ASSUNTO: NOÇÕES DE DIREITO (TEXTO - 01) OBJETIVOS: - DEFINIR DIREITO - DISTINGUIR DIREITO MORAL Prof. Audálio Ferreira Sobrinho DA 1 SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO. b. DEFINIÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO. c. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO. d. DIREITO E MORAL. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 a. ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO A palavra direito não tem um significado apenas, pois é empregada em vários sentidos ou acepções. Tripartição lógica dos termos: Unívoco - corresponde a um só significado: código, delito e constituição. Equívoco - simboliza diversos conceitos desconexos: sanção, estado, união. Análogo - termo que corresponde a vários significados, mas que são ligados entre si, pelo menos, por um ponto conexo: direito. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 A Ciência Jurídica, normalmente, trabalha com termos análogos. Os autores costumam destinguir dois sentidos fundamentais da palavra Direito: • O Direito Norma (NORMA AGENDI); • O Direito Faculdade (FACULTAS AGENDI). O Direito possui outros significados: - Direito Norma: o "Direito" brasileiro proíbe duelo; - Direito Faculdade: o Estado tem o "direito" de cobrar impostos; - Direito Justo: o salário é "direito" do trabalhador; - Direito Fato Social: o "Direito" é um setor da realidade social; - Direito Ciência: o estudo do "Direito" requer método Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 próprio; b. DEFINIÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO Todos sentem o Direito e sabem o que o Direito é. Ao especialista é necessário um conhecimento mais profundo do Direito, para entender a sua dimensão. Definição Etimológica (origem da palavra): - é oriunda do adjetivo latino directum, que significa a qualidade daquilo que está conforme a reta, o que não tem inclinação. - JUS - vocábulo utilizado pelos romanos, para designar o que era lícito. - Para uma corrente, significa o que é justo. - Do vocábulo JUS surgiram outros termos: justiça, juiz, juízo, jurisconsulto... - A preferência dos povos pelo vocábulo Direito decorre, provavelmente, do fato de possuir o significado mais amplo do que JUS.Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 Definição Semântica, (estuda a variação do sentido da palavra com o decorrer do tempo) a palavra Direito também possui história e passou por vários significados até hoje: - A qualidade do que está conforme a reta; - Aquilo que está conforme a lei; - A própria lei; - Conjunto de leis; - A ciência que estuda as leis. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 1- CELSO (jurisconsulto romano) - Direito é arte do bom e do eqüitativo. - Direito é a arte do justo eqüitativo (tradução atual). 2- DANTE ALIGHIERI (italiano do Séc. XIII) -“Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói.” Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 3- EMMANUEL KANT (filósofo alemão do Séc. XVIII) -“Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade”. 4- MIGUEL REALE (brasileiro, criador da Teoria Tridimensional do Direito) - “Direito é a ordenação heterônima, coercível e bilateral atributiva na medida do bem comum, segundo uma estrutura tridimensional.” Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 c. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO Não são duas realidades distintas, mas dois lados de um mesmo objetivo; São dois ângulos diferentes de se analisar o Direito. É a partir do Direito Objetivo que deduzimos os Direitos Subjetivos de cada parte, dentro de uma relação jurídica. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 1- Direito Objetivo É o conjunto de regras impostas a todos os homens pelas necessidades da manutenção da ordem social, emanadas dos órgãos competentes e tornadas obrigatórias mediante a coação: “Jus est norma agendi.” 2- Direito Subjetivo São as possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém: “Jus est facultas agendi.” É a permissão dada a alguém, por meio de uma norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa. "O direito subjetivamente considerado é um poder de ação assegurado Prof.pela ordem jurídica.” Clóvis Audálio Ferreira Sobrinho 10 Beviláqua. RELAÇÃO ENTRE DIREITO OBJETIOVO E DIREITO SUBJETIVO DIREITO OBJETIVO DIREITO SUBJETIVO Norma Agendi. Facultas Agendi. Impõe-se coercitivamente a todos os homens. Caracteres que o tipificam: generalidade, bilateralidade, imperatividade, coercibilidade. A norma é tomada em relação ao indivíduo. Só existe em função do Direito Objetivo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 d. DIREITO E MORAL A diferença entre o Direito e a Moral é um dos problemas mais difíceis e também dos mais belos da Filosofia Jurídica. Ambos visam o bem comum do indivíduo e da sociedade. A principal diferença é a obrigatoriedade do Direito. Os sábios, experientes, dominam a arte de distinguir sem separar. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12 RELAÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL DIREITO O campo é mais restrito. MORAL O campo é mais amplo Coercível. Incoercível Dirige-se ao momento Dirige-se ao momento externo, físico, ao exterior. interno, psíquico, volitivo, a intenção. Norma mais coação Espontânea Heterônomo Autônoma Visam o bem comum Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 13 1 - Direito “É a ordenação heterônima, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores.” Prof. Miguel Reale Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 a. HETERÔNOMA - heteronomia diz respeito a que as normas jurídicas (criadas pela sociedade) se situam acima das pretensões individuais dos sujeitos de uma relação. b. COERCÍVEL - é obrigatório, pois conta com a presença coatora do Estado. c. BILATERALIDADE ATRIBUTIVA - quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma norma que as autoriza a pretender, exigir, ou fazer algo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO NORMA FATO VALOR Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 FENÔMENO JURÍDICO: Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente: - um fato subjacente: fato econômico, geográfico; - um valor que confere determinada significação a esse fato; - uma regra ou norma que representa a relação que integra o fato ao valor. Tais elementos acima não existem separados um dos outros, mas coexistem em uma unidade concreta. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 17 DIREITO E MORAL DIREITO MORAL - unilateal; Quanto à - é bilateral atributivo; mais ao ato - visa mais à intenção, valoração do - visa exteriorizado, partindo da partindo da Fato Quanto ao Valor Quanto à Norma intenção. exteriorização do ato. de maneira - Visa, de maneira imediata e - visa, prevalecente, ao bem social imediata e ou aos valores de prevalecente, ao bem convivência. individual ou aos valores da pessoa. - pode ser heterônomo; - nunca é heterônoma; - coercível; - incoercível; - especialmente - não apresenta igual predeterminado e certo, predeterminação assim como objetivamente tipológica. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 18 certificável. 2 - Moral “É a parte da Filosofia que trata dos costumes e dos deveres que os homens têm em relação aos seus semelhantes e à sua consciência. Aquilo que é honesto e apropriado com os bons costumes.” É o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. O campo da Moral é mais amplo. Abrange os deveres do homem para com Deus, para consigo Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 19 mesmo e para com seu semelhante. TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO OU CONCEPÇÃO IDEAL (Jeremy Benthan e Jellinek ) - “ o direito seria apenas o mínimo de moral considerado obrigatório, para que a sociedade possa sobreviver.” MORAL Tudo que é Jurídico é Moral DIREITO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Mas nem tudo o que é Moral é Jurídico 20 CONCEPÇÃO REAL OU PRAGMÁTICA DIREITO MORAL Existe um campo do Direito que, se não é imoral, é pelo menos amoral. O Direito, infelizmente, tutela muita coisa que não é Moral. Existe, porém, o desejo incoercível de que o Direito Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 21 tutele só o “lícito moral”. III - CONCLUSÃO DEFINIR DIREITO DISTINGUIR DIREITO DA MORAL Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 22