Aula 19 AULA 19 Do poder familiar. Arts. 1.630 a 1.638, CC. Usufruto e administração dos bens dos filhos. Arts. 1.689 a 1.693, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega Aula 19 Constituição Federal/1988: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 2 Aula 19 DO PODER FAMILIAR ARTS. 1.630 A 1.638, CC. Conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores (não emancipados), exercido com base no princípio da igualdade entre os pais. Necessidade natural. Constitui um munus público (direito-função e poder-dever), é irrenunciável, inalienável, imprescritível, incompatível com a tutela e revela uma relação de autoridade (art. 1.634, VIII, CC). Antigo “pátrio poder” Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 3 Aula 19 Justificativa do Projeto do Estatuto das Famílias: Abandonou-se a concepção de poder dos pais sobre os filhos para a de autoridade parental, que, mais do que mudança de nomenclatura, é a viragem para a afirmação do múnus, no melhor interesse dos filhos, além de contemplar a solidariedade que deve presidir as relações entre pais e filhos. (Justificativa) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 4 Aula 19 Competência de ambos os pais em igualdade de condições: Art. 1.631 e 1.690, § único, CC. Exceção: art. 1.631, parte final, CC. Exercício comum: Art. 1.631, CC Exercício na separação dos genitores: deslocamento do exercício do poder familiar Separação e divórcio: Arts. 1.632 e 1.636, CC (ver também aula 14, art. 1.579, CC). Filho não reconhecido: Art. 1.633, CC (ver também aula 19, art. 1.612, CC). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 5 Aula 19 Enunciado 450 (CJF) - Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores. Conteúdo do poder familiar: Na esfera pessoal: Art. 1.634 e incisos, CC. Ver arts. 244, 245, 246 e 247, CP. Na esfera patrimonial: Arts. 1.689 a 1.693, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 6 Aula 19 CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Entrega de filho menor a pessoa inidônea Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 7 Aula 19 Abandono intelectual Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 8 Aula 19 USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS Arts. 1.689 a 1.692, CC Art. 1.689, CC: usufruto é direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. Administração: conservação e incremento do patrimônio dos filhos. Os pais, em regra, não prestam contas e também não são remunerados. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 9 Aula 19 Art. 1.690, CC: responsabilidade dos pais. Divergência dos pais: 1.690, § único, CC Colisão de interesses entre os pais e os filhos: nomeação de curador especial, art. 1.692, CC. (Não confundir com a curatela dos arts. 1.767 e segs. do CC – aula 25). Art. 1.691, CC: alienação de bens dos filhos menores, somente motivada e mediante autorização judicial. Sem autorização judicial a alienação é nula, ver § único, 1.690, CC (legitimidade) Art. 1.693, CC: Bens excluídos do usufruto e administração. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 10 Aula 19 Suspensão do poder familiar: art. 1.637, CC. É temporal e pode ser parcial. Motivos: abuso de poder, falta aos deveres paternos/maternos e dilapidação dos bens dos filhos. Suspende-se ainda por condenação criminal irrecorrível que fixe pena superior a 2 anos de prisão. Destituição (perda) do poder familiar: art. 1.638, CC Em regra é permanente, mais grave que a suspensão. Poderá ser restabelecido se provar regeneração do(s) pai(s). Motivos: art. 1.638 e incisos, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 11 Aula 19 Procedimento da perda ou suspensão do poder familiar: Vara da infância e da juventude. Lei nº 8.069/1990. Ver art. 888, V, CPC. Averbação no registro de nascimento (ver lei nº. 6.015/1973). Extinção do poder familiar: art. 1.635, CC. É definitiva. É automática nos incisos I, II e III. Estatuto das Famílias: Arts. 83 a 91 (previsões semelhantes) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12 Aula 19 Textos recomendados: COMEL, Denise Damo. Poder familiar: titularidade. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5414 DEBRES, Josué. Poder Familiar: Função exercida pelos pais, em benefício e interesse dos filhos. Disponível em: http://www.advocaciaromano.com/DI/forum_posts.asp?TID=252 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 13 Aula 19 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Exercícios Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 14