Aula 18 Da garantia dos quinhões hereditários. Arts. 2.023 a 2.026, CC. Dos sonegados. Arts. 1.992 a 1.996, CC. Da colação. Arts. 2.002 a 2.012, CC e arts. 1.014 a 1.016, CPC 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS: Arts. 2.023 a 2.026, CC Antes da partilha os herdeiros terão a indivisibilidade de seu direito sendo que, após a partilha, cada herdeiro será senhor e possuidor de quota determinada especificamente. Abrangência: art. 2.023, CC Evicção: Responsabilidade: art. 2.024, CC. Cessação da responsabilidade: art. 2.025, CC Indenização: art. 2.026, CC 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 DOS SONEGADOS: Arts. 1.992 a 1.996, CC São os bens da herança que foram ocultados, de maneira intencional, por parte do inventariante ou dos herdeiros. Os bens de propriedade do falecido devem ser arrecadados e informados no inventário, essa obrigação é do inventariante e dos herdeiros que estão de posse dos bens do falecido. A sonegação deve ser dolosa, pois a culpa não configura sonegação. Para o inventariante, a sonegação somente pode ser reconhecida após as últimas declarações, para o herdeiro, somente depois que este declarar no inventário que não possui os bens em questão. 3 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 Caracterização: Elemento subjetivo: dolo Elemento objetivo: ocultação de bens Forma: Ação de sonegados Legitimados: herdeiros ou credores Prazo prescricional: 10 (dez) anos – art. 205, CC. 4 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 Penalidades: Para o inventariante: remoção do cargo Para o herdeiro: perda dos direitos hereditários sobre o bem sonegado. Para o testamenteiro: destituição e perda da vintena Efeito: realização de sobrepartilha acerca do bem sonegado ou do valor do bem (em caso de perecimento) mais perdas e danos. O sonegador poderá responder penalmente pelo crime de apropriação indébita, tendo a pena majorada no caso de ser inventariante ou testamenteiro (art.168, CP) 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 DA COLAÇÃO: Arts. 2.002 a 2.012, CC Arts. 1.014 a 1.016, CPC É o procedimento pelo qual os descendentes (art. 2.002, CC) e cônjuge (art. 2.003 c/c 544, CC) trazem à herança os bens que receberam em vida do falecido (adiantamento da legítima), com o objetivo de igualar as legítimas. A colação aumenta a legítima, mas não a parte disponível. Só não precisam ser colacionados os bens que forem expressamente dispensados da colação. A dispensa ocorre em testamento ou no próprio título de doação. 6 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 Sujeitos da colação: Herdeiros necessários (descendentes e cônjuge), mesmo que indignos ou renunciantes. Ascendentes, colaterais e terceiros não precisam colacionar os bens recebidos. Tem aplicação somente na sucessão legítima. Deve ser feita de forma espontânea pelos herdeiros sob pena de sonegação. Justifica-se a colação conforme o princípio da igualdade entre os quinhões hereditários, porquanto o afeto do pai pelos descendentes presume-se igual. Também se presume que uma doação em vida implica em antecipação da herança (art. 544, CC), por isso o pai deve ser expresso se quiser beneficiar um filho mais do que a outro7 (art. 2.005, CC). Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 Os filhos sempre terão o dever de colacionar. Já os netos colacionam o que seus pais colacionariam (no caso de herdar pro representação) OU os bens que receberem diretamente do avô (no caso de herdar por direito próprio). Ver art. 2.009, CC Partes na doação Quem recebeu a herança do Devem os netos avô? colacionar? Doação feita pelo avô ao Os netos em representação ao pai pai pré-morto Doação feita diretamente Os netos por direito próprio pelo avô aos netos Doação feita diretamente O pai, pois está vivo pelo avô aos netos Doação feita diretamente Os netos em representação ao pai pelo avô aos netos SIM pré-morto SIM NÃO NÃO 8 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 Enunciado 119 (CJF) – “art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).” 9 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 Dispensa da colação: Art. 2.005, CC; Gastos ordinários com descendentes; Doações remuneratórias; e Frutos e rendimentos dos bens doados. Espécies: In natura Pelo valor Os bens colacionados não pagam o imposto mortis causa, pois já pagou o imposto inter vivos. 10 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 18 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios 12 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega