ASSUNTO: NACIONALIDADE (TEXTO - 11) OBJETIVOS: APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS E DEVERES DOS BRASILEIROS. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 SUMÁRIO I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. DISTINÇÃO ENTRE NACIONAIS E ESTRANGEIROS. b. BRASILEIROS NATOS. c. BRASILEIROS NATURALIZADOS. d. NACIONAIS E ESTRANGEIROS PERANTE A F/88. e. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. f. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 a. DISTINÇÃO ENTRE ESTRANGEIROS NACIONAIS E - Em face do Estado, todo indivíduo ou é nacional ou é estrangeiro. - A Nacionalidade representa um vínculo jurídico que designa quais são as pessoas que fazem parte da sociedade política estatal. Ao conjunto dessas pessoas chama-se Povo. - População é um conceito meramente demográfico, designativo do número de habitantes de um dado território num determinado momento. - Nacional é a pessoa natural do Estado. É todo aquele que se encontra preso ao Estado por um vínculo jurídico que o qualifica como seu integrante. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 - Ser “nacional” é uma situação jurídica e não uma mera situação de fato. - Pessoa Estrangeira é aquela a que o direito do Estado não atribuí a qualidade de nacional. - Os “estrangeiros” sofrem restrições no tocante à direitos políticos ou ao exercício de atividades que possam interferir na segurança nacional, mas gozam dos benefícios conferidos aos nacionais, em matéria de proteção dos direitos individuais. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 • Critérios que, normalmente, o Direito Positivo de cada Estado adota para conferir nacionalidade a seus integrantes: • JUS SANGUINIS: o indivíduo tem a mesma nacionalidade de seus genitores, seja qual for o lugar de nascimento. • JUS SOLI: todo aquele que venha a nascer no território de um Estado adquire a nacionalidade deste. • O BRASIL procura combinar os dois critérios acima citados. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 b. BRASILEIROS NATOS Artigo 12, inciso I da CF: a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. Há exceção ao princípio do jus soli quanto aos filhos de estrangeiro ou estrangeira que esteja a serviço do seu país (aqui aplica-se o jus sanguinis). b)Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Outra exceção ao jus soli (aqui aplica-se o jus sanguinis). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam a serviço do Brasil, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. São duas hipóteses: 1ª) Registrado em repartição competente brasileira é considerado nato, independentemente de manifestação de vontade. 2ª) Não registrado - a aquisição da nacionalidade brasileira dependerá de manifestação expressa do interessado em adquirir a nacionalidade brasileira, a qualquer tempo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 “São privativos de brasileiros natos os seguintes cargos”: a)Presidente e Vice-Presidente da República; b)Presidente da Câmara dos Deputados; c)Presidente do Senado Federal; d)Ministro do Supremo Tribunal Federal; e)da carreira diplomática; f)de oficial das Forças Armadas; g)de Ministro de Estado da Defesa. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 c. BRASILEIROS NATURALIZADOS Artigo 12, inciso II da CF: a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade Prof. brasileira Audálio Ferreira .Sobrinho 9 d. NACIONAIS E ESTRANGEIROS PERANTE A CF/88 Inviolabilidade do direito à Vida, à Liberdade, à Segurança, à Igualdade e à Propriedade; Não Haver Distinção entre Natos e Naturalizados (Art. 12, §2o, CF); Cargos Privativos de Brasileiros Natos (Art. 12, §3o, CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 e. PERDA DA BRASILEIRA NACIONALIDADE Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (Art. 12, §4o, CF): I- tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II- adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. III-adquiri outra nacionalidade, salvo nos casos: Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 III- adquirir outra salvo nos casos: nacionalidade, a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Ex.: alguém que nasça no Brasil mas seja dependente de estrangeiro cujo país confira a qualidade de nacionais aos filhos dos seus nacionais nascidos no estrangeiro. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12 f. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE A perda da nacionalidade brasileira nos casos do art. 12, § 4º, I e II, não é impeditiva de reaquisição. Quem perdeu a nacionalidade pelos motivos elencados acima poderá readquiri-la por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil. (Lei nº 818/49, art. 36). A requisição não será concedida se ficar apurado que o brasileiro optou por outra nacionalidade (art. 12, § 4º, II) para se eximir de obrigações cívicas. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 13 A requisição se opera a partir do decreto que a concedeu, não tendo efeito retroativo. Não cabe reaquisição no caso de naturalizado que teve sua naturalização cancelada por sentença judicial, a menos que o cancelamento tenha sido desfeito por ação rescisória. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 III - CONCLUSÃO APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS E DEVERES DOS BRASILEIROS. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15