Aula 15
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Da revogação e do rompimento do testamento.
 Arts. 1.969 a 1.975, CC.
 Caducidade do testamento.
 Da redução das disposições testamentárias.
 Arts. 1.966 a 1.968, CC.
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Das causas da inexecução ou ineficácia do
testamento ou das disposições testamentárias:
Nulidade (aula 14)
 Anulação (aula 14)
 Revogação
 Rompimento
 Caducidade
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REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO:
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Arts. 1.969 a 1.972, CC
Ver art. 1.858, CC: testamento é ato revogável, assim como as
disposições testamentárias. Exceto reconhecimento de filiação.
Revogar o testamento é modificar ou desconstituir o testamento
por vontade própria.
Princípio da autonomia da vontade.
O testamento pode ser revogado pela mesma forma que foi feito,
art. 1.969, CC (público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico
ou militar).
Não precisa ser pela forma idêntica ao anterior, ex.: testamento
anterior público, pode ser revogado por testamento particular.
Exceção à revogação por forma própria: abertura do testamento
cerrado pelo testador ou por alguém com seu consentimento. Ver
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art. 1.972, CC.
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A revogação pode ser:
 Expressa ou direta: manifestação pura da vontade de revogar
total ou parcialmente testamento anterior.
 Tácita ou indireta:
 Novas disposições testamentárias incompatíveis com as
anteriores.
 Testamento cerrado aparecer aberto.
 Quando o testador alienar a coisa legada.
 Total: testamento superveniente abranger todas as disposições
anteriores.
 Parcial:
testamento
superveniente
não
abranger
completamente as disposições anteriores.
Ver art. 1.970, CC
Lembrando que podem coexistir duas cédulas testamentárias da
mesma pessoa (compatibilização).
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Efeitos: art. 1.971, CC
 A revogação produz efeito mesmo caduca
 Não produz efeito se for anulada
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ROMPIMENTO DO TESTAMENTO:
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Arts. 1.973 a 1.975, CC
“No rompimento, o ato fica roto, cai completamente, não surtirá
efeitos, dominando que o testador não teria disposto quanto aos
seus bens, ou não faria o testamento do modo que o fez, na
hipótese de haver descendentes seus, ou se não ignorasse a sua
existência.” (Rizzardo)
Alguns chamam de revogação presumida.
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Hipóteses:
 Aparecimento de descendentes não conhecidos (filhos, netos,...)
Adoção, nascimento, reconhecimento, aparecimento,...
 Art. 1.973, CC


Aparecimento de herdeiros necessários
Ignorância da existência
 Art. 1.974, CC
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Validade do testamento: art. 1.975, CC
Hipótese em que prevalece a autonomia da vontade consciente.
 Preservação da legítima.
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CADUCIDADE DO TESTAMENTO:
“Ocorrerá a caducidade do testamento quando malgrado seja
válido, fatos alheios à vontade do testador e posteriores à facção
do testamento impedem que seja plenamente eficaz.” (Marcia
Maria Menin).
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Hipóteses:
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Premoriência ou comoriência com o testador (ex.: art. 1.973, CC)
Condição não implementada (ex.: arts. 1.809, 1.973, CC)
Renúncia do quinhão/legado
Pessoa não legitimada (incapaz ou excluído – indigno)
Perecimento da coisa
Testamentos especiais: art. 1.891 e 1.895, CC
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REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS :
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Arts. 1.966 a 1.968, CC.
Adequação à parte disponível do patrimônio (legítima X
disponível).
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Limite do testamento: art.1.846, CC
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Testamento parcial: art. 1.966, CC
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Princípios: respeito à legítima e liberdade da porção
disponível.
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Testamento parcial (inferior à parte disponível):
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Testamento superior à parte disponível:
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remanescente vai para legítima: art. 1.966, CC
Regras para redução: art. 1.967, CC
Para a redução em princípio observa-se a vontade do
testador: art. 1.967, § 2º, CC
Caso não haja vontade expressa declarada: art. 1.967, § 1º,
CC:
1º - reduz-se os quinhões: em igualdade
 2º - reduz-se os legados: em igualdade

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Redução de legado de prédio divisível e indivisível:
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Ver art. 1.968, CC
Prédio divisível: redução proporcional
Prédio indivisível: Analisar a proporção da redução:
Se superior a 1/4 do valor o prédio ficará na herança e os
herdeiros completarão o legado em dinheiro
 Se inferior a 1/4 do valor o prédio ficará com o legatário e o
legatário completará a redução em dinheiro
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A ação de redução pode ser proposta pelo herdeiro, pelo subrogado ou pelos credores do herdeiro necessário.
Só aproveita ao herdeiro autor.
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
 http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6392/stj-saibamais-acerca-do-rompimento-do-testamento-arts-1-973-1974-e-1-975-do-cc-2002
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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