Aula 12
Testamentos ordinários.
Das formas ordinárias de testar.
 Testamento público.
 Testamento cerrado.
 Testamento particular.
 Requisitos. Formalidades.
 Arts. 1.862 a 1.880, CC.


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TESTAMENTOS ORDINÁRIOS:

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
ver art. 1.862, CC
Testamentos ordinários: cc 1.862
 Público
 Cerrado
 Particular
Não há hierarquia ou preferência entre as formas.
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TESTAMENTO PÚBLICO:

ver arts. 1.864 a 1.867, CC
Requisitos essenciais: art. 1.864, CC
 Princípio da oralidade.
 Forma: escritura pública, ato privativo de tabelião
 Não pode ser feito em língua estrangeira (art. 215, § 3º,
CC)
 Estrangeiros: art. art. 215, § 4º, CC
 Duas testemunhas: art. 1.864, II, CC
 Traslado do testamento: art. 1.128, CPC.
 Assinatura a rogo: art. 1.865, CC
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Pode servir-se de minuta
 As testemunhas são “fiscais” do conteúdo
 Cego: art. 1.867, CC
 Surdo: art. 1.866, CC
 Zeno veloso entende que mudo não pode se utilizar
desta forma de testamento


O testamento é “público” porque feito em Registro Público,
porém terceiros não têm acesso a seu conteúdo enquanto vivo
o testador.
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TESTAMENTO CERRADO:

ver arts. 1.868 a 1.875, CC
Formalidades: art. 1.868 e 1.869, CC
 Também conhecido como místico ou secreto (a vantagem
é ser sigiloso).
 A vontade do testador (cláusulas testamentárias) não é
comunicada ao tabelião ou às testemunhas.
 Dois elementos essenciais:

Testamento (cédula testamentária escrita pelo testador)
 Aprovação (auto de instrumento de aprovação lavrado pelo
tabelião)

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O tabelião recebe o testamento, aprova o testamento,
lança-o no livro de notas, cerra o testamento e o devolve
ao testador, que mantendo-o em sua posse ou na posse
de terceiros, guarda o testamento para ser apresentado
ao juiz quando do evento morte (para abertura, registro
e cumprimento). Duas testemunhas.
Requisitos: art. 1.868, CC
 Sinal público na cédula: art. 1.869, CC
 Pode ser em língua estrangeira pela característica
íntima do testamento: art. 1.871, CC
 Abertura pelo Juiz: art. 1.125, CPC
 Rompimento: art. 1.972, CC
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TESTAMENTO PARTICULAR:

ver arts. 1.876 a 1.880, CC
Também chamado de hológrafo ou aberto.
 Vantagens: é o mais ágil, fácil e gratuito.
 Pode ser feito em língua estrangeira: art. 1.880, CC.
 Requisitos: ser escrito, lido perante as testemunhas (03)
e assinado por todos.
 Não pode ser assinado a rogo: art. 1.876, CC.
 O testador deve ser alfabetizado.
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Publicação em Juízo: art. 1.877, CC
 Três testemunhas: uma dessas testemunhas deverá
reconhecer o testamento em juízo.
 Homologação: art. 1.126, CC
 Critérios excepcionais para validação: art. 1.879, CC

Testamento de emergência: situação inusitada
 Caducidade: 90 dias – art. 1.891, CC


Desvantagens: extravio, coação, destruição, alteração,
necessidade de sobrevivência de testemunha.
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Procedimentos:
 A abertura, o registro e a determinação de cumprimento
dos testamentos devem ser feitos pelo juiz, através de
procedimento de jurisdição voluntária.
 Ver CPC art. 1.125 e segs.

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Dificuldades:
 Quem não sabe escrever: pode testar na forma pública.
Na forma cerrada e particular deve saber assinar.
 Quem não sabe ler: não pode testar na forma cerrada.
 Deficiente visual: só pode testar na forma pública.
 Deficiente auditivo: só pode testar na forma pública.
 Deficiente auditivo-visual: apenas testamento público.
 Mudo: público, cerrado ou particular.
 Surdo-mudo (com educação formal): cerrado.
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São
Paulo: Atlas.
Exercícios
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