ASSUNTO: ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO (TEXTO - 13) OBJETIVOS: DESCREVER A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO. b. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. c. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DOS MINISTROS DE ESTADO. d.CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 a. FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO. A Chefia do Poder Executivo foi confiada pela Constituição Federal ao Presidente da República, a quem compete seu exercício, auxiliado pelos Ministros de Estado. O Poder Executivo é um órgão constitucional, cuja função precípua é a prática dos atos de chefia de Estado, de Governo e de Administração. A função típica do Poder Executivo é a administração do Estado. Executar as Leis. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 a. FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO. Funções Legislativa: Participa do Processo Legislativo (arts. 61, § 1º e 66 da CF); Medidas Provisórias e Leis Delegadas (art. 62 da CF). Funções Judiciárias: Julgamentos Administrativos; Concessão de Indultos. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 Decreto e Regulamento O veículo de manifestação do Presidente da República é o Decreto. Por meio desse instrumento é que o Chefe do Executivo exercita suas principais funções jurídicas (art. 84, IV da CF). O Executivo, ao regulamentar a lei, não a interpreta. Busca dar-lhe aplicação, simplesmente. A lei inova a ordem jurídica infraconstitucional; o regulamento não altera. A lei depende da Constituição; nela encontra seu fundamento de validade. O regulamento depende da lei. O Regulamento se prende ao texto legal e seu objetivo é facilitar o processo de execução da lei. A lei é fonte primária do Direito, enquanto o regulamento é fonte secundaria. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 b.ATRIBUIÇÕES REPÚBLICA. DO PRESIDENTE DA O Brasil adota o sistema presidencialista, vindo o Presidente da República acumular as funções de Chefe de Estado e de Governo e tendo como atribuições o previsto no art. 84 da CF, como Chefe de Governo: I- nomear e exonerar os Ministros de Estado; IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis... para sua fiel execução; IX- decretar o estado de defesa e o estado de sítio...; XII- conceder indulto e comutar penas...; XIII- exercer o comando supremo das Forças Armadas...; XVII- nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 Como Chefe de Estado (art. 84 da CF): VII- manter relações com os Estados estrangeiros...; VIII- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional...; XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional....; XX- celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 c.RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DOS MINISTROS DE ESTADO. A Constituição Federal prevê regras especiais de responsabilidade do Presidente da República, tanto por infrações político-administrativas, quanto por infrações penais. O Presidente da República possui imunidades formais em relação ao processo, somente poderá ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, após autorização da Câmara dos Deputados. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 c. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DOS MINISTROS DE ESTADO. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (CF, art. 85): I- a existência da União; III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV- a segurança interna do País; V- a probidade na administração; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 VI- a lei orçamentaria. Crimes Comuns são os delitos definidos na Lei Penal e cometíveis por qualquer pessoa. Crimes de Responsabilidade são aqueles capitulados no art. 85 da CF e praticáveis por pessoas investidas em certas funções. O Processo de responsabilidade se inicia na Câmara dos Deputados para declarar a procedência ou improcedência da acusação. Se declarada procedente, far-se-á o julgamento pelo Senado Federal (arts. 51 e 52 da CF). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 c. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DOS MINISTROS DE ESTADO. Nos Crimes Comuns o P. R. é julgado pelo STF, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação (art. 102,I, alínea “b” da CF). Admitida a acusação com o Presidente da República, por dois terço da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 86 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 da CF). Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente (art. 76 e 84, II, CF), escolhidos por este (art. 84, I da CF). Estão sujeitos a praticar crime de responsabilidade, como se vê no art. 52, I da CF. Substituição do Presidente em caso Impedimento, pela ordem: Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Presidente do STF. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho de 12 d. CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL. O Presidente da República tem dois órgãos de consulta: O CONSELHO DA REPÚBLICA e DE DEFESA NACIONAL. O CONSELHO DA REPÚBLICA é órgão superior de consulta do Presidente da Republica, e dele participam (art. 89 da CF): I- o Vice-Presidente da República; II- o Presidente da Câmara dos Deputados; III- o Presidente do Senado Federal...; VII- seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco de Sobrinho idade... Prof. anos Audálio Ferreira 13 d. CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre (art. 90 da CF): I- intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II- as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 d. CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL. O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos (art. 91 da CF): I- o Vice-Presidente da República; II- o Presidente da Câmara dos Deputados; III- o Presidente do Senado Federal; IV- o Ministro da Justiça; V - Ministro de Estado da Defesa; VIII- os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 d. CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL. Compete ao Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º da CF): - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 III - CONCLUSÃO DESCREVER A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 17