Aula 02
Abertura da sucessão.
 Lugar. Objeto. Administração.
 Transmissão da herança.
 Considerações gerais.
Arts. 1.784 a 1.787 e 1.791 e 1.792, CC


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
ABERTURA DA SUCESSÃO:

ver art. 1.784, CC
Princípio de saisine
 Delação (ou devolução): oferecimento da herança aos
sucessíveis (Arnaldo Rizzardo).
 Com a abertura da sucessão (evento morte) os
herdeiros entram na posse e o domínio do patrimônio
do de cujus, não confundir com inventário (que é a
exteriorização administrativa da transmissão).
 Art. 1.791, CC: condomínio

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Lei que rege a sucessão no tempo  art. 1.787, CC
publicado no DOU de 11/01/2002
 Para testamento:

Formalidades lei antiga, se for o caso.
 Legitimidade lei nova.


Não confundir “abertura da sucessão” com “abertura
do inventário”
Art. 1.796, CC  Prazo de 30 dias
 Art. 983, CPC  Prazo de 60 dias
 Penalidade: Súm. 542/STF: “Não é inconstitucional a multa
instituída pelo estado-membro, como sanção pelo
retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
 Em MT a multa é de 10 a 20% sobre o ITCD (LO n.
7.850/2002)

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Lugar da abertura da sucessão:
 Regra: último domicílio do finado (1.785, CC e 96,
CPC)
 Exceções: situação dos bens ou lugar do óbito (art. 96,
§ único, CPC)






Pluralidade de domicílios: Prevenção
Sem domicílio certo: Foro dos bens
Sem domicílio certo e com bens em vários locais: Local do
óbito
Sem domicílio e sem bens: Local do óbito
Autor da herança estrangeiro com bens situados no Brasil
(art.89, CPC c/c art.10, LINDB)
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Juízo do inventário é conhecido como Juízo universal
(todas as ações do espólio deverão ser ajuizadas onde
tramita o inventário)
 Inventário judicial: se houver testamento, interessado
incapaz ou litígio.
 Inventário extrajudicial ou administrativo: somente se
não houver testamento, todos os interessados forem
maiores e concordes.

É facultativo
 Partilha através de escritura pública

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Objeto da sucessão:
 O objeto da sucessão é a universalidade do patrimônio
deixado pelo falecido. com a sucessão opera-se a
transferência desse patrimônio aos herdeiros.
 Patrimônio sucessível: direitos reais, obrigacionais e
intelectuais (Arnaldo Rizzardo).
 O patrimônio do de cujus (herança) é composto pelo
ativo e passivo, porém os herdeiros não respondem
pelos encargos além das forças da herança (art. 1.792,
CC)

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
Alguns direitos sucessíveis e não sucessíveis:





direitos de caráter pessoal e familiar: não sucessíveis (poder
familiar, tutela, curatela, direitos políticos)
direitos a alimentos: ver 1.700, CC
direitos patrimoniais em coisa alheia: não sucessíveis, ex.
usufruto (1.410, I, CC); uso (1.413, CC); habitação (1.416,
CC).
direitos e obrigações personalíssimas do de cujus
direitos indenizatórios: transmite-se com particularidades.
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Indivisibilidade da herança:
 1.791, CC: universalidade
 a herança é considerada imóvel: 80, II, CC
 os herdeiros são condôminos (condomínio sucessório)

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Administração da herança:
 1.797,
CC: é temporária,
inventariante
 Inventariante:

até
a
nomeação
do
função: 1.991, CC
 representa a herança ativa e passivamente: art. 12, V, CPC
 ordem de escolha: art. 990, CPC

a administração e a inventariança devem ser exercidas
pela mesma pessoa.
 O inventariante tem a posse direta dos bens da
herança
 Os herdeiros tem o domínio e a posse indireta dos bens
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da herança

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
Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.
6. São Paulo: Saraiva.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de
Janeiro: Forense.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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