UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
MESTRADO EM DIREITO
DEFESA DE DISSERTAÇÃO
Mestrando:
Audálio Ferreira Sobrinho
Orientador: Prof. Dr. Rogério Gesta Leal
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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TEMA:
A RESERVA PARTICULAR DO
PATRIMÔNIO NATURAL COMO
INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL AO
MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
I. DIREITOS HUMANOS E MEIO
AMBIENTE
II. EVOLUÇÕES TEÓRICAS E NORMATIVAS
DO MEIO AMBIENTE
III. A RPPN ENQUANTO MODALIDADE DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, EM FACE
DO SNUC
CONCLUSÃO
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INTRODUÇÃO
 O PORQUÊ DA ESCOLHA DO TEMA
 METODOLOGIA EMPREGADA E
REFERÊNCIAS
 PROBLEMA, DELIMITAÇÃO E FIO
CONDUTOR DA PESQUISA
 RELEVÂNCIA E JUSTIFICATIVA DO
TRABALHO
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CAPÍTULO 1
DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE
 HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS
 DIREITO
FUNDAMENTAL
AO
MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
 ASPECTOS
CONCEITUAIS
SOBRE
MEIO
AMBIENTE, DIREITO AMBIENTAL, CORRENTES
ANTROPOCÊNTRICAS E ECOCÊNTRICAS
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CAPÍTULO 2
EVOLUÇÕES TEÓRICAS E NORMATIVAS DO
MEIO AMBIENTE
PRINCÍPIOS BÁSICOS AMBIENTAIS
EVOLUÇÃO DAS NORMATIVAS
INTERNACIONAIS DO MEIO AMBIENTE
EVOLUÇÃO DAS NORMATIVAS
NACIONAIS DO MEIO AMBIENTE
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CAPÍTULO 3
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
UNIDADES DE PROTEÇÃO
INTEGRAL
1.
2.
3.
4.
5.
UNIDADES DE USO
SUSTENTÁVEL
Área de Proteção
Ambiental
2. Área de Relevante
Interesse Ecológico
3. Floresta Nacional ou
Estadual
4. Reserva Extrativista
5. Reserva de Fauna
6. Reserva de
Desenvolvimento
Sustentável
7. Reserva Particular do
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Patrimônio Natural
Estação Ecológica
Reserva Biológica
Parque Nacional ou
Estadual
Monumento Natural
Refúgio de Vida
Silvestre
1.
7
CAPÍTULO 3
A RPPN ENQUANTO MODALIDADE DE
UC, EM FACE DO SNUC
 SISTEMA
NACIONAL
CONSERVAÇÃO
DE
UNIDADES
DE
 HISTÓRICO DAS RESERVAS PARTICULARES
DO PATRIMÔNIO NATURAL
 EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
E
RESERVA
PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
 RPPN: A PROPRIEDADE PRIVADA COMO
INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL
AO
MEIO
AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO
E
SUA
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL
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CONCLUSÃO
Todos os seres vivos, de um modo ou de
outro, causam transformações no
ambiente em que vivem, mas o homem
tem sido capaz de promover alterações
em escala e ritmo crescentes,
transformando paisagens, esgotando
recursos naturais, extinguindo espécies
da flora e da fauna, e colocando em risco
a própria existência.
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CONCLUSÃO
Os direitos humanos extrapolaram os limites
do indivíduo e de grupos sociais mais restritos
para se tornarem cada vez mais abrangentes,
tornaram-se metaindividuais, envolvem a
humanidade com os direitos de solidariedade
ou fraternidade, e por se destinarem a todos,
indistintamente, também ficaram conhecidos
como direitos difusos.
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CONCLUSÃO
Os direitos humanos têm na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, do ano de
1948, o seu respaldo internacional, pois
estabeleceu parâmetros para toda a legislação
subseqüente, quer em nível interno dos
Estados, quer em nível internacional, sendo
complementada, posteriormente, pelo Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
e pelo Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de
1966.
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CONCLUSÃO
Por sua vez, o direito a um meio ambiente
saudável, equilibrado ecologicamente e
sustentável, passou a figurar no rol dos
direitos humanos de terceira geração –
direitos difusos – a partir da Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano (Estocolmo, 1972), e adquiriu o
status de “fundamental”, justamente, por ser
imprescindível à manutenção da vida das
gerações presentes e futuras.
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CONCLUSÃO
Nesse sentido, os embates conceituais
sobre o meio ambiente, no intuito de
enquadrá-lo no contexto dos direitos de
terceira geração, ocorrem sobre a ótica
de dois pontos de vista: a visão
antropocêntrica e a visão ecocêntrica.
Apesar de ambas colimarem o mesmo
objetivo – meio ambiente ecologicamente
equilibrado – seus enfoques partem de
pressupostos distintos.
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CONCLUSÃO
O Brasil não permaneceu à margem desse
processo, e a evolução normativa ambiental
foi profícua a partir da década de 1970, ainda
que careça de sistematização. Aprimorou-se a
legislação específica, sendo a Constituição
Federal de 1988 um marco divisório nesse
contexto, recepcionando ou endossando boa
parte da legislação ambiental pretérita e
balizando as subseqüentes.
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CONCLUSÃO
Impende destacar que uma das previsões
normativas mais bem articulada foi a
possibilidade de salvaguardar o equilíbrio
ecológico ambiental, criando Unidades de
Conservação por intermédio da Lei nº. 9.985
de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
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CONCLUSÃO
Assim, as RPPNs seguem ao
encontro da idéia de que a
função socioambiental da
propriedade somente se
consolida com a participação
da sociedade e a conseqüente
implementação da educação
ambiental.
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CONCLUSÃO
Por tudo isso, a Reserva Particular do
Patrimônio Natural se torna um
instrumento de efetivação do direito a
um meio ambiente ecologicamente
equilibrado – direito humano
fundamental de 3ª geração – que tem
engendrado no seu bojo o respeito à vida
e à dignidade da pessoa humana.
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RESERVA PARTICULAR DO
PATRIMÔNIO NATURAL
Instrumento do processo de vinculação:
Estado-Sociedade-Proteção Ambiental
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RESERVA PARTICULAR DO
PATRIMÔNIO NATURAL
Instrumento de efetivação do direito
fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
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RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL Instrumento