Aula 14 Disposições testamentárias. Interpretação do testamento. Regras proibitivas e regras permissivas. Nulidades e anulabilidades. Arts. 1.897 a 1.911, CC. 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS: Podem ser de cunho patrimonial ou não patrimonial. Podem abranger todo o patrimônio do de cujus ou apenas uma parte. Ver art. 1.857, CC Podem ser ainda: Art. 1.897, CC. Puras e simples: institui herdeiro sem exigir nada em troca Condicionais: evento futuro e incerto; ver art. 121, CC Motivada: ex. Para retribuir uma dívida de gratidão. Modal: atender um desejo do testador. Ex. Para que construa uma casa para “x” Com encargo: contraprestação; ex. Para assegurar o estudo de determinada pessoa. 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 A condição pode ser: Suspensiva: ex. Recebe o bem após se casar ou formar em algum curso Resolutiva: ex. Recebe a pensão até terminar a faculdade Positiva: ex. Cuidar do cachorro Negativa: ex. Enquanto não casar ou não sair do país Possíveis e impossíveis Potestativas: capricho do testador. ex. Casar com Maria (art. 122, CC) Causais: caso fortuito ou força maior. Ex. O país mudar para monarquia Mistas: ex. Auxiliar uma pessoa deste que esta concorde (3ª pessoa) Lícitas e ilícitas 3 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 As disposições não podem ser “por tempo”: art. 1.898, CC A termo: a exceção é o fideicomisso (ver aula 17) Pobres: art. 1.902, CC Erro sanável: art. 1.903, CC Em princípio deveria ser anulada a disposição, mas o CC abre exceção, vai depender das circunstâncias. Regras para partilha na nomeação de vários herdeiros: Partilha igual: Art. 1.904, CC Partilha por quotas: Art. 1.905, CC 4 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 Testamento parcial: Parte disponível não constante do testamento: art. 1.906, CC Herdeiros com quotas determinadas e herdeiros sem quotas determinadas: art. 1.907, CC Exclusão de patrimônio: art. 1.908, CC Clausulas especiais: art. 1.911, CC Busca-se o cumprimento das disposições testamentárias através de ação judicial. 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO : Buscar compreender o sentido das palavras e das expressões do testador para dar pleno cumprimento ao testamento. Ver art. 1.899, CC. REGRAS: Busca da vontade (real) ou intenção do testador. Deve-se considerar o testamento em conjunto. Deve-se buscar o sentido mais cômodo ao objeto e à natureza do ato. Sempre buscar a eficácia do testamento quando houver duplo sentido. 6 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 O prazo sempre se presume a favor do herdeiro. Inadmissível o suprimento do que não está escrito. Deve-se preferir a interpretação que valide o ato. Cláusula obscura, truncada, sem interpretação, será considerada como não escrita. Se houver dúvida quanto ao quantum, a decisão é pelo modo menos prejudicial ao testador. Opinião mais benigna nas coisas duvidosas. Havendo dúvidas sobre as quotas, estas deverão ser igualadas. Prole significa descendentes. A palavra herdeiro compreende todos os herdeiros, próximos e remotos. O gênero masculino compreende o feminino, porém ao inverso não. 7 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 Se for universalidade - são coisas conhecidas e ignoradas do testador. A imposição de cláusulas é restritiva. Se contemplar “empregados” serão aqueles do momento da sucessão. Se testar duas vezes para a mesma pessoa e a mesma quantia, considerar-se a mero erro. Se houver dúvidas sem solução, a decisão deverá beneficiar a legítima. A interpretação das cláusulas compete ao juízo do inventário. Palavra usada mais de uma vez tem o mesmo sentido. Se houver dúvidas, a preferência é da sucessão legítima. 8 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 REGRAS PERMISSIVAS E PROIBITIVAS : Nulidade do testamento: Art. 166 e 167, CC – nulidade de negócio jurídico Prazo para arguição: art. 1.859, CC – cinco anos a partir do registro (exceção à regra do art. 169, CC). Legitimidade: qualquer interessado, Ministério Público ou ex officio pelo Juiz. Anulação do testamento: Art. 171, CC – anulação do negócio jurídico. Prazo para arguição: art. 1.909, § único, CC – quatro anos do conhecimento do vício. Legitimidade: qualquer interessado. 9 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES: ART. 1.900, CC I) condição captatória II) pessoa incerta não determinável III) pessoa incerta a escolha de terceiro, deve ser interpretado em conjunto com a previsão do art. 1.901, I, CC. IV) escolha do valor do legado por terceiro, deve ser interpretado em conjunto com a previsão do art. 1.901, II, CC. V) que favorecer pessoas não legitimadas a suceder: arts. 1.801 e 1.802, CC. Prazo para arguição: ver art. 1.859, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10 Aula 14 ANULABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES: ART. 1.909, CC Erro, dolo ou coação: art. 1.909, CC Prazo para arguição: art. 1.909, § único, CC – quatro anos Eficácia das disposições testamentárias: art. 1.910, CC 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm 12 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 14 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios 13 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega