ASSUNTO: O ESTADO (TEXTO - 04) OBJETIVOS: ANALISAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO; IDENTIFICAR OS FUNDAMENTOS E OS FINS Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO. b. OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO. c. FUNDAMENTOS DO ESTADO. d. FINS DO ESTADO. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 a. EVOLUÇÃO ESTADO HISTÓRICA DO O Estado é um ser vivo: nasce, floresce e morre. Onde existe o homem, em breve aparece o Estado. Nascimento do Estado Deve ter nascido no Oriente. O Estado tinha uma feição teocrática. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 A Cidade Antiga O Estado clássico antigo foi a cidade. Da evolução da Família surgiu o Estado Família Gens Cúria ou Fratria Tribo Cidade Estado Os antigos não conheceram a liberdade individual, em face da íntima ligação Religião-Estado. Roma foi a cidade antiga que mais estendeu o seu poderio. O ser cidadão romano constituía o maior desejo de Ferreira Sobrinho 4 todos os homens Prof. daAudálio época. A Idade Média. As Invasões Bárbaras tiveram como uma das conseqüências a demolição do Império Romano. Estabeleceu-se a diferença entre o que era do Estado e da Igreja: César e Deus. O Estado foi formado pelo cristianismo, o Direito Romano e a força dos bárbaros. As Monarquias As lutas constantes entre os Senhores Feudais, o aparecimento de novas condições econômicas, o surgir das cidades livres e o apoio dado à pessoa do rei pelo Papa contribuíram para o desaparecimento do Feudalismo. O Rei tem o poder acima de todos os demais, chegando a se confundir com o próprio Estado. Com a Monarquia predominava o Estado patrimonial, isto Prof.Privado. Audálio Ferreira Sobrinho 5 é, o Estado de Direito Constitucionalismo Não foi em todos os países que a vontade do rei se transformou em fonte básica do Direito. Na Inglaterra, os senhores feudais impuseram a Carta Magna, século XIII, delimitando o poder do soberano. O alheamento do soberano as necessidades do povo da França provocou a queda da Bastilha e o aparecimento da guilhotina. Montesquieu, no “Espírito das Leis”, e Voltaire mostraram ao mundo que: - Nação e Rei não se confundem. - O Estado existe para o bem do povo. - O poder dos soberanos tem limite. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 Rousseau foi o pregador do Estado Novo dizendo que: - O soberano não é representante de Deus, mas do povo. - O povo é que tem a soberania. - O Estado nasce como de um contrato. - O Novo Estado provém da lei e esta é a expressão da vontade geral. A Revolução Inglesa, a Independência Americana e a Revolução Francesa mudaram o sistema de vida política, transformando o povo em coletividade Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 O Estado em Nossos Dias O Estado não é uma entidade abstrata. O Estado sofre a influência das transformações sociais. O Patrão é o capital e os Operários o proletariado. O Estado, ausente, indiferente, liberal, consente que o capital abuse dos trabalhadores. A função primordial do Estado é o bem comum, procurando manter a paz social. A Crise Econômica e as duas últimas Guerras Mundiais fizeram com que o Estado saísse de sua posição de espectador para atuar a serviço do bem comum. Hoje, o Estado faz parte da nossa vida. O Estado atual se caracteriza, principalmente, pelo Regime Democrático, de Legalidade e um Regime Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 Constitucional. Organização das Nações Unidas (ONU) O Estado sempre faz questão de guardar sua soberania. A soberania é para o Estado o que a liberdade representa para o homem. Os Estados se uniram para conservarem a sua própria soberania e enfrentarem as principais dificuldades, por meio de organizações internacionais: ONU. A ONU representa um esforço para a solução dos conflitos entre os povos. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 b. OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO Estado: é toda nação política e juridicamente organizada, dotada de território e soberania, cuja finalidade é o bem comum social. O Estado perfeito deve conter: 1 - POPULAÇÃO (homogênea) 2 - TERRITÓRIO (certo) 3 - GOVERNO (soberano) 1 - POPULAÇÃO (homogênea) É um conceito ligado ao aspecto quantitativo. “São todas as pessoas que vivem no território do Estado, inclusive os estrangeiros e apátridas.” Um Estado harmônico deve ter população coesa e Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 homogênea. POVO São os indivíduos vinculados ao Estado através da nacionalidade ou cidadania. NAÇÃO É uma realidade sociológica, é uma entidade de Direito Natural e histórica. É um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura, costumes e ideais. É a coletividade unificada por língua e raça. O QUE SE DESTACA É O VÍNCULO QUE UNE Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 ESTES INDIVÍDUOS. NAÇÃO X ESTADO (distinção) Nação: organismo natural e histórico, com existência fática, precede ao Estado, é a substância humana do Estado. Estado: organismo artificial, com existência jurídica e política; é o povo politicamente organizado. NAÇÃO + TERRITÓRIO + GOVERNO SOBERANO => ESTADO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12 2 - TERRITÓRIO (certo) É O ESPAÇO DENTRO DO QUAL O ESTADO EXERCITA O SEU PODER SOBERANO. Compreende: todo o solo, ilhas, rios, lagos e mares interiores, golfos, baías e portos, águas territoriais, espaço aéreo correspondente e a parte dos rios e lagos em seus limites divisórios com outras nações que o Direito Internacional lhe atribui. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 13 3 - GOVERNO (soberano) É a autoridade de um Estado, constituída de forma independente e autônoma de qualquer outra influência que não a vontade democrática e soberana do povo. É o elemento primordial que tem o poder organizador, isto é, hierarquia, comando, disciplina, contribuição dos súditos para as despesas públicas etc. PODER Elemento inerente ao Estado, representa a energia básica que alimenta a existência de uma comunidade humana num determinado território proporcionando, pela força e pelo consentimento, Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 a união e solidariedade. PODER CONSTITUINTE É o poder de elaborar uma CONSTITUIÇÃO. É o poder ORIGINÁRIO, vinculado ao Direito Natural. Seu titular é o povo, que o delega a representantes especialmente eleitos. A Assembléia Constituinte é unicamente comprometida com o povo que a elegeu e se rege, em seus trabalhos, por parâmetros do Direito Natural e históricos. A Assembléia Constituinte exerce o Poder Constituinte ORIGINÁRIO ou PRIMÁRIO. O Congresso Nacional, quando emenda a Constituição já existente, exerce o Poder Constituinte SECUNDÁRIO ou DERIVADO ou Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 RESIDUAL. PODER PÚBLICO: É o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica. DUGUIT: “O Estado é a força a serviço do Direito” O Poder de Soberania (força maior) é o da Nação (povo) e se distribui pelas diversas funções, criadas e definidas por lei, normas e regulamentos. Os órgãos e seus titulares, incumbidos das funções públicas são apenas instrumentos de execução da lei. A autoridade pública pertence à função e não deve ser confundida com a pessoa detentora Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 temporária da função. CARACTERÍSTICAS DO PODER Imperatividade e natureza integrativa do Poder Estatal: O Estado emite Regras de conduta. O Estado possui os meios para o cumprimento destas Regras. Capacidade de auto-organização: Faculdade de Autonomia Constitucional. Unidade e indivisibilidade do Poder: Um único titular do poder estatal (Estado como pessoa jurídica). O Estado uno distribui seu poder através das três funções básicas Executivo, Legislativo e Judiciário. A divisão só Prof. Audáliodo Ferreira Sobrinho 17 ocorre quanto ao exercício poder. Princípio da Legalidade e Legitimidade: LEGALIDADE LEGITIMIDADE OBSERVÂNCIA LEIS GOVERNANTES GOVERNADOS DAS POR E É O ESTADO AGINDO LEGALMENTE, PORÉM SINTONIZADO COM OS ANSEIOS DO POVO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 18 SOBERANIA • É o Direito subjetivo natural, inalienável, indivisível, absoluto, reconhecido a cada Estado independente, segundo a Doutrina Clássica. • Direito que se manifesta, nas relações externas, pelo “self-government”, ou faculdade de governar-se a si mesmo, sem sofrer nenhuma intervenção estranha e, nas relações internas, pela “suprema potestas” que lhe compete sobre seu território e sobre todas as pessoas que nele se encontram. • Direito de um Povo em regular as suas condições de existência. • O Poder do Povo é absoluto e em nome deste o Estado Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 19 é governado. A SOBERANIA EXPRIME O MAIS ALTO PODER DO ESTADO. A QUALIDADE DO PODER SUPREMO. SOBERANIA INTERNA Atua sobre o território e sobre a população. É a soberania do poder político perante as demais forças sociais. SOBERANIA EXTERNA É a independência e autodeterminação do poder do estado em suas relações com os demais Estados Nacionais. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 20 CARACTERÍSTICAS DA SOBERANIA UNA - é a vontade autônoma de toda nação, é a plenitude do poder supremo. INDIVISÍVEL - conseqüência da primeira, pois se houvessem várias vontades de governo, não seria suprema. O que se divide é o exercício da Soberania pelos Poderes Constitucionais. INALIENÁVEL - porque reside na vontade da Nação que a delega, mas não a transfere. IMPRESCRITÍVEL - porque não tem prazo para se extinguir, se ocorrer é porque o Estado e a Nação Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 21 caíram. c. FUNDAMENTOS DO ESTADO As doutrinas apresentam razões da existência do Estado, apresentando os seguintes fundamentos: De ordem religiosa - ensinam que o Estado tem fundamento em Deus ou na providência Divina De ordem físico-material - concebem o Estado como o domínio dos forte sobre os fracos, resultante de uma tendência da natureza. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 22 De ordem jurídica - fundamentam o Estado: Sobre o Direito de Família: o Estado procede da família e constitui uma ampliação desta. Sobre o Direito Patrimonial: o Estado encontra sua justificação na proteção a propriedade, sendo o titular do direito sobre o solo. Sobre o contrato (teorias contratuais) De ordem ética - justificam o Estado por uma necessidade moral. De ordem psicológica - encontram o fundamento do Estado nas necessidade históricas, no espírito povo e no impulso psicológico. Osdoanarquistas acham injustificável a existência do Estado. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 23 d. FINS DO ESTADO A definição de Fins de Estado depende, em parte, da posição filosófica de cada expositor. Organizar suas forças, tendo como finalidade: Independência Integridade sobre o seu território Boas relações internacionais. “Os Fins da Soberania são os Fins do Estado.” Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 24 Todos os Estados cuidam da segurança de suas fronteiras, de sua defesa externa e de seus interesses internacionais. A Escola Superior de Guerra (ESG) apresenta como Objetivos Nacionais Permanentes do Brasil, portanto, fins do Estado Brasileiro, os seguintes: democracia; integração nacional; integridade do patrimônio nacional; paz social; progresso; soberania. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 25 A Constituição Brasileira, em seu art. 3º, estabelece como Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 26 III - CONCLUSÃO ANALISAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO. IDENTIFICAR OS FUNDAMENTOS E OS FINS DO ESTADO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 27 Conclusão “ A maior das injustiças não é sofrê-la, mas cometê-la” (Pitágoras) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 28