ASSUNTO:
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
1
OBJETIVO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
2
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO
2. IMPUTABILIDAE E RESPONSABILIDADE PENAL
3. INFRAÇÕES PENAIS
4. CRIMES MILITARES
5. CAUSAS DIRIMENTES E JUSTIFICATIVAS
6. CRIMES EM ESPÉCIE
7. CONCLUSÃO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
3
IMPUTABILIDADE (art. 48 do CPM)
-complexo de condições necessárias
para que uma ação seja atribuída a
alguém.
-imputável é a pessoa que:
a) entende o caráter criminoso do
fato;
b) determina-se de acordo com este
entendimento.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
4
RESPONSABILIDADE
É a obrigação que alguém tem de
responder penalmente pelo fato que
lhe é imputado, ou de arcar com as
conseqüências jurídicas dele
decorrentes.
O agente será responsável quando for:
a) mentalmente são, e
b) mentalmente desenvolvido.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
5
RESPONSABILIDADE
A RESPONSABILIDADE NO CPM
INICIA-SE AOS DEZOITO ANOS, EM
VIRTUDE
DO MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO
NO art. 228/CF.
ASSIM, ESTÃO REVOGADOS OS
ARTIGOS 50 E 51 DO CPM.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
6
INFRAÇÕES PENAIS
CRIME : é a violação, moralmente
imputável, de um princípio tutelado pela
lei penal.
CONTRAVENÇÃO : é o ato voluntário
punível, que consiste na violação ou na
falta de observância das disposições
preventivas das leis e dos regulamentos.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
7
DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO
CRIME
Existência de dolo ou culpa;
Lesão efetiva ou potencial de um bem jurídico.
Reclusão ou Detenção e/ou multa.
CONTRAVENÇÃO
Voluntariedade da ação, prescindindo do dolo ou culpa,
como condições de punibilidade;
Possibilidade de um perigo para certos bens jurídicos.
Prisão simples e/ou multa
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
8
GRAUS DE CULPABILIDADE
DOLO:
É a intenção criminosa, mais ou menos perfeita
de lesar um bem alheio ( art.33,I,CPM).
CULPA EM SENTIDO RESTRITO (stricto
sensu)
- É a voluntária omissão de diligência em calcular
as conseqüência possíveis e previsíveis do
próprio ato ( art.33,II,CPM).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
9
A CULPA SE MANIFESTA POR
MEIO DA:
o
Imperícia
o Imprudência
o Negligência
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
10
Exemplos:
Se “João” abriu um poço e não o cobriu,
agiu com negligência.
Se “João” maneja, junto a outras pessoas,
uma arma carregada, fá-lo com
imprudência.
Se “João”, engenheiro, constrói uma
ponte sem observância de regras científicas,
trabalha com imperícia.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
11
CRIMES MILITARES
PROPRIAMENTE MILITAR
 RATIONE MATERIAE
 CARÁTER MILITAR DO AGENTE
 QUALIDADE MILITAR DO ATO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
12
CRIMES MILITARES
IMPROPRIAMENTE OU ACIDENTALMENTE
MILITAR.
 RATIONE MATERIAE
 RATIONE PERSONAE
 RATIONE LOCI
 RATIONE TEMPORIS
 RATIONE LEGIS
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
13
CRIME PROPRIAMENTE MILITAR
É A INFRAÇÃO PENAL COMETIDA PELO
MILITAR CONTRA AS FORÇAS ARMADAS
(RAZÃO DA MATÉRIA), art. 9º, I do CPM.
É AQUELE QUE SÓ POR MILITAR PODE SER
PRATICADO E SEMPRE VAI FERIR A RAZÃO DA
MATÉRIA( FORÇAS ARMADAS ).
EX.:
DESERÇÃO, ABANDONO DE POSTO,
COVARDIA, RIGOR EXCESSIVO, VIOLÊNCIA
CONTRA INFERIOR, INSUBORDINAÇÃO, etc.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
14
CRIMES, IMPROPRIAMENTE OU
ACIDENTALMENTE, MILITARES
SÃO OS CRIMES ESSENCIALMENTE
COMUNS E QUE NA SUA EXECUÇÃO,
ALÉM DE FERIR O CRITÉRIO, RAZÃO
DA MATÉRIA, FERE TAMBÉM, UM
OU
MAIS
DOS
SEGUINTES
CRITÉRIOS: PESSOA, LOCAL, TEMPO
OU LEI (art. 9º, II e III do CPM).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
15
EX.:UM SOLDADO MATA
QUARTEL("HOMICIDIO“)
1 - O CRIME
MILITAR
FOI
OUTRO DENTRO DO
COMETIDO
CONTRA UM
- (RATIONE MATERIAE)
2 - FOI COMETIDO POR UM MILITAR.
- (RATIONE PERSONAE)
3 - FOI COMETIDO EM LUGAR SOB ADM MIL
- (RATIONE LOCI)
4 - ESTÁ PREVISTO NO CPM
- (RATIONE LEGIS)
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
16
CONCLUSÃO PARCIAL:
O CRIME DE HOMICÍDIO QUE ERA
COMUM, TRANSFORMOU-SE EM
CRIME MILITAR (IMPROPIAMENTE,
MAS MILITAR).
É IMPORTANTÍSSIMO
SABER
DISTINGUIR SE O CRIME É COMUM
OU MILITAR.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
17
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
Tipos de Ordens:
a. Ordem legal emanada de superior hierárquico
(art.38, b do CPM);
b. Ordem ilegal do superior hierárquico, em
matéria de serviço (Art 38, §1º do CPM);
c. Ordem ilegal que não se refere ao serviço
(ordem manifestamente criminosa), art. 38, §2º
do CPM.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
18
CAUSAS DIRIMENTES
São aquelas que atuam exclusivamente
sobre o elemento moral das infrações
penais, eliminando por completo o
mesmo.
O CPM(artigos 36; 38,alíneas a, b; 48 e
49), mostra-nos que o autor é isento de
pena, apesar do crime existir (fato
típico e antijurídico).
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
19
CAUSAS JUSTIFICATIVAS (Art. 42 do CPM)
São aquelas que atuam diretamente sobre o
elemento material ou objetivo das infrações penais,
retirando dele o caráter de antijuridicidade.
As causas justificativas são:
a. estado de necessidade(art.43 do CPM);
b. legítima defesa (art.44 do CPM);
c. estrito cumprimento do dever legal (art. 42,III do
CPM);
d. exercício regular de direito(art. 42,IV do CPM;
20
art.5º, II da CF/88).Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
CRIMES EM ESPÉCIE
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU
DISCIPLINA MILITAR(art 149 a 182, CPM)
REVOLTA E MOTIM - (artigos 149 a 153, CPM)
VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL-DE-DIA, DE
SERVIÇO OU DE QUARTO OU SENTINELA, VIGIA OU
PLANTÃO- (artigos 157 a 159 do CPM)
DA INSUBORDINAÇÃO (artigos 163 a 166 do CPM)
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER
MILITAR (art,183 a 204 do CPM)
CRIMES DE INSUBMISSÃO (artigos 183 a 186 do CPM)
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
21
7- CONCLUSÃO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
22
Download

crimes militares