Aula 05 Herança Jacente. Herança Vacante. Arts. 1.819 a 1.823, CC. Arts. 1.142 a 1.158, CPC 1 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 05 HERANÇA JACENTE: Conceito: art. 1.819, CC Sucessão legítima: se não houver herdeiros legítimos (art. 1.829, CC) Sucessão testamentária: se não houver herdeiros legítimos nem testamentários Fundamentação: impedir o perecimento dos bens Objetivo: ver art. 1.819, CC entregar aos herdeiros ou declarar a vacância A jacência é uma fase do processo Característica: transitoriedade 2 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 05 Procedimento: Ver arts. 1.142 a 1.158, CPC Arrecadação: art. 1.820, CC e art. 1.142, CPC Art. 1.145, CPC: arrecadação pelo juiz Art. 1.148, CPC: arrecadação pela autoridade policial Art. 1.150, CPC: importância dos vizinhos Curador (art. 1.819, CC e arts. 12, IV e 1.143, CPC) Remuneração/responsabilidade: arts. 148 a 150, CPC. Editais: art. 1.820, CC e art. 1.152, CPC 03 Editais com intervalo de 30 dias para convocação dos herdeiros Prazo: 6 meses para habilitação (conta do 1º Edital) Após um ano do 1º edital: herança vacante (art. 1.157, CPC) 3 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 05 Habilitação do herdeiro no período de jacência: art. 1.055 a 1.062, CPC Credores (art. 1.154, CPC c/c 1.821, CC) Após 01 ano da publicação do primeiro edital, sem a habilitação de nenhum herdeiro, a herança será declarada vacante (art. 1.157 CPC c/c art.1.820 CC) 4 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 05 HERANÇA VACANTE: Conceito: art. 1.820, CC Requisito: arrecadação da herança jacente e cumprimento dos prazos Deve-se aguardar as sentenças nas habilitações pendentes Renúncias de todos os herdeiros: art. 1.823, CC (não há fase de jacência) A herança, então, passa ao Poder Público (municípios, distrito federal e união), mas não de forma definitiva (propriedade resolúvel, art. 1.359, CC): art. 1.822, CC 5 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 05 Efeitos da vacância: Cessação dos deveres do curador (art. 1.143, CPC) Propriedade resolúvel do Poder Público (art. 1.359, CC) Possibilidade de habilitação dos herdeiros necessários nos cinco anos seguintes a abertura da sucessão Colaterais afastados da herança (art. 1.822, § único, CC) Obrigação do Poder Público de, após os cinco anos, aplicar o patrimônio em fundações destinadas aos desenvolvimento do ensino universitário (DL 8.207/45 – revogado - ver Lei 8.049/90) 6 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 05 Após a decretação de vacância, os colaterais são excluídos da sucessão (art. 1.822, § único, CC) Após a decretação de vacância e antes de completados os cinco anos da abertura da sucessão (período de carência) os herdeiros necessários podem pleitear seu direito sucessório através da ação de petição de herança (art. 1.824, CC) A arrecadação definitiva – incorporação – dos bens pelo Poder Público ocorre após cinco anos da abertura da sucessão (art. 1.822, CC) 7 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 05 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm 8 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 05 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. Exercícios 9 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega