Aula 17
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Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.
 Arts. 1.941 a 1.946, CC
 Da ação de petição de herança.
 Arts. 1.824 a 1.828, CC
 Das substituições. Fideicomisso.
 Arts. 1.947 a 1.960, CC
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DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE
HERDEIROS E LEGATÁRIOS:
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Arts. 1.941 a 1.946, CC
A regra da sucessão é: caso ocorra a morte ou renúncia da
disposição testamentária, aplica-se o art. 1.944, CC.
O direito de acrescer ocorre quando há caducidade de
uma disposição testamentária (por ex. morte ou renúncia do
beneficiário, exclusão) e a parte que competiria ao
renunciante ou ao excluído acresce ao quinhão dos outros
coerdeiros ou colegatários.
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Conjunção mista: o mesmo objeto é deixado para duas ou mais
pessoas na mesma disposição testamentária. Não há menção da
quota-parte. Há direito de acrescer.
Conjunção real: o mesmo objeto é deixado para duas ou mais
pessoas, mas em disposições diferentes. Não há menção da quotaparte. Há direito de acrescer se for bem indivisível.
Conjunção verbal: dois ou mais herdeiros com quotas-partes
determinadas. Não há direito de acrescer.
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Pressupostos:
Conjunção real ou mista
Falta de herdeiro ou legatário instituído
Existência de coerdeiros ou colegatários
Inexistência de substituto nomeado
Direito de acrescer entre os herdeiros: arts. 1.941 e 1.943, CC
Direito de acrescer entre os legatários: art. 1.942, CC
Não ocorrerá o direito de acrescer quando houver a determinação
das quotas-partes.
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Consequências: art. 1.943, § único, CC
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Deixa testamentária sem direito de acrescer: art. 1.944, CC
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Direito de acrescer no legado de usufruto: art. 1.946, CC
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Renúncia do acréscimo: art. 1.945, CC
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DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA:
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Arts. 1.824 a 1.828, CC
É cabível nos casos em que o herdeiro, antes da partilha, pretenda
ver reconhecido seu direito à herança. Art. 1.824, CC
É remédio processual para inclusão de herdeiro preterido no rol
dos herdeiros do falecido.
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Totalidade da herança: art. 1.825, CC
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Responsabilidade do possuidor: art. 1.826, CC
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Responsabilidade de terceiros: art. 1.827, CC
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Herdeiro aparente: art. 1.828, CC
Hipóteses: partilha da herança a herdeiros legítimos
desconhecendo a existência de testamento; recebimento de
quinhão por herdeiro indigno ou deserdado; postergação de
classes;...
Prescrição: art. 205, CC – 10 (dez) anos
Cumulação de ações: verificar o rito e o pedido
Ex. Investigação de paternidade c/c petição de herança
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Efeitos:
 Inclusão do herdeiro no inventário.
 Nulidade da partilha já realizada.
 Devolução do patrimônio já partilhado.
 Realização de nova partilha.
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DAS SUBSTITUIÇÕES:
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Arts. 1.947 a 1.960, CC
A substituição ocorre quando o testador chama uma pessoa para
receber a herança ou o legado na falta daquele que foi nomeado em
primeiro lugar.
Princípios:
 O substituto deve ser capaz;
 Pode haver mais de um substituto para cada herdeiro ou um
único substituto para todos os herdeiros;
 Não existe substituição de segundo grau;
 Pode estar subordinada a condição ou termo;
 Pode ser nomeado no mesmo testamento em que for realizada a
instituição ou em testamento posterior;
 O substituto deve cumprir o encargo ou a condição que havia
sido imposta ao instituído, salvo se o testador dispor de forma
diferente ou as circunstâncias resultarem em contrário (ex:
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obrigação personalíssima).
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SUBSTITUIÇÃO VULGAR: art. 1.947 E 1.949, CC
Pode ser singular ou coletiva.
Substituição sucessiva.
Não há substituição de herdeiros necessários. A legítima não faz
parte do testamento.
Caducidade:
 Se o primeiro instituído aceitar a herança ou legado
 Se o substituto morrer antes do substituído ou antes do testador
 Se o substituto não for legitimado a suceder
SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA: art. 1.948 e 1.950, CC
O testador institui coerdeiros ou colegatários como substitutos uns
dos outros.
O quinhão dos substitutos pode ser igual ou desigual.
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SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA: art. 1.951 e 1.960, CC
É o ato pelo qual o testador institui herdeiro ou legatário
determinando que, por ocasião da morte do primeiro ou após o
cumprimento de uma condição ou ocorrência do termo, os bens
deixados deverão ser entregues, definitivamente, a uma outra
pessoa.
Pode ser fideicomisso universal ou particular.
Há a intervenção de três partes:
 - Fideicomitente (testador)
 - Fiduciário (primeiro herdeiro ou legatário)
 - Fideicomissário (herdeiro ou legatário final)
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O fiduciário tem a propriedade da herança, porém restrita e
resolúvel: art. 1.953, CC
Direitos do fiduciário: ressarcimento por benfeitorias úteis e
necessárias; renúncia ao fideicomisso; recebimento de propriedade
resolúvel ou plena; ...
Deveres do fiduciário: inventariar os bens gravados; prestar
caução; conservar os bens; ...
Renúncia do fiduciário: art. 1.954, CC
O fideicomissário é chamado de herdeiro ou legatário final.
Tem um direito eventual – uma expectativa de direito.
É chamado de herdeiro restrito.
Somente pode ser fideicomissário a prole eventual: 1.952, CC
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Direitos do fideicomissário: recolher a herança ou o legado após a
condição (ou morte do fiduciário ou ocorrência do termo); exigir
inventário dos bens; renunciar a herança ou legado; indenizar o
fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias;...
Renúncia do fideicomissário: art. 1.955, CC
Fideicomisso x substituições: No fideicomisso há nomeação de
herdeiros de forma conjunta. Nas substituições o segundo
herdeiro somente herda se o primeiro não herdar.
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Fideicomisso x usufruto: Não existe usufruto para prole eventual.
Caducidade:
 arts. 1.955 e 1.958, CC: comoriência, premoriência,
indignidade, deserção,...
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Nulidade: art. 1.959, CC (segundo grau de instituição), 1.960, CC
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Substituição compendiosa
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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