Aula 18
Da garantia dos quinhões hereditários.
 Arts. 2.023 a 2.026, CC.
 Dos sonegados.
 Arts. 1.992 a 1.996, CC.
 Da colação.
Arts. 2.002 a 2.012, CC e arts. 1.014 a 1.016, CPC
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DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS:
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Arts. 2.023 a 2.026, CC
Antes da partilha os herdeiros terão a indivisibilidade de seu
direito sendo que, após a partilha, cada herdeiro será senhor e
possuidor de quota determinada especificamente.
Abrangência: art. 2.023, CC
Evicção:
 Responsabilidade: art. 2.024, CC.
 Cessação da responsabilidade: art. 2.025, CC
 Indenização: art. 2.026, CC
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DOS SONEGADOS:
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Arts. 1.992 a 1.996, CC
São os bens da herança que foram ocultados, de maneira
intencional, por parte do inventariante ou dos herdeiros.
Os bens de propriedade do falecido devem ser arrecadados e
informados no inventário, essa obrigação é do inventariante e dos
herdeiros que estão de posse dos bens do falecido.
A sonegação deve ser dolosa, pois a culpa não configura sonegação.
Para o inventariante, a sonegação somente pode ser reconhecida
após as últimas declarações, para o herdeiro, somente depois que
este declarar no inventário que não possui os bens em questão.
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Caracterização:
 Elemento subjetivo: dolo
 Elemento objetivo: ocultação de bens
Forma:
 Ação de sonegados
 Legitimados: herdeiros ou credores
Prazo prescricional: 10 (dez) anos – art. 205, CC.
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Penalidades:
 Para o inventariante: remoção do cargo
 Para o herdeiro: perda dos direitos hereditários sobre o bem
sonegado.
 Para o testamenteiro: destituição e perda da vintena
Efeito: realização de sobrepartilha acerca do bem sonegado ou do
valor do bem (em caso de perecimento) mais perdas e danos.
O sonegador poderá responder penalmente pelo crime de
apropriação indébita, tendo a pena majorada no caso de ser
inventariante ou testamenteiro (art.168, CP)
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DA COLAÇÃO:
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Arts. 2.002 a 2.012, CC
Arts. 1.014 a 1.016, CPC
É o procedimento pelo qual os descendentes (art. 2.002, CC) e
cônjuge (art. 2.003 c/c 544, CC) trazem à herança os bens que
receberam em vida do falecido (adiantamento da legítima), com o
objetivo de igualar as legítimas.
A colação aumenta a legítima, mas não a parte disponível.
Só não precisam ser colacionados os bens que forem expressamente
dispensados da colação. A dispensa ocorre em testamento ou no
próprio título de doação.
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Sujeitos da colação:
 Herdeiros necessários (descendentes e cônjuge), mesmo que
indignos ou renunciantes.
 Ascendentes, colaterais e terceiros não precisam colacionar os
bens recebidos.
Tem aplicação somente na sucessão legítima.
Deve ser feita de forma espontânea pelos herdeiros sob pena de
sonegação.
Justifica-se a colação conforme o princípio da igualdade entre os
quinhões hereditários, porquanto o afeto do pai pelos descendentes
presume-se igual. Também se presume que uma doação em vida
implica em antecipação da herança (art. 544, CC), por isso o pai
deve ser expresso se quiser beneficiar um filho mais do que a outro7
(art. 2.005, CC).
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Os filhos sempre terão o dever de colacionar. Já os netos colacionam o que
seus pais colacionariam (no caso de herdar pro representação) OU os bens
que receberem diretamente do avô (no caso de herdar por direito próprio).
Ver art. 2.009, CC
Partes na doação
Quem recebeu a herança do
Devem os netos
avô?
colacionar?
Doação feita pelo avô ao Os netos em representação ao pai
pai
pré-morto
Doação feita diretamente Os netos por direito próprio
pelo avô aos netos
Doação feita diretamente O pai, pois está vivo
pelo avô aos netos
Doação feita diretamente Os netos em representação ao pai
pelo avô aos netos
SIM
pré-morto
SIM
NÃO
NÃO
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Enunciado 119 (CJF) – “art. 2.004: para evitar o enriquecimento
sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da
doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na
hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do
donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a
colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da
sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a
quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se
constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação
sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts.
1.832 e 884 do Código Civil).”
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Dispensa da colação:
 Art. 2.005, CC;
 Gastos ordinários com descendentes;
 Doações remuneratórias; e
 Frutos e rendimentos dos bens doados.
Espécies:
 In natura
 Pelo valor
Os bens colacionados não pagam o imposto mortis causa, pois já
pagou o imposto inter vivos.
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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