Aula 15 Da revogação e do rompimento do testamento. Arts. 1.969 a 1.975, CC. Caducidade do testamento. Da redução das disposições testamentárias. Arts. 1.966 a 1.968, CC. 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 Das causas da inexecução ou ineficácia do testamento ou das disposições testamentárias: Nulidade (aula 14) Anulação (aula 14) Revogação Rompimento Caducidade 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO: Arts. 1.969 a 1.972, CC Ver art. 1.858, CC: testamento é ato revogável, assim como as disposições testamentárias. Exceto reconhecimento de filiação. Revogar o testamento é modificar ou desconstituir o testamento por vontade própria. Princípio da autonomia da vontade. O testamento pode ser revogado pela mesma forma que foi feito, art. 1.969, CC (público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico ou militar). Não precisa ser pela forma idêntica ao anterior, ex.: testamento anterior público, pode ser revogado por testamento particular. Exceção à revogação por forma própria: abertura do testamento cerrado pelo testador ou por alguém com seu consentimento. Ver 3 art. 1.972, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 A revogação pode ser: Expressa ou direta: manifestação pura da vontade de revogar total ou parcialmente testamento anterior. Tácita ou indireta: Novas disposições testamentárias incompatíveis com as anteriores. Testamento cerrado aparecer aberto. Quando o testador alienar a coisa legada. Total: testamento superveniente abranger todas as disposições anteriores. Parcial: testamento superveniente não abranger completamente as disposições anteriores. Ver art. 1.970, CC Lembrando que podem coexistir duas cédulas testamentárias da mesma pessoa (compatibilização). 4 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 Efeitos: art. 1.971, CC A revogação produz efeito mesmo caduca Não produz efeito se for anulada 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 ROMPIMENTO DO TESTAMENTO: Arts. 1.973 a 1.975, CC “No rompimento, o ato fica roto, cai completamente, não surtirá efeitos, dominando que o testador não teria disposto quanto aos seus bens, ou não faria o testamento do modo que o fez, na hipótese de haver descendentes seus, ou se não ignorasse a sua existência.” (Rizzardo) Alguns chamam de revogação presumida. 6 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 Hipóteses: Aparecimento de descendentes não conhecidos (filhos, netos,...) Adoção, nascimento, reconhecimento, aparecimento,... Art. 1.973, CC Aparecimento de herdeiros necessários Ignorância da existência Art. 1.974, CC Validade do testamento: art. 1.975, CC Hipótese em que prevalece a autonomia da vontade consciente. Preservação da legítima. 7 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 CADUCIDADE DO TESTAMENTO: “Ocorrerá a caducidade do testamento quando malgrado seja válido, fatos alheios à vontade do testador e posteriores à facção do testamento impedem que seja plenamente eficaz.” (Marcia Maria Menin). 8 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 Hipóteses: Premoriência ou comoriência com o testador (ex.: art. 1.973, CC) Condição não implementada (ex.: arts. 1.809, 1.973, CC) Renúncia do quinhão/legado Pessoa não legitimada (incapaz ou excluído – indigno) Perecimento da coisa Testamentos especiais: art. 1.891 e 1.895, CC 9 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS : Arts. 1.966 a 1.968, CC. Adequação à parte disponível do patrimônio (legítima X disponível). Limite do testamento: art.1.846, CC Testamento parcial: art. 1.966, CC Princípios: respeito à legítima e liberdade da porção disponível. 10 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 Testamento parcial (inferior à parte disponível): Testamento superior à parte disponível: remanescente vai para legítima: art. 1.966, CC Regras para redução: art. 1.967, CC Para a redução em princípio observa-se a vontade do testador: art. 1.967, § 2º, CC Caso não haja vontade expressa declarada: art. 1.967, § 1º, CC: 1º - reduz-se os quinhões: em igualdade 2º - reduz-se os legados: em igualdade 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 Redução de legado de prédio divisível e indivisível: Ver art. 1.968, CC Prédio divisível: redução proporcional Prédio indivisível: Analisar a proporção da redução: Se superior a 1/4 do valor o prédio ficará na herança e os herdeiros completarão o legado em dinheiro Se inferior a 1/4 do valor o prédio ficará com o legatário e o legatário completará a redução em dinheiro A ação de redução pode ser proposta pelo herdeiro, pelo subrogado ou pelos credores do herdeiro necessário. Só aproveita ao herdeiro autor. 12 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6392/stj-saibamais-acerca-do-rompimento-do-testamento-arts-1-973-1974-e-1-975-do-cc-2002 13 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 15 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios 14 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega