ASSUNTO: DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONAIS (TEXTO - 09) OBJETIVOS: APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. b. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 a. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. A atual Constituição Federal começa no homem e chega ao Estado. É o Estado que existe para servir o homem, e não o homem para servir o Estado. O Título II da Constituição Federal trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e compreende: I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º). II - Dos direitos sociais (Art. 6º a 11); III - Da nacionalidade (Art. 12 e 15); IV - Dos direitos políticos (Art. 14 a 16); V - Dos partidos políticos (Art. 17). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 Distinção entre Individuais: Direitos e Garantias Os Direitos são disposições declaratórias que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos. Ex.: Art. 6º da CF. Os Direitos enumerados na Constituição integram o mínimo de exigências necessárias para que todos possam viver e desenvolver livremente as suas atividades. As Garantias existem para conter o abuso de poder e são disposições asseguratórias. As Garantias são medidas constitucionais que visam amparar e proteger o Direito. Os Direitos são principais as Garantias acessórias. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 Importância do Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais: O Art. 5º da CF é de fundamental importância, porque traça os direitos individuais e assegura as suas garantias. Só há Direito se houver justiça e respeito a pessoa humana. As idéias democráticas não se desvinculam de suas origens cristãs e dos princípios que o cristianismo legou a cultura política humana: limitação do Poder pelo Direito e limitação do Direito pela Justiça. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 G A R A N T IA S C O N S T IT U C IO N A IS - A rt. 5 º d a C F G aran tias H ab eas C orp u s D isp os. C aracterística Leg it. A tiva ap lica-se q u an d o alg u ém sofrer ou se ach ar am eaçad o d e sofrer violên cia ou coação em su a lib erd ad e d e locom oção, p or ileg alid ad e ou ab u so d e p od er (salvo - con d u to); A rt. 5 º, p od e ser im p etrad a, sem ser p or m eio d e Q u alq u er LX V III, ad vog ad o; p essoa da CF n ão cab e: con tra o m érito d as p u n ições d iscip lin ares; p od e ser im p etrad a p or P essoa Ju ríd ica em favor d e P essoa Física. ação con stitu cion al d e caráter p en al, isen ta d e cu stas. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Leg it. P assiva A u torid ad e ou p articu lar 6 G A R A N T IA S C O N S T IT U C IO N A IS - A rt. 5 º d a C F G aran tias H a b ea s D a ta D isp os. C aracterística Leg it. A tiva visa a p roteção d e d ireito líq u id o e certo d o im p etran te em con h ecer tod as as in form ações e reg istros relativos a su a p essoa, con stan tes em rep artições A rt. 5 º, p úb licas ou p articu lares (A B IN , S P C , LX X II, etc), in clu sive p ara u m a even tu al P essoa da CF retificação; física só p od e ser im p etrad a p or p essoa física ou ou ju ríd ica, d evid am en te con stitu íd a ju ríd ica (caráter p erson alíssim o); a Ju risp ru d ên cia exig e q u e o im p etran te d everá req u erer, in icialm en te, p or via ad m in istrativa. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Leg it. P assiva Ó rg ão p úb lico ou p essoa ju ríd ica p rivad a. 7 G A R A N T IA S C O N S T IT U C IO N A IS - A rt. 5 º d a C F G aran tias M an d ad o de S eg u ran ça In d ivid u al M an d ad o de S eg u ran ça C oletivo D isp os. C aracterística p roteg er o d ireito líq u id o e certo d o in d ivíd u o n ão am p arad o p or h ab eas corp u s ou h ab eas-d ata; A rt. 5 º, será im p etrad o con tra q u alq u er LX IX , au torid ad e p úb lica ou p essoa ju ríd ica n o d a C F. exercício d a fu n ção p úb lica, sem p re q u e estas au torid ad es com eterem u m ato ileg al ou ab u so d e p od er e q u e n ão seja cab ível o h ab eas-corp u s ou h ab eas-d ata. visa o in teresse coletivo, em sen tid o am p lo; A rt. 5 º, p od erá ser im p etrad o: LX X , p or p artid o p olítico com rep resen tação d a C F. n o C on g resso N acion al; p or org an ização sin d ical e en tid ad e d e classe, leg alm en te con stitu íd as. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Leg it. A tiva Leg it. P assiva Ó rg ão Ó rg ão p úb lico e p úb lico p essoa e física ou p essoa ju ríd ica física ou ju ríd ica P revisto P revisto n o A rt. n o A rt. 5 º, LX X , 5 º, da CF LX X , da CF 8 G A R A N T IA S C O N S T IT U C IO N A IS - A rt. 5 º d a C F G aran tias M andado de In ju n ção D isp os. C aracterística Leg it. A tiva se refere à om issão d e reg u lam en tação d e n orm a con stitu cion al; ação con stitu cion al d e caráter civil, d e P essoa p roced im en to esp ecial, q u e visa su p rir física A rt. 5 º, ou u m a om issão d o P od er P úb lico, n o L X X I, in tu ito d e viab ilizar o exercício d e ju ríd ica da C F exercer os seu s d ireitos e lib erd ad es con stitu cion ais e d as p rerrog ativas in eren tes à sob eran ia, à n acion alid ad e e à cid ad an ia ou u m d ireito p re visto n a C F. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Leg it. P assiva Ó rg ão p úb lico 9 G A R A N T IA S C O N S T IT U C IO N A IS - A rt. 5 º d a C F G aran tias A ção P o p u la r D isp os. C aracterística Leg it. A tiva Leg it. P assiva é o m eio con stitu cion al p osto à d isp osição d e q u alq u er cid ad ão p ara ob ter a in valid ação d e atos P esso a ou con tratos ad m in istrativos estatal, ileg ais e lesivos ao p atrim ôn io agen tes p úb lico; Q u alq u er p ú b lico s q u e A rt. 5 º visa an u lar ato lesivo ao cid ad ão p raticaram o L X X III, p atrim ôn io p úb lico ou d e en tid ad e da C F ato e p esso as d e q u e o E stad o p articip e, à b en eficiárias m oralid ad e ad m in istrativa, ao m eio am b ien te e ao p atrim ôn io h istórico e cu ltu ral; a com p rovação d a leg itim id ad e será feita com a ju n tad a d o títu lo d e eleitor. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 G A R A N T IA S C O N S T IT U C IO N A IS - A rt. 5 º d a C F G aran tias D isp os. C aracterística a fin alid ad e é retirar d o ord en am en to ju ríd ico lei ou ato n orm ativo in com p atível com a ord em con stitu cion al; A ção A rt. 1 0 2 , I, com p ete ao S u p rem o T rib u n al D ireta d e alín ea a, d a Fed eral, p recip u am en te, a In con stitu CF g u ard a da C on stitu ição, cion alid ad e cab en d o-lh e p rocessar e ju lg ar a ação d ireta de in con stitu cion alid ad e d e lei ou ato n orm ativo fed eral ou estad u al. A ção C ivil P úb lica A rt. 1 2 9 , III, d a C F. Leg it. A tiva P essoas e en tid ad es d o A rt. 103. com p ete ao M in istério P úb lico p rom over a A ção C ivil M in istério P úb lica p ara a p roteção d o P úb lico, p atrim ôn io p úb lico e social, p essoas d o m eio am b ien te e d e ou tros estatais e in teresses d ifu sos e coletivos associações Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Leg it. P assiva Ó rg ãos p úb licos q u e em itiram a n orm a im p u g n ad a P essoas físicas e ju ríd icas, p úb licas ou p rivad as 11 b.DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, (Art. 5º da CF) Pela primeira vez uma Constituição coloca, em epígrafe de um capítulo, as palavras direitos e deveres, uma ao lado da outra. Princípio da Isonomia ou Igualdade: é o mais vasto e importante Princípio Constitucional. todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do Direito (CF, Art. 5º, caput): - à vida, - à liberdade, - à igualdade, - à segurança 12 - à propriedade.Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal (lato sensu) - inciso II: - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Princípio da Integridade Física e Moral - inciso III: - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Princípio da Liberdade de Manifestação e Expressão incisos IV e IX: - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; - é livre a expressão da atividade intelectual... 13 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Princípio da Liberdade de Pensamento e de Crença - inciso VI: - é inviolável a liberdade de consciência e de crença... Princípio do Contencioso Único ou do Controle Judiciário - inciso XXXV: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito. Princípio da Irretroatividade da Lei (lato sensu) inciso XXXVI: - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a Ferreira coisa julgada. Prof. Audálio Sobrinho 14 Princípio do Juiz Natural - inciso XXXVII e LIII: - não haverá juízo ou tribunal de exceção. Princípio da Reserva Legal: Princípio da Legalidade (stricto sensu) e Princípio da Anterioridade da Lei Penal - inciso XXXIX: - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, (“nullun crimen, nulla poena sine lege”). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (stricto sensu) - inciso XL: - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Princípio da Individualização da Pena incisos XLV e XLVI: - nenhuma pena passará da pessoa do condenado... - a lei regulará a individualização da pena... Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 Princípio do Contraditório e do Duplo Grau de Jurisdição - inciso LV: - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados a Ampla Defesa e o Contraditório, com os meio e recursos a ela inerentes. - Princípio da Ampla Defesa é o direito que tem o acusado de defender-se de uma determinada acusação com todos os meios que a lei permite. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 17 - Princípio do Contraditório é a garantia constitucional que assegura a Ampla Defesa das partes em litígio. A essência do Contraditório consiste em possibilitar que ambas as partes apresentem provas e possam contestá-las, em igualdade de condições, conforme as normas vigentes. - O Princípio do Contraditório está inserido no Princípio da Ampla Defesa. - O Contraditório é a própria exteriorização da Ampla Defesa. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 18 Princípio da Prisão Legal - inciso LXI e LXVI: - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei. - ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 19 III - CONCLUSÃO APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 20