indicação das necessidades vitais do trabalhador e sua família que devem ser consideradas no seu calculo. V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;Categorias profissionais.Fixado por sentenças normativas ou convenção coletiva. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; É uma gratificação compulsória e tem natureza salarial, foi criado pela Lei 4090/62 como um pagamento a ser efetuado no mês de Dezembro e no valor de uma remuneração mensal. Para o empregado que não trabalha todo o ano seu valor é proporcional aos meses de serviço, na ordem de 1/12 por mês, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como mês inteiro, desprezando-se a fração menor. DIREITOS SOCIAIS IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;Trabalhador Urbano- Das 22 h00 ás 5h00 do dia seguinte- Adicional 20% X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos Termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de Revezamento, salvo negociação coletiva; DIREITOS SOCIAIS XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Esta obrigação é imposta ao empregado ou ao empregador que quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado e sem justa causa de avisar a outra de sua intenção. DIREITOS SOCIAIS XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; DIREITOS SOCIAIS XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. DIREITOS SOCIAIS Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. DIREITOS SOCIAIS Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. DIREITOS SOCIAIS Modelo de Sindicância. TERMO DE ABERTURA Tendo chegado ao conhecimento desta Gerencia após auditoria no centro de custo de abastecimentos de veículos ,onde foram constatadas algumas irregularidades,. Designo o Gerente de Logística para verificar com a Auditoria os pontos que necessitam de esclarecimentos Conclusos os trabalhos de apuração volte-me as mãos o procedimento sindicância Belo Horizonte xxxxxxx __________________________ Administrador DIREITOS SOCIAIS Principais levantados pela auditoria e que o Gerente de Logística solicita esclarecimentos. Quesitos: ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR Em data de------------/-------/------Dado e passado em Belo Horizonte, aos _------/---------/------ Assinatura _____________________________ ESCLARECIMENTOS PRESTADOS POR Em data de------------/-------/----DESPACHO: À gerencia faço conclusa esta sindicância com os esclarecimentos que contém. Belo Horizonte, _____/____/ _____ O sindicante _________________________________________________ DESPACHO DA GERENCIA: A vista das conclusões desta sindicância Belo Horizonte, ______/______/______ _____________________ Administrador DIREITOS SOCIAIS Bibliografia DELGADO, Maurício Godinho. O poder empregatício. São Paulo: LTr, 1996. DELGADO, Maurício Godinho. O poder no contrato de trabalho. Revista Síntese Trabalhista ,1997. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 29. ed. São Paulo: LTr, 2003. BRASIL. Leis, dec. etc.... Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Ltr, 2002 BRASIL. Leis, dec. etc.... Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002