ASSUNTO: ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (TEXTO - 14) OBJETIVOS: DESCREVER A ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. ESTRUTURA ORGÂNICA. b. GARANTIA DOS MAGISTRADOS. c. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. d. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. e. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. III - CONCLUSÃOProf. Audálio Ferreira Sobrinho DOS DOS 2 a) ESTRUTURA ORGÂNICA. O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente. A função do Poder Judiciário, além de administrar a justiça, é ser o verdadeiro guardião da Constituição com a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da Legalidade e Igualdade. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA STF JUSTIÇA COMUM JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA ESTADUAL STJ STJ TRF TJ / TA Juízes Federais JUSTIÇA ESPECIAL Juízes Estaduais (CPJ / CEJ) JUSTIÇA TRABALHO TSE TST TJ / TJM (Estados) TRE TRT Juízes Estaduais JUÍZES E JUNTAS ELEITORAIS STM Juízes Militares JUSTIÇA ELEITORAL (CPJ / CEJ) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Juízes do Trabalho 4 b. GARANTIA DOS MAGISTRADOS. Os juízes gozam das seguintes garantias (art. 95 da CF): I- Vitaliciedade (após estágio probatório de dois anos); II- Inamovibilidade; III- Irredutibilidade de Subsídios. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 c. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DO O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF). Parágrafo Único. Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (art. 102 da CF): I - processar e julgar, originariamente: a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual...; b)nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente..(art. 86 da CF); c) nas infrações penais comuns e nos Crimes de Responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e Aeronáutica..(arts. 52 e 85 da CF); g)a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 d. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de trinta e três Ministros (art. 104 da CF). Compete ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105 da CF): I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal... São órgãos da Justiça de Trabalho (art. 111 da CF): I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 Compete à Justiça do Trabalho, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores... (art. 114 da CF). São órgãos da Justiça Eleitoral (art. 118 da CF): I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo de sete membros, escolhidos do STF e STJ (art. 119 da CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais (art. 121 da CF). São órgãos da Justiça Militar (Art 122 da CF): I - Superior Tribunal Militar (STM); II- os Tribunais e Juizes Militares instituídos por lei. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 O STM compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo (art. 123 da CF): três oficiais-generais da Marinha; quatro oficiais-generais do Exército; três oficiais-generais da Aeronáutica; cinco civis. Obs.: os oficiais acima citados são todos da ativa e do posto mais elevado da carreira. Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124 da CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 e. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. Pratica-se em nosso sistema Judiciário, o princípio da inércia da jurisdição, cujo postulado é de que o juiz não tem iniciativa, só intervindo em algumas questões, quando solicitado. Quem tem a iniciativa e o poder de movimentar máquina judicial são os titulares das funções essenciais à justiça. A Constituição Federal relaciona quatro Funções Essenciais à Justiça: 1- o Ministério Público; 2- a Advocacia-Geral da União; 3- a Advocacia; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12 4- a Defensoria Pública. 1- O Ministério Público O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). É o fiscal da lei. O Ministério Público da União compreende (art. 128, I da CF): I) o Ministério Público Federal; II) o Ministério Público do Trabalho; III) o Ministério Público Militar; e IV) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 13 1- O Ministério Público O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º da CF). Compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 2- A Advocacia-Geral da União. É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extra judicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo ( art. 131 da CF). A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 131, § 1º da CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 3- A Advocacia. A Advocacia é profissão liberal mencionada expressamente pela Constituição, apostando esta na importância da atividade não só para a administração da Justiça mas também como instrumento de acesso do cidadão à Justiça e de defesa de direitos e garantias individuais. É ele, o advogado, quem em geral, intermedeia o contato do povo com o estado, em especial no Judiciário, servindo para dar amparo técnico especializado no que se refere às leis e às normas jurídicas. A advocacia está regulamentada pela Lei nº 8906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que se complementa com o Código de Ética e Disciplina. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 4- A Defensoria Pública. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático, incumbindolhe: O art. 5º, LXXIV da CF, cria como direito fundamental a assistência jurídica e integral aos hipossuficientes economicamente. Os termos “jurídica e integral” significam que a assistência não se limita ao campo judicial, devendo antecedê-lo e ser de boa qualidade. O art. 134 da CF determina que a instituição que tem a atribuição de cumprir tais funções é a Defensória Pública. É inconstitucional qualquer outra forma de defesa dos necessitados, salvo nos casos de Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 17 advocacia dativa e gratuita. III - CONCLUSÃO DESCREVER A ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 18