ASSUNTO: CAUSAS DIRIMENTES, JUSTIFICATIVAS E EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
OBJETIVO: PERMITIR AO CADETE IDENTIFICAR E ANALISAR AS
CAUSAS DIRIMENTES, JUSTIFICATIVAS E A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE.
SUMÁRIO:
1 - INTRODUÇÃO
2 - DESENVOLVIMENTO
a. CAUSAS DIRIMENTES
b. CAUSAS JUSTIFICATIVAS
- EM ESTADO DE NECESSIDADE
- EM LEGÍTIMA DEFESA
- EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
- EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
c. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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3 - CONCLUSÃO
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1 - CAUSAS DIRIMENTES
São aquelas que atuam exclusivamente sobre o elemento moral das
infrações penais, eliminando por completo o mesmo.
O CPM nos artigos 36, 38 - alíneas a, b, 48, 49 e 50, mostra-nos que o
autor é isento de pena, apesar do crime existir (fato típico e antijurídico).
2- CAUSAS JUSTIFICATIVAS (Art. 42 do CPM)
São aquelas que atuam diretamente sobre o elemento material ou
objetivo das infrações penais, retirando dele o caráter de antijuridicidade.
As causas justificativas são:
a. estado de necessidade
b. legítima defesa
c. estrito cumprimento do dever legal
d. exercício regular de direito
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a. Estado de Necessidade (Art 43 CPM)
No estado de necessidade, há o conflito de interesses lícitos, sendo que
cada um deles só pode ser conservado a custa do outro.
Os seus requisitos são:
1) um perigo atual e certo para direito próprio ou alheio;
2) que não tenha sido voluntariamente provocado;
3) que não tenha sido possível evitá-lo;
4) que, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se do agente o sacrifício do
seu
direito;
5) ser consideravelmente inferior ao mal evitado.
Exemplos:
1) Estando dois náufragos agarrados a uma mesma tábua, que era insuficiente para
suportar o peso de ambos, ocorre de um matar o outro, para se salvar.
2) Danificação do jardim alheio para impedir incêndio de grandes proporções na
própria residência e salvar pessoas.
Havendo dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja
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sacrificado um deles, pois, diante
do caso concreto e tutela penal, não3 pode
salvaguardar a ambos.
b. Legítima Defesa (Art 44 do CPM)
Há legítima defesa quando existe o conflito entre interesses lícitos de
um lado e ato ilícito do outro.
Os seus requisitos são:
1) agressão injusta atual ou iminente;
2) repulsa com meios necessários;
3) uso moderado de tais meios;
4) em direito próprio ou de outrem
c. Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art 42, III do CPM)
Não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento do
dever legal.
Exemplos:
- Morte do inimigo no campo de batalha.
- A sentinela que emprega a violência para impedir a entrada proibida no
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quartel..
d. Exercício Regular de Direito (Art 42, IV do CPM)
Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou faculdade
prevista na lei. (Art. 5º, II do CF/88).
Exemplos:
-Violência esportiva, desde que haja obediência irrestrita às regras do
jogo.
e. Compelir Subalternos por Meios Violentos (Art 42, parágrafo
único)
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2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
As causas de extinção da punibilidade extinguem a pena
aplicável. São causas exteriores ao crime e também, em regra,
posteriores ao mesmo. Estas causas estão no artigo 123 do CPM e
ocorrem:
a. pela morte do agente;
b. pela anistia ou indulto;
c. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
d. pela prescrição;
e. pela reabilitação;
f. pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
a. Morte do agente
A morte dissolve tudo.
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b. Anistia ou indulto
Anistia é o esquecimento completo de tudo quanto diz respeito ao crime e ao
criminoso. Não é aplicável, porém, aos delitos referentes à prática da tortura, ao
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao terrorismo e aos definidos
como crimes hediondos (Art. 5º, XLIII, CF/88). A anistia pode ser concedida
pelo Congresso Nacional, conforme Art. 48. VIII da CF/88. É importante
ressaltar que a anistia, após ser concedida, não pode ser revogada (Art. 5º,
incisos XXXVI e XL da CF/88).
A Anistia tem como efeitos: apagar o crime, extinguir a punibilidade e demais
conseqüências de natureza penal. Não abrange os efeitos civis.
O indulto exclui apenas a punibilidade e não o crime (inc. XII e § único do Art.
84 da CF/88).Vindo o sujeito indultado a cometer novo crime, ele será
considerado reincidente, diferenciando-se do sujeito anistiado que, conforme o
Art 71, parágrafo 2º do CPM, não será reincidente.
A Anistia e o indulto têm o caráter de generalidade, incidindo sobre fatos e
abrangendo uma coletividade; enquanto que a graça é individual, pois só atinge
determinado criminoso.
Anistia, a graça e o indulto são
formas de dispensa de aplicação da lei 7penal,
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constituindo as mesmas no Instituto da Graça, em sentido amplo.
c. Pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso
É o “abolitio criminis”. É retroativa a lei que não mais considera o fato como
criminoso.
d. Pela prescrição (artigos 124 a 133 do CPM)
A prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Prescrição é a
extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Exemplos:
1) Suponha-se que um sujeito cometa um crime de lesão corporal leve, Art 209, caput do CPM,
onde a pena cominada é de detenção, de três meses a um ano, não se descobrindo a autoria. Se o
Estado, dentro de 04 (quatro) anos (Art 125, VI do CPM), não exercer o “jus persequendi”,
opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição da ação.
2) Suponha-se que o agente “A” tenha sido condenado irrecorrivelmente a 03 (três) meses de
detenção pela prática de lesão corporal leve, não merecendo “SURSIS”. Se o Estado não iniciar a
execução da pena dentro de 02 (dois) anos (Art 125, VII do CPM), opera-se a extinção da
punibilidade pela prescrição da execução da pena.
O CPM, no Art 125, trata dos prazos de prescrição. Artigos 127 do CPM (prescrição no
caso de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função); 129 do CPM
(redução da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior
de 70 anos); 131 do CPM (prescrição, no caso de insubmissão); 132 do CPM (prescrição, no caso
de deserção).
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A CF/88 estabeleceu que são imprescritíveis os crimes de racismo (art 5º, XLII).
e. Pela reabilitação (artigos 134 a 135 do CPM)
Reabilitação é a reintegração do condenado no exercício dos
direitos atingidos pela sentença.
f. Pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (Art 303, §§ 3ºe 4º
do C.P.M.):
Art 303, § 3º: “é peculato culposo quando o funcionário ou
militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o
dinheiro, valor ou bem e dele se aproprie.
Art 303, § 4º: “no caso do parágrafo 3º, a REPARAÇÃO DO
DANO se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe
é posterior, reduz de metade a pena imposta”.
3 - CONCLUSÃO
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