Aula 05
 Herança
Jacente.
 Herança Vacante.
 Arts. 1.819 a 1.823, CC.
 Arts. 1.142 a 1.158, CPC
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HERANÇA JACENTE:
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Conceito: art. 1.819, CC
Sucessão legítima: se não houver herdeiros legítimos (art.
1.829, CC)
Sucessão testamentária: se não houver herdeiros legítimos
nem testamentários
Fundamentação: impedir o perecimento dos bens
Objetivo:
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ver art. 1.819, CC
entregar aos herdeiros ou
declarar a vacância
A jacência é uma fase do processo
Característica: transitoriedade
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Procedimento:
 Ver arts. 1.142 a 1.158, CPC
 Arrecadação: art. 1.820, CC e art. 1.142, CPC
Art. 1.145, CPC: arrecadação pelo juiz
 Art. 1.148, CPC: arrecadação pela autoridade policial
 Art. 1.150, CPC: importância dos vizinhos
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Curador (art. 1.819, CC e arts. 12, IV e 1.143, CPC)
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Remuneração/responsabilidade: arts. 148 a 150, CPC.
Editais: art. 1.820, CC e art. 1.152, CPC
03 Editais com intervalo de 30 dias para convocação dos
herdeiros
 Prazo: 6 meses para habilitação (conta do 1º Edital)
 Após um ano do 1º edital: herança vacante (art. 1.157, CPC)
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Habilitação do herdeiro no período de jacência: art.
1.055 a 1.062, CPC
Credores (art. 1.154, CPC c/c 1.821, CC)
Após 01 ano da publicação do primeiro edital, sem a
habilitação de nenhum herdeiro, a herança será
declarada vacante (art. 1.157 CPC c/c art.1.820 CC)
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HERANÇA VACANTE:
 Conceito: art. 1.820, CC
 Requisito: arrecadação da herança jacente e
cumprimento dos prazos
 Deve-se aguardar as sentenças nas habilitações
pendentes
 Renúncias de todos os herdeiros: art. 1.823, CC (não há
fase de jacência)
 A herança, então, passa ao Poder Público (municípios,
distrito federal e união), mas não de forma definitiva
(propriedade resolúvel, art. 1.359, CC): art. 1.822, CC
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Efeitos da vacância:
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Cessação dos deveres do curador (art. 1.143, CPC)
Propriedade resolúvel do Poder Público (art.
1.359, CC)
Possibilidade de habilitação dos herdeiros
necessários nos cinco anos seguintes a abertura
da sucessão
Colaterais afastados da herança (art. 1.822, §
único, CC)
Obrigação do Poder Público de, após os cinco anos,
aplicar o patrimônio em fundações destinadas aos
desenvolvimento do ensino universitário (DL
8.207/45 – revogado - ver Lei 8.049/90)
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Após a decretação de vacância, os colaterais são
excluídos da sucessão (art. 1.822, § único, CC)
 Após a decretação de vacância e antes de completados
os cinco anos da abertura da sucessão (período de
carência) os herdeiros necessários podem pleitear seu
direito sucessório através da ação de petição de
herança (art. 1.824, CC)
 A arrecadação definitiva – incorporação – dos bens pelo
Poder Público ocorre após cinco anos da abertura da
sucessão (art. 1.822, CC)
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.
6. São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de
Janeiro: Forense.
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Exercícios
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