ASSUNTO: Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 OBJETIVO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO 2. IMPUTABILIDAE E RESPONSABILIDADE PENAL 3. INFRAÇÕES PENAIS 4. CRIMES MILITARES 5. CAUSAS DIRIMENTES E JUSTIFICATIVAS 6. CRIMES EM ESPÉCIE 7. CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 IMPUTABILIDADE (art. 48 do CPM) -complexo de condições necessárias para que uma ação seja atribuída a alguém. -imputável é a pessoa que: a) entende o caráter criminoso do fato; b) determina-se de acordo com este entendimento. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 RESPONSABILIDADE É a obrigação que alguém tem de responder penalmente pelo fato que lhe é imputado, ou de arcar com as conseqüências jurídicas dele decorrentes. O agente será responsável quando for: a) mentalmente são, e b) mentalmente desenvolvido. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 RESPONSABILIDADE A RESPONSABILIDADE NO CPM INICIA-SE AOS DEZOITO ANOS, EM VIRTUDE DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO art. 228/CF. ASSIM, ESTÃO REVOGADOS OS ARTIGOS 50 E 51 DO CPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 INFRAÇÕES PENAIS CRIME : é a violação, moralmente imputável, de um princípio tutelado pela lei penal. CONTRAVENÇÃO : é o ato voluntário punível, que consiste na violação ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e dos regulamentos. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO CRIME Existência de dolo ou culpa; Lesão efetiva ou potencial de um bem jurídico. Reclusão ou Detenção e/ou multa. CONTRAVENÇÃO Voluntariedade da ação, prescindindo do dolo ou culpa, como condições de punibilidade; Possibilidade de um perigo para certos bens jurídicos. Prisão simples e/ou multa Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 GRAUS DE CULPABILIDADE DOLO: É a intenção criminosa, mais ou menos perfeita de lesar um bem alheio ( art.33,I,CPM). CULPA EM SENTIDO RESTRITO (stricto sensu) - É a voluntária omissão de diligência em calcular as conseqüência possíveis e previsíveis do próprio ato ( art.33,II,CPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 A CULPA SE MANIFESTA POR MEIO DA: o Imperícia o Imprudência o Negligência Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 Exemplos: Se “João” abriu um poço e não o cobriu, agiu com negligência. Se “João” maneja, junto a outras pessoas, uma arma carregada, fá-lo com imprudência. Se “João”, engenheiro, constrói uma ponte sem observância de regras científicas, trabalha com imperícia. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 CRIMES MILITARES PROPRIAMENTE MILITAR RATIONE MATERIAE CARÁTER MILITAR DO AGENTE QUALIDADE MILITAR DO ATO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12 CRIMES MILITARES IMPROPRIAMENTE OU ACIDENTALMENTE MILITAR. RATIONE MATERIAE RATIONE PERSONAE RATIONE LOCI RATIONE TEMPORIS RATIONE LEGIS Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 13 CRIME PROPRIAMENTE MILITAR É A INFRAÇÃO PENAL COMETIDA PELO MILITAR CONTRA AS FORÇAS ARMADAS (RAZÃO DA MATÉRIA), art. 9º, I do CPM. É AQUELE QUE SÓ POR MILITAR PODE SER PRATICADO E SEMPRE VAI FERIR A RAZÃO DA MATÉRIA( FORÇAS ARMADAS ). EX.: DESERÇÃO, ABANDONO DE POSTO, COVARDIA, RIGOR EXCESSIVO, VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR, INSUBORDINAÇÃO, etc. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 CRIMES, IMPROPRIAMENTE OU ACIDENTALMENTE, MILITARES SÃO OS CRIMES ESSENCIALMENTE COMUNS E QUE NA SUA EXECUÇÃO, ALÉM DE FERIR O CRITÉRIO, RAZÃO DA MATÉRIA, FERE TAMBÉM, UM OU MAIS DOS SEGUINTES CRITÉRIOS: PESSOA, LOCAL, TEMPO OU LEI (art. 9º, II e III do CPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 EX.:UM SOLDADO MATA QUARTEL("HOMICIDIO“) 1 - O CRIME MILITAR FOI OUTRO DENTRO DO COMETIDO CONTRA UM - (RATIONE MATERIAE) 2 - FOI COMETIDO POR UM MILITAR. - (RATIONE PERSONAE) 3 - FOI COMETIDO EM LUGAR SOB ADM MIL - (RATIONE LOCI) 4 - ESTÁ PREVISTO NO CPM - (RATIONE LEGIS) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 CONCLUSÃO PARCIAL: O CRIME DE HOMICÍDIO QUE ERA COMUM, TRANSFORMOU-SE EM CRIME MILITAR (IMPROPIAMENTE, MAS MILITAR). É IMPORTANTÍSSIMO SABER DISTINGUIR SE O CRIME É COMUM OU MILITAR. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 17 OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA Tipos de Ordens: a. Ordem legal emanada de superior hierárquico (art.38, b do CPM); b. Ordem ilegal do superior hierárquico, em matéria de serviço (Art 38, §1º do CPM); c. Ordem ilegal que não se refere ao serviço (ordem manifestamente criminosa), art. 38, §2º do CPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 18 CAUSAS DIRIMENTES São aquelas que atuam exclusivamente sobre o elemento moral das infrações penais, eliminando por completo o mesmo. O CPM(artigos 36; 38,alíneas a, b; 48 e 49), mostra-nos que o autor é isento de pena, apesar do crime existir (fato típico e antijurídico). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 19 CAUSAS JUSTIFICATIVAS (Art. 42 do CPM) São aquelas que atuam diretamente sobre o elemento material ou objetivo das infrações penais, retirando dele o caráter de antijuridicidade. As causas justificativas são: a. estado de necessidade(art.43 do CPM); b. legítima defesa (art.44 do CPM); c. estrito cumprimento do dever legal (art. 42,III do CPM); d. exercício regular de direito(art. 42,IV do CPM; 20 art.5º, II da CF/88).Prof. Audálio Ferreira Sobrinho CRIMES EM ESPÉCIE DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR(art 149 a 182, CPM) REVOLTA E MOTIM - (artigos 149 a 153, CPM) VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL-DE-DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO OU SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO- (artigos 157 a 159 do CPM) DA INSUBORDINAÇÃO (artigos 163 a 166 do CPM) DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR (art,183 a 204 do CPM) CRIMES DE INSUBMISSÃO (artigos 183 a 186 do CPM) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 21 7- CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 22