ASSUNTO: ORGANIZAÇÃO E DEFESA DO ESTADO (TEXTO - 08) OBJETIVOS: DESCREVER A ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA DO BRASIL; ANALISAR SITUAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; ANALISAR SITUAÇÕES SOBRE O ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO E SEGURANÇA PÚBLICA; INTERPRETAR A DESTINAÇÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS. SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA DO BRASIL. b. DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 a. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO BRASIL. - O Estado brasileiro é organizado da seguinte forma - Titulo III da CF: Capítulo I- Da Organização Político Administrativa; Capítulo II- Da União; Capítulo III- Dos Estados Federados; Capítulo IV- Dos Municípios; Capítulo V- Do Distrito Federal e dos Territórios; Capítulo VIDa Intervenção e Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Capítulo VII- Da Administração Pública.4 Capítulo I - Da Organização Político - Administrativa (Art. 18 e 19 da CF ) A organização do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios , todos autônomos, Art. 18. Brasília é a Capital Federal. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividirse ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formar novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação, Art. 18, § 3º: da população diretamente interessada; e do Congresso Nacional, por Lei Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 Complementar. Capítulo II - Da União - (Art. 20 a 24 da CF ) O que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre um mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer harmônica e simultaneamente a ação política de dois governos distintos, o federal e o estadual. Tanto a União como os Estados têm o seu campo de ação delimitado. União: Estado no âmbito Internacional e na Federação. Bens da União: Art. 20. Competência da União, Art. 21 a 24. Só a União pode emitir moeda, Art. 21. Competência legislativa, exclusiva da União, Art. 22: só ela pode legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalhoProf. Audálio Ferreira Sobrinho 6 Capítulo III - Dos Estados Federados (Art. 25 a 28 da CF) Os Estados federados organizam-se e regem-se pela Constituição e leis que adotarem, respeitados os princípios constitucionais (Art. 25). Os Estados poderão instituir regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões para atender o bem comum (Art. 25, § 3º). Como a União, o Estado possui bens. Em cada Estado há uma Assembléia Legislativa (Poder Legislativo), um governador e um vice - governador (Poder Executivo), tribunais e juizes (Poder judiciário). Os Estados elegem representantes para o Senado e para a Câmara de Deputados. A Constituição de 1988 fortaleceu os Estados. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 Capítulo IV - Dos Municípios ( Art. 29 a 31 da CF) Os Municípios serão regidos por Lei Orgânica votada pela respectiva Câmara Municipal, respeitadas a Constituição Estadual e a Federal. Têm Poder Executivo (prefeito e o vice-prefeito) e Poder Legislativo (Câmara dos Vereadores). As funções do poder Judiciário serão exercidas pela Justiça Federal e Estadual. A competência e fiscalização dos municípios Arts. 30 e 31. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 Capítulo V - Do DF e dos Territórios ( Art. 32 e 33 da CF) O Distrito Federal, onde fica a Capital Federal, rege-se por lei orgânica aprovada pela Câmara Legislativa, integrada pelos deputados distritais. A organização administrativa e judiciária dos Territórios, que são sementes de Estados, será disposta em lei. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 Capítulo VI - Da Intervenção ( Art. 34 a 36 da CF) A intervenção só ocorrera em casos excepcionais, pois o princípio da Constituição é o da não-intervenção (Art. 34). A União pode intervir nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Território Federal, Art.34. O Estado pode intervir nos próprios municípios, Art.35. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 Capítulo VII - Da Administração Pública ( Art. 37 a 43 da CF) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37). Art. 37, II - Investidura de cargo por concurso público; Art. 37, XI - Limitação da remuneração; Art. 37, XVI - Vedação de acumulação de cargos públicos; Art. 38 - Disciplina a situação do serviço público no exercício de mandato eleito; Art 42 - Dos membros das Polícias Militares e Corpos Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 de Bombeiros Militares... b. DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (Art. 136 a 144 da CF). No Título V, a Constituição Federal trata: Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Das Forças Armadas. Da Segurança Pública. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12 1 - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. O estado de defesa é decretado pelo Presidente da República para preservar ou prontamente restabelecer, a ordem pública, a paz social ou casos de calamidades de grandes proporções na natureza, (Art. 136 da CF ). O estado de sítio é decretado pelo Presidente da República nos casos de (Art. 137 da CF ): comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; Declaração Prof.de estado de guerra ou Audálio Ferreira Sobrinho 13 resposta à agressão armada estrangeira. 2 - Forças Armadas Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes ,da lei e da ordem (Art. 142 da CF ). Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares ( CF, Art. 142, § 2º). O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 para a reserva, nos termos da lei (Art. 142, § 3º, II). 3 - Segurança Pública Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos, (Art. 144 da CF): · Polícia Federal; · Polícia Rodoviária Federal; · Polícia Ferroviária Federal; · Polícias Civis; · Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 III - CONCLUSÃO DESCREVER A ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA DO BRASIL; ANALISAR SITUAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; ANALISAR SITUAÇÕES SOBRE O ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO E SEGURANÇA PÚBLICA; INTERPRETAR A DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 "Apresento-lhes somente um vocábulo, cuja significação define o verdadeiro líder: exemplo. Exemplo é não transigir consigo mesmo naquilo que se condena nos outros; é não exigir o que não se pode dar; é não abrir exceção em causa própria, é não usufruir sozinho o que é de direito comum.