Aula 01
Direito Das Sucessões.
 Origem. Conceito.
Fundamento. Classificação.
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DIREITO DAS SUCESSÕES:
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“conjunto de normas que disciplinam a transferência do
patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em
virtude de lei ou testamento.” (MHD)
Está ligado a ideia de perenidade. A morte sempre foi
um ‘tabu’.
 Um pouco de história: Origem no Direito Romano
 Fundamentos de origem biológica e antropológica
ligados à hereditariedade justificam a transmissão dos
bens para manutenção da propriedade privada.
 Também se reflete num estímulo ao trabalho e à
economia. Proteção à família.
 Função social: Proteção à propriedade
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Princípio da solidariedade familiar x princípio da
autonomia da vontade (1.846, CC)
Sucessão: substituição do sujeito (título, conteúdo e
objeto mantêm-se os mesmos)
 Em sentido amplo pode ser causa mortis (nosso
objetivo) ou inter vivos (onerosa ou gratuita)
 No direito das sucessões:

Em sentido objetivo: conjunto de normas...
 Em sentido subjetivo: direito de suceder...

Herança: conjunto de direitos e obrigações...
 Espólio: acervo hereditário no âmbito judicial com
capacidade jurídica (não tem personalidade), quem o
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representa é o inventariante
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O direito de herança é garantido pela CF/88 no art. 5º,
XXX.
Sujeito ativo ou autor da herança é o de cujus.
Sujeito passivo é(são) o(s) sucessor (herdeiro legítimo –
1.829, necessário – 1.845, testamentário – 1.857,
legatário – 1.912)
Modos de suceder:
Por direito próprio
 Por representação (herdeiro pré-morto)
 Por transmissão ou substituição (herdeiro pós-morto)

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Modos de suceder
Por direito
próprio
Art. 1.829, CC
Por representação
Art. 1.851, CC
De cujus (pai),
sucedem dois filhos
vivos (F1 e F2):
De cujus (pai), sucedem dois
filhos um pré-morto (F1) e
um vivo (F2):
De cujus
F1
F2
De cujus
Aqui os netos
(N1 e N2)
representam
o pai (F1)
F2
pré-morto: F1(Pré-M)
N1
N2
Por transmissão ou
substituição
Art. 1.809, CC
De cujus (pai), sucedem dois
filhos um pós-morto (F1) e
um vivo (F2):
De cujus
Aqui os netos
(N1 e N2)
substituem o
pai (F1) pósF1(Pós-M)
morto:
N1
F2
N2
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Classificação:
 Quanto à fonte da qual deriva (art. 1.786, CC):
Sucessão testamentária: vigora o princípio da liberdade
de testar, observadas as regras acerca dos herdeiros
necessários. Legítima x Porção disponível (art. 1.789, CC)
 Sucessão legítima (ou ab intestato): caso em que não há
testamento, ou se este existir é nulo, anulável, caduco (arts.
1.891, CC) ou rompeu-se (art. 1.973 e segs., CC). (art. 1.788*,
CC).


Quanto aos seus efeitos:
Sucessão a título universal: quando a transferência for
da totalidade ou de parte indeterminada da herança. Surge
o herdeiro; a quota-parte.
 Sucessão a título singular ou particular: caso em que a
transferência é de objeto certo e determinado. Surge o
legatário.
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A sucessão legítima será sempre a título universal.
A sucessão contratual é vedada pelo art. 426, CC (Exceção: art.
2.028, CC).
Para a sucessão, faz-se necessário o evento morte (Art. 6º, CC).
A transmissão dos bens é automática com o evento morte.
O instante “morte” é importante para determinar os herdeiros e
a lei.
Com o evento morte acontece a “delação”, deferimento ou
devolução da herança aos herdeiros.
Não há direito adquirido a herança senão depois do evento
morte.
** Morte presumida X ausência
Sucessão provisória (art. 26, CC) e sucessão definitiva (art. 37,
CC).
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Morte presumida:

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Com decretação de ausência (art.6º c/c arts.22/25):
 Pessoa desaparecida sem deixar notícia nem representante, ou
este não queira ou não possa exercer o mandato;
 Declaração de ausência pelo Juízo e nomeação de curador;
 Sucessão provisória (arts.26/36)  um ano após arrecadação dos
bens ou três anos sob gestão de representante;
 Sucessão definitiva (arts.37/39)  dez anos após o trânsito em
julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou
ausente com 80 anos e cinco anos sem notícias;
Sem decretação de ausência:
 Grande probabilidade de morte (art.7º, I);
 Guerra (art.7º, II)
Comoriência (art. 8º, CC): Presunção de morte simultânea,
inexistência de relação de sucessão entre os comorientes.
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Princípio de saisine: de origem francesa, é o princípio pelo qual se
estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos
herdeiros, imediatamente, na data de sua morte.
 Ver art. 1.784, do Código Civil.
A herança compreende o ativo e o passivo do de cujus.
Abertura da sucessão (requisitos):
 Evento morte
 Transmissão automática do acervo hereditário
 Sobrevivência do herdeiro
 Capacidade sucessória
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Direito das sucessões se divide em quatro partes:
 Sucessão em geral (arts. 1.784 a 1.828, CC)
 Sucessão legítima (arts. 1.829 a 1.856, CC)
 Sucessão testamentária (arts. 1.857 a 1.990, CC)
 Inventário e partilha (arts. 1.991 a 2.027, CC)
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.
6. São Paulo: Saraiva.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VII. São Paulo:
Atlas.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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