ASSUNTO: NOÇÕES DE DIREITO (TEXTO - 02). OBJETIVOS: EXAMINAR AS DIVISÕES DO DIREITO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. QUADRO GERAL DO DIREITO. b. DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO. c. DIREITO NACIONAL PÚBLICO E PRIVADO. d. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 a. QUADRO GERAL DO DIREITO DIREITO NATURAL DOUTRINÁRIO POSITIVO SUBJETIVO OBJETIVO NÃO ESCRITO (consuetudinário) ESCRITO NACIONAL PÚBLICO INTERNACIONAL PRIVADO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO PÚBLICO PRIVADO CIVIL COMERCIAL TRABALHISTA PENAL FINACEIRO (Tributário) PROCESSUAL OU Prof. Audálio Ferreira Sobrinho JUDICIÁRIO 3 b. DIREITO NATURAL, DOUTRINÁRIO E DIREITO POSITIVO 1- DIREITO NATURAL São normas que existem e pertencem a todos os tempos, não são elaboradas pelos homens e emanadas pela vontade superior, porque integra a própria natureza humana. Ex.: o direito de reproduzir, de constituir família, o de viver. Pequeno número de máximas fundadas sobre a eqüidade e o bom senso, que se impõem ao próprio legislador e dão o critério pelo qual a obra legislativa pode ser apreciada, louvada ou combatida. Direito Natural não é lei nem o ideal de lei, é a regra suprema da legislação. Qualquer legislador que se afastar dessa regra fará uma lei má ou injusta. Direito Natural é um precioso “substractum jurídico”, resultado intelectual da e Sobrinho patrimônio da humanidade. Prof.cultura Audálio Ferreira 4 2 - DIREITO DOUTRINÁRIO (direito a constituir-se) Direito é doutrinário quando analisamos uma norma jurídica sob a ótica da Sociologia, Biologia, História, Política, Ética.... É o Direito ainda não transformado em lei, ainda a constituir-se. 3 - DIREITO POSITIVO (direito constituído) O Direito será positivo quando uma norma jurídica até então discutida no campo doutrinário for constituída, pelo legislador, em lei pertencente ao arcabouço jurídico do Estado. É aquele normatizado pelo homem para regular a vida em sociedade. É aquele efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 É o Direito vigente nas leis, códigos etc... DIREITO OBJETIVO -DIREITO OBJETIVO ou DIREITO NORMA é o conjunto dos prceitos impostos a todos os homens pela necessidade de manutenção da ordem social - “Jus est norma agendi”. Ex: “Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar” - Art 2º da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4375 de 17/12/64). O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos”- Art. 14, §1º, I da Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 CF. DIREITO SUBJETIVO - DIREITO SUBJETIVO ou DIREITO FACULDADE é a permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter algo, sem violação de preceito normativo. - “Jus est facultas agendi”. Ex: - Direito de renúncia de herança - Art 1581do Código Civil; - Estipulação do Regime de Bens no casamento –CC, Art. 256; - Incisos do Art. 5º da CF; - Alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: - os menores de 18 e maiores de 16 anos; - os maiores de 70 anos e para os analfabetos, (Art. 7 14 § 1º, II, CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho c. DIREITO NACIONAL PÚBLICO E PRIVADO 1 - DIREITO NACIONAL PÚBLICO Regula as relações jurídicas das pessoas jurídicas de Direito Público: de Estado para indivíduo, de indivíduo para Estado e de Estado para Estado. MODALIDADES DO DIREITO NACIONAL PÚBLICO: .Direito Constitucional - é o Direito primordial e tem por objeto organizar politicamente a sociedade; estabelecer a competência dos poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário); estipular os princípios para todo o Direito Nacional e assegurar as liberdades e os 8 direitos individuais. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho .Direito Administrativo - tem por objeto sistema de princípios e regras relativas constituição e funcionamento dos órgãos serviços públicos e as relações destes com sociedade. o à e a .Direito Penal - estuda as regras emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito, a preservação da sociedade e a proteção e reintegração do agente criminoso. Pode ser do ramo comum e do especial (militar). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 . Direito Processual ou Judiciário - tem por objeto organizar a Justiça do Estado (tribunais e juízos singulares) e a marcha das ações. Pode ser o Processual Penal (comum e especial), o Civil, do Trabalho e o Comercial (terrestre, marítimo e aeronáutico). . Direito Financeiro - é o Direito que organiza as finanças do Estado, do qual deriva o Direito Tributário. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 2 - DIREITO NACIONAL PRIVADO Regula as indivíduo. relações de indivíduo para MODALIDADES DO DIREITO NACIONAL PRIVADO: a. Direito Civil - é o Direito fundamental do Direito Privado; conjunto de regras jurídicas pelos quais o indivíduo deve agir em relação à sua pessoa, aos seus bens e às suas obrigações. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 b. Direito Comercial - é o ramo do Direito que trata das atividades que envolvem a circulação de riquezas, a prestação de bens ou serviços, os atos de comércio e as pessoas físicas e jurídicas incluídas nestas atividades. Se subdivide em Terrestre, Marítimo e Aeronáutico. c. Direito do Trabalho é o ramo do Direito que trata do emprego e das relações entre empregados e empregadores, bem como de sua interligação com os organismos públicos e privados de seguridade e previdência social. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12 d. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (Externo) Também chamado “das gentes”, é um conjunto de normas jurídicas aplicáveis às relações que dizem respeito a mais de um Estado ou têm um componente internacional. Ex.: conflito de fronteiras. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO É o conjunto de regras que regem as relações entre indivíduos e o Estado no espaço internacional. Trata de interesses, não dos Estados, mas principalmente dos particulares. Ex.: inventário de uma pessoa falecida que deixa bens 13 em vários países. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho III - CONCLUSÃO QUADRO GERAL DO DIREITO. DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO. DIREITO NACIONAL PÚBLICO E PRIVADO. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14