Limitações legais: A CLT determina dois requisitos
para validade deste contrato:
Os motivos (fundamentos) legais
e
Prazos da lei
Espécies de Contrato à termo
A) Contratos por prazo determinado:
Prazo: o tempo máximo de duração é de dois anos
podendo ser prorrogado uma vez, mas só dentro desses
dois anos.
Motivos:
 Serviço
cuja
transitoriedade
justifique
a
predeterminação do prazo; (ex: fabricante de navio)
 Atividades empresariais de caráter transitório (ex:
natalina sempre é transitório)
Obs.: não iremos estudar o caso da lei 9601/98
B) Contrato de Experiência:
Prazo: O contrato tem prazo de 90 dias, sendo
prorrogável uma vez, mas só dentro dos 90 dias.
(súmula 188)
Motivos: experimentar o empregado.
C) Contrato temporário: já estudamos em empregado
temporário.
Lembrando!
Prazo: Esse contrato tem prazo de três meses, podendo ser
prorrogado por mais três meses.
Motivos:
 substituição de pessoal regular e permanente (férias da
secretária);
 acréscimo
inesperado)
extraordinário
de
serviços
(pedido
Tabela de memorização
Contrato
Prazo
Prorrogação
Partes no
contrato
Determinado
2 anos
Dentro 1 vez
2
Experiência
90 dias
Dentro 1 vez
2
Temporário
3 meses
+ 3 meses
3
 Conversão do Contrato determinado em
indeterminado:
1) Estipulação de prazo maior que previsto em lei;
2) Estipulação fora das hipóteses previstas em lei;
3) Mais de uma prorrogação;
4) Sucessão de novo contrato a termo por prazo inferior
a 6 meses.
Obs.: nesse caso o empregador terá de pagar todos os valores
de um contrato indeterminado. Ex.: aviso prévio.
Se rescindir antes do prazo:
1- Por vontade ou culpa do empregador (art. 479 da
CLT): rescindir o contrato antes do seu fim, sem justa
causa, terá de pagar metade dos valores que seriam
recebidos pelo empregado.
2- Por vontade ou culpa do empregado: O mesmo
valerá para o caso inverso, todavia só paga ao
empregador mediante prova de prejuízo.
 Cuidado: tais valores não terão de ser pagos caso haja
no Contrato Cláusula Assecuratória, tendo os
direitos dos contratos indeterminados (art. 481 da
CLT). Ex.: terá Aviso prévio e Multa de 40% do FGTS.
Suspensão e interrupção do contrato de
trabalho
Suspensão: O empregado não trabalha e o
empregador não paga remuneração e não
conta tempo de serviço.
Ex: Faltas não justificadas e pena de suspensão.
Interrupção: Nesse caso o empregado não trabalha,
mas o empregador paga remuneração e conta
tempo de serviço. Ex: Férias e faltas justificadas.
Memorização
Suspensão: Começa com S, então é
Sem remuneração.
Interrupção: Esse tem a letra T,
então Tem remuneração.
Atenção: Nos dois casos não poderá demitir o
empregado sem justa causa, sendo que se o fizer
gera readmissão.
Casos de Suspensão e interrupção
 Temos três tipos de casos:
1) Casos de suspensão
2) Casos de interrupção
3) Casos complexos
Casos de suspensão
 Prestação de serviço militar (art. 472 da CLT):
Quando há incompatibilidade de funções suspenso.
 Greve (Art. 7 da lei 7783/89): Estamos diante de
suspensão do CT, todavia por meio de negociação
coletiva ou acordo coletivo poderá se tornar
interrupção.
 Empregado
preso de forma provisória ou
preventiva: É caso de suspensão, pois o empregador
não paga e ele não trabalha.
 Durante a eleição ou atuação de dirigente sindical
(art. 543 da CLT): Neste período ele não trabalha para
o empregador logo, não recebe como empregado.
 Qualificação profissional (art. 476-A da CLT):
Quando prevista em negociação.
 Suspensão disciplinar (art. 474 da CLT): Aplicação
de punição disciplinar em que o empregado não
trabalha e não recebe.
 Faltas injustificadas (art. 473 da CLT): Aquelas sem
fundamento legal, sendo caso de suspensão do
contrato de trabalho.
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D. trabalho aula 9