ASSUNTO: NOÇÕES DE DIREITO
(TEXTO - 01)
OBJETIVOS:
- DEFINIR DIREITO
- DISTINGUIR DIREITO
MORAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DA
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SUMÁRIO:
I - INTRODUÇÃO
II - DESENVOLVIMENTO
a. ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO.
b. DEFINIÇÕES
HISTÓRICAS
DO
DIREITO.
c. DIREITO OBJETIVO E DIREITO
SUBJETIVO.
d. DIREITO E MORAL.
III - CONCLUSÃO
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a. ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO
 A palavra direito não tem um significado apenas,
pois é empregada em vários sentidos ou acepções.
 Tripartição lógica dos termos:
 Unívoco - corresponde a um só significado:
código, delito e constituição.
 Equívoco - simboliza diversos conceitos
desconexos: sanção, estado, união.
 Análogo - termo que corresponde a vários
significados, mas que são ligados entre si, pelo
menos, por um ponto conexo: direito.
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A Ciência Jurídica, normalmente, trabalha com termos
análogos.
Os autores costumam destinguir dois sentidos fundamentais
da palavra Direito:
• O Direito Norma (NORMA AGENDI);
• O Direito Faculdade (FACULTAS AGENDI).
O Direito possui outros significados:
- Direito Norma: o "Direito" brasileiro proíbe duelo;
- Direito Faculdade: o Estado tem o "direito" de cobrar
impostos;
- Direito Justo: o salário é "direito" do trabalhador;
- Direito Fato Social: o "Direito" é um setor da realidade
social;
- Direito Ciência: o estudo do "Direito" requer método
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próprio;
b. DEFINIÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO
Todos sentem o Direito e sabem o que o Direito é.
Ao especialista é necessário um conhecimento mais
profundo do Direito, para entender a sua dimensão.
Definição Etimológica (origem da palavra):
- é oriunda do adjetivo latino directum, que significa a
qualidade daquilo que está conforme a reta, o que não
tem inclinação.
- JUS - vocábulo utilizado pelos romanos, para designar o
que era lícito.
- Para uma corrente, significa o que é justo.
- Do vocábulo JUS surgiram outros termos: justiça, juiz,
juízo, jurisconsulto...
- A preferência dos povos pelo vocábulo Direito decorre,
provavelmente, do fato de possuir o significado mais
amplo do que JUS.Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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Definição Semântica, (estuda a variação do
sentido da palavra com o decorrer do tempo) a palavra Direito também possui história e
passou por vários significados até hoje:
- A qualidade do que está conforme a reta;
- Aquilo que está conforme a lei;
- A própria lei;
- Conjunto de leis;
- A ciência que estuda as leis.
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1- CELSO (jurisconsulto romano)
- Direito é arte do bom e do eqüitativo.
- Direito é a arte do justo eqüitativo (tradução
atual).
2- DANTE ALIGHIERI (italiano do Séc. XIII)
-“Direito é a proporção real e pessoal de homem
para homem que, conservada, conserva a sociedade
e que, destruída, a destrói.”
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3- EMMANUEL KANT (filósofo alemão do Séc.
XVIII)
-“Direito é o conjunto das condições segundo as
quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o
arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de
liberdade”.
4- MIGUEL REALE (brasileiro, criador da Teoria
Tridimensional do Direito)
- “Direito é a ordenação heterônima, coercível e
bilateral atributiva na medida do bem comum,
segundo uma estrutura tridimensional.”
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c. DIREITO OBJETIVO E DIREITO
SUBJETIVO
 Não são duas realidades distintas, mas dois
lados de um mesmo objetivo;
 São dois ângulos diferentes de se analisar o
Direito.
 É a partir do Direito Objetivo que deduzimos
os Direitos Subjetivos de cada parte, dentro
de uma relação jurídica.
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1- Direito Objetivo
 É o conjunto de regras impostas a todos os homens
pelas necessidades da manutenção da ordem social,
emanadas dos órgãos competentes e tornadas
obrigatórias mediante a coação: “Jus est norma
agendi.”
2- Direito Subjetivo
 São as possibilidades ou poderes de agir, que a ordem
jurídica garante a alguém: “Jus est facultas agendi.”
 É a permissão dada a alguém, por meio de uma norma
jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa.
 "O direito subjetivamente considerado é um poder de
ação assegurado Prof.pela
ordem jurídica.” Clóvis
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Beviláqua.
RELAÇÃO ENTRE DIREITO OBJETIOVO E DIREITO
SUBJETIVO
DIREITO OBJETIVO
DIREITO SUBJETIVO
Norma Agendi.
Facultas Agendi.
Impõe-se coercitivamente
a todos os homens.
Caracteres
que
o
tipificam:
generalidade,
bilateralidade,
imperatividade,
coercibilidade.
A norma é tomada em
relação ao indivíduo.
Só existe em função do
Direito Objetivo.
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d. DIREITO E MORAL
A diferença entre o Direito e a Moral é um
dos problemas mais difíceis e também dos
mais belos da Filosofia Jurídica.
Ambos visam o bem comum do indivíduo e
da sociedade.
A principal diferença é a obrigatoriedade do
Direito.
Os sábios, experientes, dominam a arte de
distinguir sem separar.
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RELAÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL
DIREITO
O campo é mais restrito.
MORAL
O campo é mais amplo
Coercível.
Incoercível
Dirige-se
ao
momento Dirige-se ao momento
externo, físico, ao exterior.
interno,
psíquico,
volitivo, a intenção.
Norma mais coação
Espontânea
Heterônomo
Autônoma
Visam o bem comum
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1 - Direito
“É a ordenação heterônima,
coercível e bilateral atributiva
das relações de convivência,
segundo
uma
integração
normativa de fatos e valores.”
Prof. Miguel Reale
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a. HETERÔNOMA - heteronomia diz respeito a
que as normas jurídicas (criadas pela
sociedade) se situam acima das pretensões
individuais dos sujeitos de uma relação.
b. COERCÍVEL - é obrigatório, pois conta com
a presença coatora do Estado.
c. BILATERALIDADE ATRIBUTIVA - quando
duas ou mais pessoas se relacionam segundo
uma norma que as autoriza a pretender, exigir,
ou fazer algo.
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TEORIA TRIDIMENSIONAL
DO DIREITO
NORMA
FATO
VALOR
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FENÔMENO JURÍDICO:
 Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há
sempre e necessariamente:
- um fato subjacente: fato econômico, geográfico;
- um valor que confere determinada significação a
esse fato;
- uma regra ou norma que representa a relação que
integra o fato ao valor.
 Tais elementos acima não existem separados
um dos outros, mas coexistem em uma
unidade concreta.
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DIREITO E MORAL
DIREITO
MORAL
- unilateal;
Quanto à - é bilateral atributivo;
mais
ao
ato - visa mais à intenção,
valoração do - visa
exteriorizado, partindo da partindo
da
Fato
Quanto ao
Valor
Quanto à
Norma
intenção.
exteriorização do ato.
de
maneira
- Visa, de maneira imediata e - visa,
prevalecente, ao bem social imediata
e
ou
aos
valores
de prevalecente, ao bem
convivência.
individual ou aos
valores da pessoa.
- pode ser heterônomo;
- nunca é heterônoma;
- coercível;
- incoercível;
- especialmente
- não apresenta igual
predeterminado e certo, predeterminação
assim como
objetivamente
tipológica.
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certificável.
2 - Moral
“É a parte da Filosofia que trata dos
costumes e dos deveres que os homens têm
em relação aos seus semelhantes e à sua
consciência. Aquilo que é honesto e
apropriado com os bons costumes.”
 É o mundo da conduta espontânea, do
comportamento que encontra em si próprio a sua
razão de existir.
 O campo da Moral é mais amplo. Abrange os
deveres do homem para com Deus, para consigo
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mesmo e para com seu semelhante.
TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO OU CONCEPÇÃO
IDEAL
 (Jeremy Benthan e Jellinek ) - “ o direito seria
apenas o mínimo
de moral considerado
obrigatório, para que a sociedade possa sobreviver.”
MORAL
Tudo que é
Jurídico é Moral
DIREITO
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Mas nem tudo o
que é Moral é
Jurídico
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CONCEPÇÃO REAL OU PRAGMÁTICA
DIREITO
MORAL
 Existe um campo do Direito que, se não é imoral, é
pelo menos amoral.
 O Direito, infelizmente, tutela muita coisa que não é
Moral.
 Existe, porém, o desejo incoercível de que o Direito
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tutele só o “lícito moral”.
III - CONCLUSÃO
 DEFINIR DIREITO
 DISTINGUIR DIREITO DA
MORAL
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