Aula 17  Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.  Arts. 1.941 a 1.946, CC  Da ação de petição de herança.  Arts. 1.824 a 1.828, CC  Das substituições. Fideicomisso.  Arts. 1.947 a 1.960, CC 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17  DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS:    Arts. 1.941 a 1.946, CC A regra da sucessão é: caso ocorra a morte ou renúncia da disposição testamentária, aplica-se o art. 1.944, CC. O direito de acrescer ocorre quando há caducidade de uma disposição testamentária (por ex. morte ou renúncia do beneficiário, exclusão) e a parte que competiria ao renunciante ou ao excluído acresce ao quinhão dos outros coerdeiros ou colegatários. 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17    Conjunção mista: o mesmo objeto é deixado para duas ou mais pessoas na mesma disposição testamentária. Não há menção da quota-parte. Há direito de acrescer. Conjunção real: o mesmo objeto é deixado para duas ou mais pessoas, mas em disposições diferentes. Não há menção da quotaparte. Há direito de acrescer se for bem indivisível. Conjunção verbal: dois ou mais herdeiros com quotas-partes determinadas. Não há direito de acrescer. 3 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17         Pressupostos: Conjunção real ou mista Falta de herdeiro ou legatário instituído Existência de coerdeiros ou colegatários Inexistência de substituto nomeado Direito de acrescer entre os herdeiros: arts. 1.941 e 1.943, CC Direito de acrescer entre os legatários: art. 1.942, CC Não ocorrerá o direito de acrescer quando houver a determinação das quotas-partes. 4 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17  Consequências: art. 1.943, § único, CC  Deixa testamentária sem direito de acrescer: art. 1.944, CC  Direito de acrescer no legado de usufruto: art. 1.946, CC  Renúncia do acréscimo: art. 1.945, CC 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17  DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA:    Arts. 1.824 a 1.828, CC É cabível nos casos em que o herdeiro, antes da partilha, pretenda ver reconhecido seu direito à herança. Art. 1.824, CC É remédio processual para inclusão de herdeiro preterido no rol dos herdeiros do falecido.  Totalidade da herança: art. 1.825, CC  Responsabilidade do possuidor: art. 1.826, CC  Responsabilidade de terceiros: art. 1.827, CC 6 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17     Herdeiro aparente: art. 1.828, CC Hipóteses: partilha da herança a herdeiros legítimos desconhecendo a existência de testamento; recebimento de quinhão por herdeiro indigno ou deserdado; postergação de classes;... Prescrição: art. 205, CC – 10 (dez) anos Cumulação de ações: verificar o rito e o pedido Ex. Investigação de paternidade c/c petição de herança 7 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17  Efeitos:  Inclusão do herdeiro no inventário.  Nulidade da partilha já realizada.  Devolução do patrimônio já partilhado.  Realização de nova partilha. 8 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17  DAS SUBSTITUIÇÕES:    Arts. 1.947 a 1.960, CC A substituição ocorre quando o testador chama uma pessoa para receber a herança ou o legado na falta daquele que foi nomeado em primeiro lugar. Princípios:  O substituto deve ser capaz;  Pode haver mais de um substituto para cada herdeiro ou um único substituto para todos os herdeiros;  Não existe substituição de segundo grau;  Pode estar subordinada a condição ou termo;  Pode ser nomeado no mesmo testamento em que for realizada a instituição ou em testamento posterior;  O substituto deve cumprir o encargo ou a condição que havia sido imposta ao instituído, salvo se o testador dispor de forma diferente ou as circunstâncias resultarem em contrário (ex: 9 obrigação personalíssima). Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17         SUBSTITUIÇÃO VULGAR: art. 1.947 E 1.949, CC Pode ser singular ou coletiva. Substituição sucessiva. Não há substituição de herdeiros necessários. A legítima não faz parte do testamento. Caducidade:  Se o primeiro instituído aceitar a herança ou legado  Se o substituto morrer antes do substituído ou antes do testador  Se o substituto não for legitimado a suceder SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA: art. 1.948 e 1.950, CC O testador institui coerdeiros ou colegatários como substitutos uns dos outros. O quinhão dos substitutos pode ser igual ou desigual. 10 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17     SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA: art. 1.951 e 1.960, CC É o ato pelo qual o testador institui herdeiro ou legatário determinando que, por ocasião da morte do primeiro ou após o cumprimento de uma condição ou ocorrência do termo, os bens deixados deverão ser entregues, definitivamente, a uma outra pessoa. Pode ser fideicomisso universal ou particular. Há a intervenção de três partes:  - Fideicomitente (testador)  - Fiduciário (primeiro herdeiro ou legatário)  - Fideicomissário (herdeiro ou legatário final) 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17         O fiduciário tem a propriedade da herança, porém restrita e resolúvel: art. 1.953, CC Direitos do fiduciário: ressarcimento por benfeitorias úteis e necessárias; renúncia ao fideicomisso; recebimento de propriedade resolúvel ou plena; ... Deveres do fiduciário: inventariar os bens gravados; prestar caução; conservar os bens; ... Renúncia do fiduciário: art. 1.954, CC O fideicomissário é chamado de herdeiro ou legatário final. Tem um direito eventual – uma expectativa de direito. É chamado de herdeiro restrito. Somente pode ser fideicomissário a prole eventual: 1.952, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12 Aula 17    Direitos do fideicomissário: recolher a herança ou o legado após a condição (ou morte do fiduciário ou ocorrência do termo); exigir inventário dos bens; renunciar a herança ou legado; indenizar o fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias;... Renúncia do fideicomissário: art. 1.955, CC Fideicomisso x substituições: No fideicomisso há nomeação de herdeiros de forma conjunta. Nas substituições o segundo herdeiro somente herda se o primeiro não herdar. 13 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17   Fideicomisso x usufruto: Não existe usufruto para prole eventual. Caducidade:  arts. 1.955 e 1.958, CC: comoriência, premoriência, indignidade, deserção,...  Nulidade: art. 1.959, CC (segundo grau de instituição), 1.960, CC  Substituição compendiosa 14 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17  Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes  MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm  15 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 17  Bibliografia desta aula:       CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios 16 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega