Aula 11
Sucessão testamentária.
 Introdução. Regras gerais.
Do testamento. Características.
 Arts. 1.857 a 1.859, CC.
 Capacidade para testar.
 Arts. 1.860 e 1.861, CC.
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DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:
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ver art. 1.857 e segs., CC
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O testamento ainda não faz parte da cultura do país.
Em razão das inconsistências, nasce um novo ramo ainda a
ser explorado: planejamento sucessório
É corolário do direito à propriedade
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Dois princípios basilares:
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Autonomia da vontade
 Supremacia da ordem pública

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A lei vigente na data do testamento regula (tempus regit
actum):
 capacidade do testador
 forma extrínseca do testamento
A lei vigente na data da abertura da sucessão regula:
 legitimidade para suceder
 eficácia das disposições testamentárias
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O testamento é negócio jurídico condicional: espera-se
pelo evento morte.
Conteúdo do testamento:
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Disposições patrimoniais e não patrimoniais: art. 1.857, §
2º, CC.
Natureza jurídica do testamento: é negócio jurídico
personalíssimo (art. 1.858, CC), unilateral, revogável
(art. 1.858, CC), unipessoal, formal e solene, gratuito,
em regra imprescritível e causa mortis.
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Testamento é ato de disposição de última vontade.
Precisa de pessoa capaz para dispor de seus bens;
 Pessoa capaz de receber tais bens;
 Declaração de vontade conforme exigido em lei;
 Observância dos limites legais.

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Sucessão testamentária: herdeiro testamentário
 herdeiro a título universal
 herdeiro a título singular (legatário)
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Capacidade para testar:
 Regra: art. 1.857, CC – só pessoas físicas
 Exceções (incapazes para testar): art. 1.860, CC –
absolutamente incapazes ou sem discernimento
 Pessoas jurídicas ?? Morrem ??
 Maiores de 16 anos podem testar
 Art. 1.860, parágrafo único, CC.
 Emancipação ??
 Precisa da assistência de seus representantes
legais ?? É ato personalíssimo.
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Capacidade para ser herdeiro:
 Art. 1.798 e 1.799, CC – ver conteúdo da aula 03
Da incapacidade para ser herdeiro:
 Art. 1.801, CC – ver conteúdo da aula 03
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Classificação dos testamentos:
Testamentos ordinários:
 Público, Cerrado ou Particular.
Testamentos especiais:
 Marítimo, Aeronáutico ou Militar.
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São proibidos os testamentos conjuntivos:
 Ver art. 1.863, CC
 simultâneo: duas pessoas beneficiam terceira
pessoa em conjunto
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testamento de mão comum ou mancomunado
recíproco: herdeiros recíprocos, benefício mútuo
correspectivo: institui herdeiro por ter sido
contemplado por ele
condição captatória: art. 1.900, I, CC
O testamento nuncupativo foi abolido, exceto para os
militares em combate (art. 1.896, CC)
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Caso não seja observada a forma prescrita em lei o
testamento será nulo (art. 166, IV c/c 168, CC)
Limites do testamento:
 Art. 1.857, § 1º e 1.846, CC - parte legítima (ver aula
10)
Podem coexistir dois ou mais testamentos da mesma
pessoa ??
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Particularidades:
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revogação: os atos de disposição patrimonial podem ser
revogados, as disposições não patrimoniais que reconhecem
filho não (art. 1.969 e 1.970, CC)
caducidade: revogação por fato superveniente alheio. Inibe a
produção de efeitos.
nulidade: ausente elemento essencial. Art. 104, CC
anulação: vício de consentimento. Art. 171, CC
rompimento: revogação ou caducidade ?? MBD diz que é
caducidade. Surgimento de herdeiro necessário. Art. 1.973 e
segs. do CC.
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São
Paulo: Atlas.
Exercícios
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