ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O Contrato de trabalho possui normas de caráter imperativo que não comportam transação entre as partes. Há possibilidade de alteração do contrato de trabalho, desde que não prejudique o empregado. Deve-se observar dois requisitos: Consentimento do empregado; Essa alteração não pode acarretar prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. Art. 468 da CLT. Ressalte-se que o empregado que ocupa cargo de confiança poderá ser revertido ao cargo anterior, sem que essa reversão acarrete nulidade. Art. 468 Parágrafo único. Com fundamento no artigo 2º da CLT, cabe ao empregador efetuar algumas alterações para melhor organizar a atividade empresarial, já que é o empregador que assume os riscos da atividade. Como é o empregador que sofre os infortúnios do negócio, pode efetuar algumas modificações unilaterais, como forma do jus variandi. Assim pode alterar o horário de entrada e saída; obrigatoriedade de usar uniforme; exigência que o empregado freqüente cursos de aperfeiçoamento; alteração do dia de pagamento desde que não ultrapasse o 5º dia útil; transferência do horário noturno para o diurno. Transferência de empregados Dentre as possibilidades do jus variandi, está a transferência de empregados. A transferência sem anuência do empregado é vedada exceto nas seguintes condições: a) Empregados que exerçam cargo de confiança; b) Empregados cujo contrato tenham como condição implícita ou explicita a necessidade de transferência; c) Extinção do estabelecimento; d) Transferência provisória por necessidade de serviço. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Todo empregado que transferido provisoriamente tem direito ao adicional de transferência, independentemente de sua função. Esse adicional é de 25% sobre o salário do empregado. Possui natureza salarial, ou seja, gera reflexos nas demais verbas. O pagamento deverá ser feito enquanto perdurar a transferência. AJUDA DE CUSTO O custo resultante da transferência deve ser arcado pelo empregador, e o valor reembolsado empregado. Essa ajuda tem natureza indenizatória. ao SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO A interrupção do contrato de trabalho consiste na ausência provisória da prestação de serviços, em que são devidos o pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço. A suspensão do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário, nem a contagem do tempo. Em ambas hipóteses não pode o empregador por fim ao contrato de trabalho. Hipóteses de interrupção Falecimento (CADI) ou pessoa que declaradamente (CTPS) viva sob sua dependência – 02 dias consecutivos. Casamento – 03 dias consecutivos – Art. 473 da CLT; (Professor terá 09 dias – no caso de falecimento ou casamento – Art. 320,§3º da CLT) 01 dia a cada 12 meses para doação de sangue; 02 dias consecutivos ou não para fim de alistamento eleitoral; Hipóteses de interrupção Durante o descanso trabalhista: Descanso semanal remunerado; Férias; Feriados; Durante paralisação da empresa; Afastamento do empregado, por doença ou acidente, nos primeiros 15 dias. Licença maternidade. Aborto não criminoso; Hipóteses de Suspensão Encargo público: Mandato eletivo; Mandato sindical: Pode ser interrupção desde haja concordância do empregador, ou previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo. Greve, em regra. Ao fim do movimento grevista pode ocorrer de ter previsão diversa no acordo ou convenção coletiva. Suspensão disciplinar. Ausência do empregado por motivo de prisão. Hipóteses de Suspensão Violência Doméstica (Lei Maria da Penha) até 06 meses. Benefícios previdenciários: Aposentadoria por invalidez; auxilio doença depois do 15º dia. Doença profissional ou acidente de trabalho a partir do 16º dia - em que pese a obrigatoriedade de recolher o FGTS não há pagamento de salário, sendo entendido como caso de suspensão. Serviço militar obrigatório: Embora nesse período não haja pagamento de salário, o empregador é obrigado a recolher o FGTS. Suspensão e interrupção no contrato por prazo determinado Art. 472, §2º da CLT: Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para respectiva terminação.