ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 O Contrato de trabalho possui normas de caráter
imperativo que não comportam transação entre as
partes.
 Há possibilidade de alteração do contrato de
trabalho, desde que não prejudique o empregado.
 Deve-se observar dois requisitos:


Consentimento do empregado;
Essa alteração não pode acarretar prejuízos diretos ou
indiretos ao trabalhador.
 Art. 468 da CLT.
 Ressalte-se que o empregado que ocupa cargo de
confiança poderá ser revertido ao cargo anterior, sem
que essa reversão acarrete nulidade. Art. 468
Parágrafo único.
 Com fundamento no artigo 2º da CLT, cabe ao
empregador efetuar algumas alterações para melhor
organizar a atividade empresarial, já que é o
empregador que assume os riscos da atividade.
 Como é o empregador que sofre os infortúnios do
negócio, pode efetuar algumas modificações
unilaterais, como forma do jus variandi.
 Assim pode alterar o horário de entrada e saída;
obrigatoriedade de usar uniforme; exigência que o
empregado freqüente cursos de aperfeiçoamento;
alteração do dia de pagamento desde que não
ultrapasse o 5º dia útil; transferência do horário
noturno para o diurno.
Transferência de empregados
 Dentre
as possibilidades do jus variandi, está a
transferência de empregados. A transferência sem
anuência do empregado é vedada exceto nas seguintes
condições:
 a) Empregados que exerçam cargo de confiança;
 b) Empregados cujo contrato tenham como condição
implícita ou explicita a necessidade de transferência;
 c) Extinção do estabelecimento;
 d) Transferência provisória por necessidade de serviço.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
 Todo empregado que transferido provisoriamente
tem direito ao adicional de transferência,
independentemente de sua função.
 Esse adicional é de 25% sobre o salário do
empregado.
 Possui natureza salarial, ou seja, gera reflexos nas
demais verbas.
 O pagamento deverá ser feito enquanto perdurar a
transferência.
AJUDA DE CUSTO
 O custo resultante da transferência deve ser arcado
pelo empregador, e o valor reembolsado
empregado.
 Essa ajuda tem natureza indenizatória.
ao
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
 A interrupção do contrato de trabalho consiste na
ausência provisória da prestação de serviços, em que
são devidos o pagamento de salário e a contagem do
tempo de serviço.
 A suspensão do contrato de trabalho é a ausência
provisória da prestação de serviços, sem que haja o
pagamento de salário, nem a contagem do tempo.
 Em ambas hipóteses não pode o empregador por fim
ao contrato de trabalho.
Hipóteses de interrupção
 Falecimento (CADI) ou pessoa que declaradamente
(CTPS) viva sob sua dependência – 02 dias
consecutivos.
 Casamento – 03 dias consecutivos – Art. 473 da
CLT; (Professor terá 09 dias – no caso de
falecimento ou casamento – Art. 320,§3º da CLT)
 01 dia a cada 12 meses para doação de sangue;
 02 dias consecutivos ou não para fim de alistamento
eleitoral;
Hipóteses de interrupção
 Durante o descanso trabalhista: Descanso semanal




remunerado; Férias; Feriados;
Durante paralisação da empresa;
Afastamento do empregado, por doença ou acidente,
nos primeiros 15 dias.
Licença maternidade.
Aborto não criminoso;
Hipóteses de Suspensão
 Encargo público: Mandato eletivo;
 Mandato sindical: Pode ser interrupção desde haja
concordância do empregador, ou previsão em
convenção coletiva ou acordo coletivo.
 Greve, em regra. Ao fim do movimento grevista pode
ocorrer de ter previsão diversa no acordo ou
convenção coletiva.
 Suspensão disciplinar.
 Ausência do empregado por motivo de prisão.
Hipóteses de Suspensão
 Violência Doméstica (Lei Maria da Penha) até 06
meses.
 Benefícios
previdenciários: Aposentadoria por
invalidez; auxilio doença depois do 15º dia.
 Doença profissional ou acidente de trabalho a partir
do 16º dia - em que pese a obrigatoriedade de
recolher o FGTS não há pagamento de salário, sendo
entendido como caso de suspensão.
 Serviço militar obrigatório: Embora nesse período
não haja pagamento de salário, o empregador é
obrigado a recolher o FGTS.
Suspensão e interrupção no contrato por
prazo determinado
 Art. 472, §2º da CLT:
 Nos contratos por prazo determinado, o tempo de
afastamento, se assim acordarem as partes
interessadas, não será computado na contagem do
prazo para respectiva terminação.
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