Aula 13
Testamentos especiais.
 Testamento marítimo.
 Testamento aeronáutico.
 Testamento militar.
 Arts. 1.886 a 1.896, CC.
Codicilos. Arts. 1.881 a 1.885, CC.

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TESTAMENTOS ESPECIAIS:


ver art. 1.886, CC
Testamentos especiais:
 Marítimo
 Aeronáutico
 Militar
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Não existem outros testamentos especiais.

Rol exclusivo: art. 1.887, CC
Somente em casos especiais, de emergência e provisório.
 Há a dispensa de determinadas formalidades.
 Os privilégios se restringem à forma.
 Aplicam-se todas as outras regras sucessórias
(capacidade, testemunhas, etc...)
 Aqui surge o prazo de caducidade:


90 dias – art. 1.895, CC
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
TESTAMENTO MARÍTIMO:

ver arts. 1.888 e segs., CC
À bordo de navio nacional em viagem
 Pode utilizar dessa forma de testamento: o tripulante, o
passageiro ou o comandante.
 Formas: testamento público (escrito pelo comandante)
ou cerrado (escrito pelo testador).
 Duas testemunhas.
 O comandante age como tabelião. Registra o testamento
no diário de bordo.
 Não poderá ser utilizada essa forma de testamento caso
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o navio esteja no porto: art. 1.892, CC

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TESTAMENTO AERONÁUTICO:

ver arts. 1.889 e segs., CC
Pode utilizar dessa forma de testamento: o tripulante, o
passageiro ou o comandante.
 Formas: testamento público (escrito pelo comandante)
ou cerrado (escrito pelo testador).
 Duas testemunhas.
 O comandante pode designar alguém para realizar o
testamento: art. 1.889, CC

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Disposições comuns ao testamento marítimo e
aeronáutico: arts. 1.890 e 1.891, CC
Independente da morte da pessoa (testador) o comandante
deverá entregar o testamento às autoridades administrativas
no primeiro porto que atracar ou aeroporto (nacional).
Caduca esse testamento em 90 (noventa) dias: art. 1.891, CC
*MBD diz que caso a pessoa esteja gravemente doente sem
condições de confirmar sua vontade através das formas
ordinárias, o testamento poderá ser validado mesmo após o
prazo de caducidade.
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TESTAMENTO MILITAR:

ver arts. 1.893 a 1.896, CC
Podem utilizar dessa forma os militares e demais
pessoas a serviço das forças armadas.
 Situações bélicas de qualquer natureza (MBD).
 Situação de guerra, praça sitiada, comunicações
interrompidas.
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Formas:
testamento público, quando escrito pela autoridade
 Particular ou cerrado, quando escrito pelo testador
 Nuncupativo, de viva voz (caso especial)


Duas ou três testemunhas ??
Regra: 2
 Caso o testador não saiba ou não possa assinar: 3


Caduca esse testamento em 90 (noventa) dias:
art.1.891, CC
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Testamento nuncupativo: art. 1.896, CC

forma oral de testar
Especialidade do testamento militar: em caso de morte
iminente
 Duas testemunhas.
 Sílvio Rodrigues e Clóvis Beviláqua são contra !!

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CODICILOS:


ver arts. 1.881 a 1.885, CC
Escrito
que
contêm
recomendação
sobre
o
funeral, pequenas esmolas,
doações de bens particulares
e de uso pessoal de pequeno
valor.
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“Pequeno valor” e “pouca monta”: condições que deverão
ser avaliadas pelo juiz.
 Critérios de avaliação: 10% sobre o valor total da herança ?

Se o codicilo ultrapassar o valor: ocorre redução ou
nulidade do codicilo ??
 Zeno Veloso opta pela redução, assim como no testamento.

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Deve ser escrito, datado e assinado.
 Pode coexistir com o testamento: art. 1.882, CC
 Nomeação ou substituição de testamenteiro: art. 1.883,
CC
 Revogação: art. 1.884, CC
 Testamento pode revogar codicilo, mas o inverso não
ocorre.
 Codicilo fechado: art. 1.885, CC
 É necessária a confirmação judicial do codicilo: art.
1.134, CPC
 MBD destaca: gravação em celular, filmagem, e-mail,
etc.
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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