ASSUNTO: NACIONALIDADE
(TEXTO - 11)
OBJETIVOS: APLICAR
OS
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS
EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS
DIREITOS
E
DEVERES
DOS
BRASILEIROS.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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SUMÁRIO
I - INTRODUÇÃO
II - DESENVOLVIMENTO
a. DISTINÇÃO
ENTRE
NACIONAIS
E
ESTRANGEIROS.
b. BRASILEIROS NATOS.
c. BRASILEIROS NATURALIZADOS.
d. NACIONAIS E ESTRANGEIROS PERANTE
A F/88.
e. PERDA
DA
NACIONALIDADE
BRASILEIRA.
f. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE.
III - CONCLUSÃO
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a. DISTINÇÃO ENTRE
ESTRANGEIROS
NACIONAIS
E
- Em face do Estado, todo indivíduo ou é nacional ou
é estrangeiro.
- A Nacionalidade representa um vínculo jurídico que
designa quais são as pessoas que fazem parte da
sociedade política estatal. Ao conjunto dessas
pessoas chama-se Povo.
- População é um conceito meramente demográfico,
designativo do número de habitantes de um dado
território num determinado momento.
- Nacional é a pessoa natural do Estado. É todo
aquele que se encontra preso ao Estado por um
vínculo jurídico que o qualifica como seu integrante.
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- Ser “nacional” é uma situação jurídica e não
uma mera situação de fato.
- Pessoa Estrangeira é aquela a que o direito
do Estado não atribuí a qualidade de nacional.
- Os “estrangeiros” sofrem restrições no
tocante à direitos políticos ou ao exercício de
atividades que possam interferir na segurança
nacional, mas gozam dos benefícios
conferidos aos nacionais, em matéria de
proteção dos direitos individuais.
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• Critérios que, normalmente, o Direito Positivo
de cada Estado adota para conferir
nacionalidade a seus integrantes:
• JUS SANGUINIS: o indivíduo tem a mesma
nacionalidade de seus genitores, seja qual for o lugar
de nascimento.
• JUS SOLI: todo aquele que venha a nascer no
território de um Estado adquire a nacionalidade
deste.
• O BRASIL procura combinar os dois critérios acima
citados.
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b. BRASILEIROS NATOS
Artigo 12, inciso I da CF:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço do seu país.
 Há exceção ao princípio do jus soli quanto aos
filhos de estrangeiro ou estrangeira que esteja a
serviço do seu país (aqui aplica-se o jus
sanguinis).
b)Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil;
 Outra exceção ao jus soli (aqui aplica-se o jus
sanguinis).
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 Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, embora não estejam a serviço do
Brasil, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira.
 São duas hipóteses:
1ª) Registrado em repartição competente
brasileira
é
considerado
nato,
independentemente de manifestação de
vontade.
2ª) Não registrado - a aquisição da
nacionalidade brasileira dependerá de
manifestação expressa do interessado em
adquirir a nacionalidade brasileira, a
qualquer tempo.
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 “São privativos de brasileiros natos os
seguintes cargos”:
a)Presidente e Vice-Presidente da República;
b)Presidente da Câmara dos Deputados;
c)Presidente do Senado Federal;
d)Ministro do Supremo Tribunal Federal;
e)da carreira diplomática;
f)de oficial das Forças Armadas;
g)de Ministro de Estado da Defesa.
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c. BRASILEIROS NATURALIZADOS
Artigo 12, inciso II da CF:
a) Os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência
por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade Prof.
brasileira
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d. NACIONAIS E ESTRANGEIROS
PERANTE A CF/88
 Inviolabilidade do direito à Vida, à Liberdade, à
Segurança, à Igualdade e à Propriedade;
 Não Haver Distinção entre Natos e
Naturalizados (Art. 12, §2o, CF);
 Cargos Privativos de Brasileiros Natos (Art. 12,
§3o, CF).
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e. PERDA
DA
BRASILEIRA
NACIONALIDADE
Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que (Art. 12, §4o, CF):
I- tiver cancelada sua naturalização por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II- adquirir outra nacionalidade por naturalização
voluntária.
III-adquiri outra nacionalidade, salvo nos casos:
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III- adquirir outra
salvo nos casos:
nacionalidade,
a) de
reconhecimento
de
nacionalidade
originária pela lei estrangeira.
Ex.: alguém que nasça no Brasil mas seja
dependente de estrangeiro cujo país confira
a qualidade de nacionais aos filhos dos seus
nacionais nascidos no estrangeiro.
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira,
como
condição
para
permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
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f. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
 A perda da nacionalidade brasileira nos casos
do art. 12, § 4º, I e II, não é impeditiva de
reaquisição.
 Quem perdeu a nacionalidade pelos motivos
elencados acima poderá readquiri-la por
decreto do Presidente da República, se estiver
domiciliado no Brasil. (Lei nº 818/49, art. 36).
 A requisição não será concedida se ficar
apurado que o brasileiro optou por outra
nacionalidade (art. 12, § 4º, II) para se eximir
de obrigações cívicas.
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 A requisição se opera a partir
do decreto que a concedeu, não
tendo efeito retroativo.
 Não cabe reaquisição no caso
de naturalizado que teve sua
naturalização cancelada por
sentença judicial, a menos que
o cancelamento tenha sido
desfeito por ação rescisória.
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III - CONCLUSÃO
APLICAR OS
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS EM
SITUAÇÕES QUE
ENUMERAM OS DIREITOS
E DEVERES DOS
BRASILEIROS.
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