Aula 12 Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar. Testamento público. Testamento cerrado. Testamento particular. Requisitos. Formalidades. Arts. 1.862 a 1.880, CC. 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 TESTAMENTOS ORDINÁRIOS: ver art. 1.862, CC Testamentos ordinários: cc 1.862 Público Cerrado Particular Não há hierarquia ou preferência entre as formas. 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 TESTAMENTO PÚBLICO: ver arts. 1.864 a 1.867, CC Requisitos essenciais: art. 1.864, CC Princípio da oralidade. Forma: escritura pública, ato privativo de tabelião Não pode ser feito em língua estrangeira (art. 215, § 3º, CC) Estrangeiros: art. art. 215, § 4º, CC Duas testemunhas: art. 1.864, II, CC Traslado do testamento: art. 1.128, CPC. Assinatura a rogo: art. 1.865, CC 3 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 Pode servir-se de minuta As testemunhas são “fiscais” do conteúdo Cego: art. 1.867, CC Surdo: art. 1.866, CC Zeno veloso entende que mudo não pode se utilizar desta forma de testamento O testamento é “público” porque feito em Registro Público, porém terceiros não têm acesso a seu conteúdo enquanto vivo o testador. 4 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 TESTAMENTO CERRADO: ver arts. 1.868 a 1.875, CC Formalidades: art. 1.868 e 1.869, CC Também conhecido como místico ou secreto (a vantagem é ser sigiloso). A vontade do testador (cláusulas testamentárias) não é comunicada ao tabelião ou às testemunhas. Dois elementos essenciais: Testamento (cédula testamentária escrita pelo testador) Aprovação (auto de instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião) 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 O tabelião recebe o testamento, aprova o testamento, lança-o no livro de notas, cerra o testamento e o devolve ao testador, que mantendo-o em sua posse ou na posse de terceiros, guarda o testamento para ser apresentado ao juiz quando do evento morte (para abertura, registro e cumprimento). Duas testemunhas. Requisitos: art. 1.868, CC Sinal público na cédula: art. 1.869, CC Pode ser em língua estrangeira pela característica íntima do testamento: art. 1.871, CC Abertura pelo Juiz: art. 1.125, CPC Rompimento: art. 1.972, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 12 TESTAMENTO PARTICULAR: ver arts. 1.876 a 1.880, CC Também chamado de hológrafo ou aberto. Vantagens: é o mais ágil, fácil e gratuito. Pode ser feito em língua estrangeira: art. 1.880, CC. Requisitos: ser escrito, lido perante as testemunhas (03) e assinado por todos. Não pode ser assinado a rogo: art. 1.876, CC. O testador deve ser alfabetizado. 7 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 Publicação em Juízo: art. 1.877, CC Três testemunhas: uma dessas testemunhas deverá reconhecer o testamento em juízo. Homologação: art. 1.126, CC Critérios excepcionais para validação: art. 1.879, CC Testamento de emergência: situação inusitada Caducidade: 90 dias – art. 1.891, CC Desvantagens: extravio, coação, destruição, alteração, necessidade de sobrevivência de testemunha. 8 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 Procedimentos: A abertura, o registro e a determinação de cumprimento dos testamentos devem ser feitos pelo juiz, através de procedimento de jurisdição voluntária. Ver CPC art. 1.125 e segs. 9 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 Dificuldades: Quem não sabe escrever: pode testar na forma pública. Na forma cerrada e particular deve saber assinar. Quem não sabe ler: não pode testar na forma cerrada. Deficiente visual: só pode testar na forma pública. Deficiente auditivo: só pode testar na forma pública. Deficiente auditivo-visual: apenas testamento público. Mudo: público, cerrado ou particular. Surdo-mudo (com educação formal): cerrado. 10 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 12 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São Paulo: Atlas. Exercícios 12 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega