Aula 01 Direito Das Sucessões. Origem. Conceito. Fundamento. Classificação. 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 01 DIREITO DAS SUCESSÕES: “conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.” (MHD) Está ligado a ideia de perenidade. A morte sempre foi um ‘tabu’. Um pouco de história: Origem no Direito Romano Fundamentos de origem biológica e antropológica ligados à hereditariedade justificam a transmissão dos bens para manutenção da propriedade privada. Também se reflete num estímulo ao trabalho e à economia. Proteção à família. Função social: Proteção à propriedade 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 01 Princípio da solidariedade familiar x princípio da autonomia da vontade (1.846, CC) Sucessão: substituição do sujeito (título, conteúdo e objeto mantêm-se os mesmos) Em sentido amplo pode ser causa mortis (nosso objetivo) ou inter vivos (onerosa ou gratuita) No direito das sucessões: Em sentido objetivo: conjunto de normas... Em sentido subjetivo: direito de suceder... Herança: conjunto de direitos e obrigações... Espólio: acervo hereditário no âmbito judicial com capacidade jurídica (não tem personalidade), quem o 3 representa é o inventariante Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 01 O direito de herança é garantido pela CF/88 no art. 5º, XXX. Sujeito ativo ou autor da herança é o de cujus. Sujeito passivo é(são) o(s) sucessor (herdeiro legítimo – 1.829, necessário – 1.845, testamentário – 1.857, legatário – 1.912) Modos de suceder: Por direito próprio Por representação (herdeiro pré-morto) Por transmissão ou substituição (herdeiro pós-morto) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 01 Modos de suceder Por direito próprio Art. 1.829, CC Por representação Art. 1.851, CC De cujus (pai), sucedem dois filhos vivos (F1 e F2): De cujus (pai), sucedem dois filhos um pré-morto (F1) e um vivo (F2): De cujus F1 F2 De cujus Aqui os netos (N1 e N2) representam o pai (F1) F2 pré-morto: F1(Pré-M) N1 N2 Por transmissão ou substituição Art. 1.809, CC De cujus (pai), sucedem dois filhos um pós-morto (F1) e um vivo (F2): De cujus Aqui os netos (N1 e N2) substituem o pai (F1) pósF1(Pós-M) morto: N1 F2 N2 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 01 Classificação: Quanto à fonte da qual deriva (art. 1.786, CC): Sucessão testamentária: vigora o princípio da liberdade de testar, observadas as regras acerca dos herdeiros necessários. Legítima x Porção disponível (art. 1.789, CC) Sucessão legítima (ou ab intestato): caso em que não há testamento, ou se este existir é nulo, anulável, caduco (arts. 1.891, CC) ou rompeu-se (art. 1.973 e segs., CC). (art. 1.788*, CC). Quanto aos seus efeitos: Sucessão a título universal: quando a transferência for da totalidade ou de parte indeterminada da herança. Surge o herdeiro; a quota-parte. Sucessão a título singular ou particular: caso em que a transferência é de objeto certo e determinado. Surge o legatário. 6 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 01 A sucessão legítima será sempre a título universal. A sucessão contratual é vedada pelo art. 426, CC (Exceção: art. 2.028, CC). Para a sucessão, faz-se necessário o evento morte (Art. 6º, CC). A transmissão dos bens é automática com o evento morte. O instante “morte” é importante para determinar os herdeiros e a lei. Com o evento morte acontece a “delação”, deferimento ou devolução da herança aos herdeiros. Não há direito adquirido a herança senão depois do evento morte. ** Morte presumida X ausência Sucessão provisória (art. 26, CC) e sucessão definitiva (art. 37, CC). 7 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 01 Morte presumida: Com decretação de ausência (art.6º c/c arts.22/25): Pessoa desaparecida sem deixar notícia nem representante, ou este não queira ou não possa exercer o mandato; Declaração de ausência pelo Juízo e nomeação de curador; Sucessão provisória (arts.26/36) um ano após arrecadação dos bens ou três anos sob gestão de representante; Sucessão definitiva (arts.37/39) dez anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou ausente com 80 anos e cinco anos sem notícias; Sem decretação de ausência: Grande probabilidade de morte (art.7º, I); Guerra (art.7º, II) Comoriência (art. 8º, CC): Presunção de morte simultânea, inexistência de relação de sucessão entre os comorientes. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 01 Princípio de saisine: de origem francesa, é o princípio pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Ver art. 1.784, do Código Civil. A herança compreende o ativo e o passivo do de cujus. Abertura da sucessão (requisitos): Evento morte Transmissão automática do acervo hereditário Sobrevivência do herdeiro Capacidade sucessória 9 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 01 Direito das sucessões se divide em quatro partes: Sucessão em geral (arts. 1.784 a 1.828, CC) Sucessão legítima (arts. 1.829 a 1.856, CC) Sucessão testamentária (arts. 1.857 a 1.990, CC) Inventário e partilha (arts. 1.991 a 2.027, CC) 10 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 01 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 01 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VII. São Paulo: Atlas. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios 12 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega