ASSUNTO: INQUÉRITO MILITAR. POLICIAL OBJETIVO: DESMPENHAR A FUNÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 SUMÁRIO I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. ATOS PROBATÓRIOS IMPORTANTES: 1) DOCUMENTOS E RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS; 2) EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS; 3) AVALIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA COISA; 4) BUSCA E APREENSÃO; 5) RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS; 6) PRISÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA; 7) SEQUESTRO E ARRESTO. b. RELATÓRIO, SOLUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. c. PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAR O IPM. d. FORMULÁRIOS SOBRE IPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho III - CONCLUSÃO 2 Inquérito Policial Militar É a apuração sumária de fato (indícios de crime militar), e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários a propositura da ação penal. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 Polícia Judiciária Militar É exercida para apurar os crimes militares e sua autoria, pelas autoridades elencadas no artigo 7º do CPPM: ... ... pelos comandantes de unidades. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 Medidas preliminares a. Providenciar para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b. Apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 c. Efetuar, se for o caso, a prisão do infrator (Art 244 do CPPM) d. Colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 Reconstituição dos fatos (Art 13, Parágrafo único) Desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou disciplina militar. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 Prazos (Art 20 do CPPM) Indiciado preso: 20 dias Indiciado solto: 40 dias Obs: Este último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 DOCUMENTOS: • Considera-se documento qualquer escrito, instrumento, papel público ou particular. • Tomando conhecimento da existência de documentos relativos ao caso investigado, o Encarregado providenciará sua juntada. • Poderá requisitar de qualquer repartição ou estabelecimento públicos, certidões ou cópias autenticadas necessárias às provas. • Caso alguém tente bloquear os documentos, o Encarregado representará contra ele (caso seja alguma autoridade). Caso seja qualquer outra pessoa, buscá-lo-á e apreendê-lo-á com o respectivo Mandado. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS: • A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será obrigada a descrever a pessoa ou coisa a ser reconhecida. • A pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada ao lado de outras que tiverem, com ela, qualquer semelhança. • Se houver, por parte da pessoa a reconhecer, medo, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela. • Lavrar-se-á termo de reconhecimento, subscrito pelo Encarregado, pelo reconhecedor e pelas duas testemunhas. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS: • Em todos os crimes em que haja vestígios, é obrigatória a realização do Exame de Corpo de Delito, sob pena de nulidade processual. • Poderá ser direto ou indireto DIRETO: realizado por dois peritos especializados, oficiais da ativa, técnicos. INDIRETO: desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal, esta será suprimida, isto é, a testemunha será capaz de descrever, aos peritos, os vestígios. • Exame nos crimes contra pessoa: Sanidade Física - sanidade mental - cadavérico - identidade - laboratórios e instrumentos que tenham servido ao crime: O Exame de Sanidade é sempre feito em autos apartados e só juntado ao IPM com a conclusão dos Peritos. Se os Peritos constatarem ser o Indiciado INIMPUTÁVEL, deverá o Encarregado encerrar o IPM e remetê-lo ao Juízo Competente. O Exame de Identidade é verificado quando há dúvida no tocante, por exemplo, na identificação do cadáver. Exame do Local encarregado deverá providenciar, para efeito do Exame do Local onde o crime houver sido praticado, que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos. Exame de Laboratório é o caso, por exemplo, de envenenamento. Exame de instrumentos que serviram à prática do crime, mais comum, são aqueles realizados em armas de fogo, sendo sempre importante saber se a arma foi encontrada com Prof. Ferreira Sobrinho 10 todos os seus dispositivos de disparo e Audálio de segurança em perfeito estado de funcionamento. d) O Encarregado poderá requisitar dos Institutos Médicos Legais, Laboratórios Oficiais, de quaisquer repartições Técnicas, civis ou militares, as perícias e exames necessários ao IPM. e) O Encarregado, para os exames que mandar realizar, formulará quesitos, se quiser. f) Se a Perícia ou exame tiver que ser feito em outra Jurisdição Policial Militar expedir-se-á precatória. AVALIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA COISA: • Proceder-se-á sempre à avaliação da coisa subtraída, desviada, destruída, danificada ou da qual houver indébita apropriação. • Será direta a avaliação quando for a coisa apreendida e indireta quando não, ocasião em que os dois peritos (sempre neste número) ,após descrição minuciosa da coisa, darão a avaliação (fornecendo laudo). BUSCA E APREENSÃO: • Poderá ser domiciliar ou pessoal • Domiciliar: consistirá na procura material, portas adentro da casa; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 Razões que a autorizam: a) Prender criminosos; b) Apreender coisas ligadas ao cri me; c) Apreender instrumentos; d) Apreender Armas e munições; e) Apreender instrumentos destinados ao crime; f) Descobrir objetos necessários à prova do fato ou a defesa do acusado; g) Apreender correspondência, quando haja suspeita de que seu conteúdo possa ser útil; h) Apreender pessoas; i) Colher elementos de convicção. Conceito Jurídico de casa : Qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Art 5º, inc XI da CF/88: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. O Mandado de Busca deverá: a) Indicar a casa em que será esta realizada, com o nome do morador ou proprietário. No caso de busca pessoal, deverá constar o nome da pessoa que a sofrerá ou sinais que a identifiquem; b) Os motivos e fins da diligência; c) Se houve ordem de prisão, esta deverá constar do próprio texto; (De posse do Mandado Judicial, os executores, em Sobrinho número nunca inferior a dois, dirigir-se-ão, Prof. Audálio Ferreira 12 durante o dia, ao local). O Oficial executor da busca deverá: a) Se o morador estiver presente: Ler a ele o mandado judicial; - Convidá-lo a franquear a entrada, sob a pena de usar a força se não atendido; - Dentro da casa, convidar o morador a apresentar a coisa ou pessoa, não sendo atendido, procederá à busca; - Qualquer obstáculo poderá ser ultrapassado com o uso da força, removendo-o ou vencendo a resistência. b) Se o morador estiver ausente: - Tentar localizá-lo; - Convidar testemunhas (mínimo duas), que o identificará para que conste nos autos, bem com para a realização da diligências; - Entrará na casa, arrombando-a; - Fará a busca. A busca pessoal (não precisa de mandado judicial; a autoridade policial tem competência para tal) consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo. Preceder-se-á a revista quando houver suspeita de que alguém oculte consigo instrumentos do crime ou elementos de prova. A revista independe de mandado, quando feita no ato da captura. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se refere o mandado, deverá apreendê-los. Não será permitida a apreensão de qualquer documento em poder do defensor (Advogado) do acusado, salvo quando se constituir o documento em corpo de delito. Ex: documento falsificado pelo Indiciado, entregue ao seu Advogado, pode ser apreendido. Constarão do auto ou dele farão parte, em anexo, devidamente rubricada pelo executor das di1igências, a relação e descrição das coisas apreendidas suas especificações. Prof. Audálio Ferreira com Sobrinho 13 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS: • As coisas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao Inquérito, sendo que os instrumentos do crime jamais serão restituídos; • Poderá ser autorizada pelo Encarregado, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do Reclamante. Se duvidoso esse direito, somente em Juízo. OBS: Aconselhamos, muito embora o Código permita, que deixando, sempre, para a fase Judicial. não se faça restituição do IPM, RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS: • Poderá ser efetuada pelo Encarregado, desde que não contrarie a moralidade ou a Ordem Pública, a Hierarquia e a Disciplina Militar, quando desejar verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo ou confirmar a versão apresentada. PRISÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA: Prisão Provisória: é aquela que ocorre durante o IPM e será imediatamente comunicada ao Juiz Auditor, declarando o local da prisão. O indiciado poderá ficar preso por 30 dias, podendo ser o prazo prorrogado por mais 20 dias pelo Comandante da Região mediante fundamentação do Encarregado. Vejamos as modificações dos arts 17 e 18 do CPPM, de acordo com a CF/88. (*) NÃO HÁ MAIS A INCOMUNICABILIDADE Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 Art 17 CPPM - Tornou-se inconstitucional, tendo em vista o Art 5º, inciso LXIII da CF/88 diz: • O preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. • Com isto, não há mais o que prevê o Art 17 do CPPM: que o Encarregado do IPM poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por 03 dias. Art 18 CPPM tornou-se inconstitucional, tendo em vista o Art 5º, inc LXI da CF/88. Art 5º, LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Autoridade Judiciária Competente, salvo nos casos de Transgressão Militar ou Crime Propriamente Militar, definidos em lei (Art 9º, I CPM). Então, a prisão provisória prevista no Art 18 CPPM só é aplicada agora aos Crimes Propriamente Militares (Indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando a detenção à autoridade judiciária competente). Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias, pelo Cmt da Região, mediante solicitação fundamentada do encarregado do IPM e por via hierárquica. Prisão Provisória - ocorre antes da Condenação. • Para os Crimes Impropriamente Militares, o Encarregado do IPM deverá solicitar ao Juiz Auditor a prisão preventiva, fundamentando o seu pedido. Só poderá prender o indiciado após receber o Mandado de Prisão da Auditoria. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 Fundamentos: Art 254 CPPM: a) Prova do fato delituoso; b) Indícios suficientes de autoria. (Na prisão preventiva, o Indiciado passará à disposição do Juiz Auditor. Não tem prazo). Casos de Decretação Prisão Preventiva (Art 255 do CPPM): a) Garantia da Ordem Pública; b) Conveniência da instrução criminal; c) Periculosidade do indiciado ou acusado; d) Segurança da aplicação da lei penal militar; e) Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militar. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 SEQUESTRO: • O Encarregado, no decorrer do IPM, poderá solicitar ao Juiz Auditor o seqüestro dos bens adquiridos com o produto do crime, desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e haja resultado, de qualquer modo, em lesão ao patrimônio sob administração militar. Tal seqüestro poderá ser feito mesmo que os ditos bens já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação. ARRESTO: • Encarregado poderá, ainda, solicitar ao Juiz Auditor o Arresto. O Arresto se destina à reparação do dano causado pelo Indiciado ao patrimônio sob administração militar e poderá ser feito nos próprios bens do Indiciado, pouco importando a origem dos mesmos. OS BENS SÃO SEQUESTRADOS PORQUE FORAM ADQUIRIDOS COM PROVENTOS OURIUNDOS DE CRIME. OS BENS SÃO ARRESTADOS PARA COBRIR PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. • Preferencialmente o Arresto deve ser feito em bens imóveis, mas se não existirem ou forem insuficientes, poderão ser arrestados bens móveis, inclusive saldos existentes em contas bancárias. PRAZOS PARA O IPM • Indiciado preso - 20 dias a contar da prisão • Indiciado solto - 40 dias a partir da Portaria do Encarregado + 20 dias autorizado pelo Cmt. RELATÓRIO - SOLUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO: O Relatório é composto de 03 partes: 1. Objetivo do IPM 2. Diligências realizadas e Resultados obtidos Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3. Conc1usão 17 • Encerrada a apuração do fato delituoso e não havendo mais necessidade de qualquer diligência, ou então por término de prazo, deverá o Encarregado fazer seu relatório, no qual mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos com a indicação do dia, hora, e local onde ocorreu o fato delituoso (muito importante). O Encarregado deverá, sempre, perguntar ao ofendido, indiciado e testemunhas, o dia, a hora e o local onde foi praticada a infração, visto que e uma formalidade que o Ministério Público não poderá desprezar no oferecimento da denúncia. • Concluindo o relatório, dirá, como solução, se há infração disciplinar a punir ou indícios de crime, pronunciando-se, no último caso, justificadamente, sobre a conveniência ou não da prisão preventiva. • Ainda no relatório poderá o Encarregado indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas por qualquer razão. Ele deve informar também os laudos de perícias ou exames não concluídos e dizer quais os motivos de atraso e que serão, posteriormente, remetidos. • Feito o relatório e oferecida a solução (QUE DEVERÁ SER COERENTE COM AS PROVAS PRODUZIDAS E COM OS DEPOIMENTOS), o Encarregado enviará o IPM à autoridade de quem recebeu a delegação, que por sua vez homologará, ou não, a solução dada pelo Encarregado. Homologação esta que dependerá, inclusive, da apreciação que essa autoridade poderá fazer das provas colhidas no curso do IPM, e, se necessário, poderá determinar que o IPM retorne ao Encarregado para que este promova outras diligências. Se, entretanto, concordar com a solução, homologará, aplicando, se for o caso, a penalidade disciplinar. Discordando da solução, a autoridade que mandou instaurar o IPM Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 18 poderá avocá-lo e dar-lhe solução diferente. Há de convir-se que a parte conclusiva encerra uma solução. O encarregado do IPM, ao concluir pela existência de infração disciplinar ou por indício de crime, obviamente que apresenta uma solução. Mas essa conclusão, ou solução no caso do IPM ter seu início por causa delegada deve ser submetida ao julgamento da autoridade delegante. Em resumo, o Encarregado do I.P.M., na parte conclusiva do seu relatório, APRESENTA UMA SOLUÇÃO, ao passo que a autoridade delegante, DÁ a SOLUÇÃO. A única diferença é que essa solução dada, por envolver um julgamento, deve ser proferida em termos de DESPACHO: - No caso da autoridade delegante concordar com a solução, deve proferir o Despacho de Homologação; - No caso de discordar da solução, deve, igualmente, JUSTIFICAR em Despacho os motivos por que avoca o I.P.M. e decide por outra solução. Portanto, a solução final do IPM é de competência da autoridade delegante. No mais, tudo vai depender das qualidades pessoais e funcionais do Encarregado que deverá dedicar-se, enquanto estiver à cabeça do IPM, integralmente a ele, podendo, inclusive, solicitar a ajuda e colaboração do procurador, oficialmente ou não. Eles (procuradores) sentem prazer em nos ajudar e têm demonstrado isto no dia a dia. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 19 PRINCIPAIS ARTIGOS DO CPPM PARA ELABORAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 1. 2. 3. 4. 5. Deveres do encarregado do IPM Art. 8º Designação de Escrivão Art.11. Medidas preliminares do encarregado do IPM Art.12 Sigilo do inquérito Art.16 Solicitação de Prisão Preventiva § único do Art. 18 (Arts. 17 e 18, revogados pelo Art. 5º, LXIII e LXI, respectivamente, da CF) 6. Inquirição limite de tempo Art. 19 § 2º 7. Prazo do IPM Art. 20 8. Diligências não concluídas até o término do IPM Art. 20 § 2º 9. Relatório e solicitação de Prisão Preventiva Art. 22 10. Realização da Busca e Apreensão Arts. 170 a 184 (Arts. 175 e 176, revogados parcialmente, parte final, pelo Art. 5º, XI da CF). 11. Apreensão de coisa ou pessoa (Auto de Apreensão) Art. 185 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 20 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. Prisão Provisória Arts 220 a 234. Entrega e Transferência de Preso Arts. 237 e 238. Prisão em Flagrante Art. 243 a 253. Prisão Preventiva Arts. 254 a 261. Liberdade Provisória Art. 270. Inquirição de analfabeto Art. 299, § 1º. Interrogatório do acusado Arts. 302 a 306. Da Confissão Arts. 307 a 310. Ouvir o Ofendido Art. 311 a 313. Requisição de Perícia ou Exame Art.312. Perícias e Exames Arts.314 e 315. Exame Simples Cadavérico Art. 335. Exame de Local de Acidente Art. 339 Exame de Instrumentos de Prática do Crime Art. 345 Testemunhas Art. 347. Recolhimento de Pessoa ou Coisa Art. 368 a 370. Deserção de Praça Art. 456 Habeas- Corpus Art. 466. OBS: É IMPRESCINDÍVEL A LEITURA COMENTADA SOBRE FORMULÁRIOS PARA O IPM E AUTO DE EMSobrinho FLAGRANTE DELITO, PORTARIA Prof. PRISÃO Audálio Ferreira 21 MINISTERIAL Nº 3095, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979. Solução (Art 22 do CPPM) Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime; a autoridade delegante: •homologa ou não a solução, •aplica penalidade, ou •determina novas diligências. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 22 Assistência do Procurador Fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação (Art 14 CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 23 Proibição do arquivamento A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquéritos, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indicado. (Art 24 do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 24 “ Se a trombeta soar um som incerto quem se apresentará para a batalha?” (Apóstolo Paulo aos Coríntios 14-8) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 25 Conclusão “ A maior das injustiças não é sofrê-la mas cometê-la” Pitágoras Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 26