Aula 14
Disposições testamentárias.
 Interpretação do testamento.
Regras proibitivas e regras permissivas.
 Nulidades e anulabilidades.
 Arts. 1.897 a 1.911, CC.
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DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS:
Podem ser de cunho patrimonial ou não patrimonial.
Podem abranger todo o patrimônio do de cujus ou apenas
uma parte.
Ver art. 1.857, CC
Podem ser ainda: Art. 1.897, CC.
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Puras e simples: institui herdeiro sem exigir nada em troca
Condicionais: evento futuro e incerto; ver art. 121, CC
Motivada: ex. Para retribuir uma dívida de gratidão.
Modal: atender um desejo do testador. Ex. Para que construa
uma casa para “x”
Com encargo: contraprestação; ex. Para assegurar o estudo
de determinada pessoa.
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A condição pode ser:
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Suspensiva: ex. Recebe o bem após se casar ou formar em
algum curso
Resolutiva: ex. Recebe a pensão até terminar a faculdade
Positiva: ex. Cuidar do cachorro
Negativa: ex. Enquanto não casar ou não sair do país
Possíveis e impossíveis
Potestativas: capricho do testador. ex. Casar com Maria (art.
122, CC)
Causais: caso fortuito ou força maior. Ex. O país mudar para
monarquia
Mistas: ex. Auxiliar uma pessoa deste que esta concorde (3ª
pessoa)
Lícitas e ilícitas
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As disposições não podem ser “por tempo”: art. 1.898, CC
 A termo: a exceção é o fideicomisso (ver aula 17)
Pobres: art. 1.902, CC
Erro sanável: art. 1.903, CC
 Em princípio deveria ser anulada a disposição, mas o CC
abre exceção, vai depender das circunstâncias.
Regras para partilha na nomeação de vários herdeiros:
 Partilha igual: Art. 1.904, CC
 Partilha por quotas: Art. 1.905, CC
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Testamento parcial:
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Parte disponível não constante do testamento: art. 1.906, CC
Herdeiros com quotas determinadas e herdeiros sem quotas
determinadas: art. 1.907, CC
Exclusão de patrimônio: art. 1.908, CC
Clausulas especiais: art. 1.911, CC
Busca-se o cumprimento das disposições testamentárias
através de ação judicial.
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INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO :
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Buscar compreender o sentido das palavras e das
expressões do testador para dar pleno cumprimento ao
testamento. Ver art. 1.899, CC.
REGRAS:
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Busca da vontade (real) ou intenção do testador.
Deve-se considerar o testamento em conjunto.
Deve-se buscar o sentido mais cômodo ao objeto e à natureza
do ato.
Sempre buscar a eficácia do testamento quando houver duplo
sentido.
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O prazo sempre se presume a favor do herdeiro.
Inadmissível o suprimento do que não está escrito.
Deve-se preferir a interpretação que valide o ato.
Cláusula obscura, truncada, sem interpretação, será
considerada como não escrita.
Se houver dúvida quanto ao quantum, a decisão é pelo modo
menos prejudicial ao testador.
Opinião mais benigna nas coisas duvidosas.
Havendo dúvidas sobre as quotas, estas deverão ser igualadas.
Prole significa descendentes.
A palavra herdeiro compreende todos os herdeiros, próximos e
remotos.
O gênero masculino compreende o feminino, porém ao inverso
não.
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Se for universalidade - são coisas conhecidas e ignoradas do
testador.
A imposição de cláusulas é restritiva.
Se contemplar “empregados” serão aqueles do momento da
sucessão.
Se testar duas vezes para a mesma pessoa e a mesma quantia,
considerar-se a mero erro.
Se houver dúvidas sem solução, a decisão deverá beneficiar a
legítima.
A interpretação das cláusulas compete ao juízo do inventário.
Palavra usada mais de uma vez tem o mesmo sentido.
Se houver dúvidas, a preferência é da sucessão legítima.
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REGRAS PERMISSIVAS E PROIBITIVAS :
Nulidade do testamento: Art. 166 e 167, CC – nulidade de
negócio jurídico
Prazo para arguição: art. 1.859, CC – cinco anos a partir do
registro (exceção à regra do art. 169, CC).
Legitimidade: qualquer interessado, Ministério Público ou ex
officio pelo Juiz.
Anulação do testamento: Art. 171, CC – anulação do
negócio jurídico.
Prazo para arguição: art. 1.909, § único, CC – quatro anos do
conhecimento do vício.
Legitimidade: qualquer interessado.
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NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES:
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ART. 1.900, CC
I) condição captatória
II) pessoa incerta não determinável
III) pessoa incerta a escolha de terceiro, deve ser
interpretado em conjunto com a previsão do art. 1.901, I,
CC.
IV) escolha do valor do legado por terceiro, deve ser
interpretado em conjunto com a previsão do art. 1.901, II,
CC.
V) que favorecer pessoas não legitimadas a suceder: arts.
1.801 e 1.802, CC.
Prazo para arguição: ver art. 1.859, CC.
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ANULABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES:
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ART. 1.909, CC
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Erro, dolo ou coação: art. 1.909, CC
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Prazo para arguição: art. 1.909, § único, CC – quatro anos
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Eficácia das disposições testamentárias: art. 1.910, CC
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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