ASSUNTO: ORGANIZAÇÃO DO
PODER EXECUTIVO
(TEXTO - 13)
OBJETIVOS:
 DESCREVER A ORGANIZAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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SUMÁRIO:
I - INTRODUÇÃO
II - DESENVOLVIMENTO
a. FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO.
b. ATRIBUIÇÕES
DO
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA.
c. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DOS
MINISTROS DE ESTADO.
d.CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA
NACIONAL.
III - CONCLUSÃO
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a. FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO.
 A Chefia do Poder Executivo foi confiada pela
Constituição Federal ao Presidente da
República, a quem compete seu exercício,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
 O Poder Executivo é um órgão constitucional,
cuja função precípua é a prática dos atos de
chefia de Estado, de Governo e de
Administração.
 A função típica do Poder Executivo é a
administração do Estado.
 Executar as Leis.
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a. FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO.
Funções Legislativa:
 Participa do Processo Legislativo (arts. 61, §
1º e 66 da CF);
 Medidas Provisórias e Leis Delegadas (art. 62
da CF).
Funções Judiciárias:
 Julgamentos Administrativos;
 Concessão de Indultos.
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 Decreto e Regulamento
 O veículo de manifestação do Presidente da República é o
Decreto. Por meio desse instrumento é que o Chefe do
Executivo exercita suas principais funções jurídicas (art.
84, IV da CF).
 O Executivo, ao regulamentar a lei, não a interpreta. Busca
dar-lhe aplicação, simplesmente.
 A lei inova a ordem jurídica infraconstitucional; o
regulamento não altera.
 A lei depende da Constituição; nela encontra seu
fundamento de validade. O regulamento depende da lei.
 O Regulamento se prende ao texto legal e seu objetivo é
facilitar o processo de execução da lei.
 A lei é fonte primária do Direito, enquanto o regulamento
é fonte secundaria.
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b.ATRIBUIÇÕES
REPÚBLICA.
DO
PRESIDENTE
DA
 O Brasil adota o sistema presidencialista, vindo o
Presidente da República acumular as funções de Chefe de
Estado e de Governo e tendo como atribuições o previsto no
art. 84 da CF, como Chefe de Governo:
 I- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
 IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis...
para sua fiel execução;
 IX- decretar o estado de defesa e o estado de sítio...;
 XII- conceder indulto e comutar penas...;
 XIII- exercer o comando supremo das Forças
Armadas...;
 XVII- nomear membros do Conselho da República,
nos termos do art. 89, VII;
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 Como Chefe de Estado (art. 84 da CF):
 VII- manter relações com os Estados
estrangeiros...;
 VIII- celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional...;
 XIX- declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional....;
 XX- celebrar a paz, autorizado ou com o
referendo do Congresso Nacional.
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c.RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
E DOS MINISTROS DE ESTADO.
 A Constituição Federal prevê regras especiais de
responsabilidade do Presidente da República,
tanto por infrações político-administrativas,
quanto por infrações penais.
 O Presidente da República possui imunidades
formais em relação ao processo, somente poderá
ser processado, seja por crime comum, seja por
crime de responsabilidade, após autorização da
Câmara dos Deputados.
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c. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E
DOS MINISTROS DE ESTADO.
São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra
(CF, art. 85):
 I- a existência da União;
 III- o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
 IV- a segurança interna do País;
 V- a probidade na administração;
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 VI- a lei orçamentaria.
 Crimes Comuns são os delitos definidos na
Lei Penal e cometíveis por qualquer pessoa.
 Crimes de Responsabilidade são aqueles
capitulados no art. 85 da CF e praticáveis por
pessoas investidas em certas funções.
 O Processo de responsabilidade se inicia na
Câmara dos Deputados para declarar a
procedência ou improcedência da acusação.
Se declarada procedente, far-se-á o
julgamento pelo Senado Federal (arts. 51 e
52 da CF).
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c. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E
DOS MINISTROS DE ESTADO.
Nos Crimes Comuns o P. R. é julgado pelo STF,
depois que a Câmara dos Deputados declarar
procedente a acusação (art. 102,I, alínea “b” da CF).
Admitida a acusação com o Presidente da
República, por dois terço da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 86
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da CF).
 Os Ministros de Estado são auxiliares do
Presidente (art. 76 e 84, II, CF), escolhidos por
este (art. 84, I da CF). Estão sujeitos a praticar
crime de responsabilidade, como se vê no art. 52,
I da CF.
 Substituição do Presidente em caso
Impedimento, pela ordem:
 Vice-Presidente da República;
 Presidente da Câmara dos Deputados;
 Presidente do Senado Federal;
 Presidente do STF.
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de
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d. CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA
NACIONAL.
 O Presidente da República tem dois órgãos de
consulta: O CONSELHO DA REPÚBLICA e DE
DEFESA NACIONAL.
 O CONSELHO DA REPÚBLICA é órgão superior
de consulta do Presidente da Republica, e dele
participam (art. 89 da CF):
 I- o Vice-Presidente da República;
 II- o Presidente da Câmara dos Deputados;
 III- o Presidente do Senado Federal...;
 VII- seis cidadãos brasileiros natos, com mais
de trinta e cinco
de Sobrinho
idade...
Prof. anos
Audálio Ferreira
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d. CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA
NACIONAL.
 Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre (art. 90 da CF):
I- intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
II- as questões relevantes para a estabilidade
das instituições democráticas.
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d. CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA
NACIONAL.
 O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL é
órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e
dele participam como membros natos (art. 91 da
CF):
 I- o Vice-Presidente da República;
 II- o Presidente da Câmara dos Deputados;
 III- o Presidente do Senado Federal;
 IV- o Ministro da Justiça;
 V - Ministro de Estado da Defesa;
 VIII- os Comandantes da Marinha, Exército e
Aeronáutica. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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d. CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA
NACIONAL.
Compete ao Conselho de Defesa Nacional
(art. 91, § 1º da CF):
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra
e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
- opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal.
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III - CONCLUSÃO
 DESCREVER A ORGANIZAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO.
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