Aula 16 Do testamenteiro. Arts. 1.976 a 1.990, CC. Dos legados. Arts. 1.912 a 1.940, CC. 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 16 DO TESTAMENTEIRO: Arts. 1.976 a 1.940, CC Testamenteiro: É o executor do testamento. É nomeado pelo testador. É faculdade. Testamentária: É o conjunto de funções atribuídas ao testamenteiro. Função personalíssima, instransmissível e indelegável (procuração ?? – ver art. 1.985, CC). Deveres: lutar pela validade do testamento, cumprir o testamento. ver art. 1.976, parte final, CC. Natureza jurídica: ato causa mortis – múnus de ordem privada O testamenteiro pode ser nomeado pelo testador (art. 1.976, CC – testamenteiro instituído), pode ser o cônjuge (art. 1.984, CC testamenteiro legal) ou herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984, CC 2 – testamenteiro dativo). Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 16 A nomeação de testamenteiro instituído ainda pode ser: conjunta, solidária e sucessiva (art. 1.986, CC) Aceitação: expressa, tácita ou presumida. Obrigações: - 1.797, III: administrar a herança - 1.979: abertura e registro do testamento - 1.978: cumprir o testamento - Prestar compromisso e cumprir com zelo o encargo - 1.980, 1.981 e 1.982 - Defender o espólio - Prestar contas - Administrar as despesas funerárias; ... Prazo para cumprimento das disposições testamentárias: art. 1.983, CC – 180 dias. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3 Aula 16 Espécies: art. 1.977, CC Testamenteiro universal: posse e administração de toda a herança. Testamenteiro particular: parte disponível. Direitos: - 1.987: vintena. Se houver previsão no testamento: de acordo com a vontade do testador. Se não houver previsão no testamento: de 1% a 5% da herança líquida (parte disponível). Vintena devolvida: art. 1.989, CC. - 1.977: posse e administração da herança - 1.980: reembolso das despesas 4 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 16 Preferência: art. 1.988, CC Cumulação de testamenteiro e inventariante: art. 1.990, CC Não confundir com inventariante ! Inventariante é quem administra e representa o espólio durante o inventário. Nomeação do inventariante: art. 990, CPC Funções: CPC 991, CPC Extinção: - Cumprimento do encargo - Destituição pelo MP (ver art. 1.140, CPC) - Demissão (ver art. 1.141, CPC) 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 16 DOS LEGADOS: Arts. 1.912 a 1.940, CC Sucessão testamentária Sucessão a título singular Coisa certa e determinada Prelegado ou legado precípuo: herdeiro legítimo e legatário ao mesmo tempo “O legado é definido com bem certo e determinado, integrante da herança deixada pelo testador a alguém (legatário) a título singular.” (Arnoldo Wald) Sujeitos: o testador, o legatário e o onerado (Art. 1.934, CC). O herdeiro representa o defunto, o legatário não. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 16 Espécies de legados: Quanto às modalidades: Puro e simples: arts. 1.923 e 1.924, CC Condicional: art. 1.900, I e 1.923, § 2º, CC A termo: art. 1.921, CC Modal ou com encargo: art. 1.938, CC Por certa causa: motivado Objeto do legado: Bens móveis ou imóveis Bens corpóreos ou incorpóreos Bens fungíveis ou infungíveis Coisas existentes ou futuras 7 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 16 Quanto ao objeto: Legado de coisa alheia Hipóteses de validade do legado de coisa alheia: quando o bem for adquirido após o testamento; quando o testador determinar ao onerado que adquira o bem; art. 1.913 e 1.935; art. 1.915. Legado de coisa comum (art. 1914, CC) Legado de coisa singularizada (art. 1.916, CC) Legado de universalidade Legado de coisa localizada (art. 1.917, CC) Legado de crédito (art. 1.918, CC) Legado de quitação de dívida (art. 1.918, CC) Legado de alimentos (art. 1.920, CC) Legado de prestação periódica (art. 1.926, 1.927, 1.928, CC) Legado de usufruto (art. 1.921, CC) Legado de imóvel (art. 1.922, CC) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 16 Efeitos: O legado não segue a regra da saisine O legatário adquire com a morte do testador a propriedade, mas não a posse (art. 1.923, CC) Não exige aceitação expressa Litígio sobre a validade do testamento, legado condicional ou a prazo: art. 1.924, CC Mora do onerado: art. 1.925, CC Coisa determinada pelo gênero: escolha do herdeiro (arts. 1.929, 1.930, 1.931, CC) Legado alternativo: escolha do herdeiro (art. 1.932, CC) Falecimento antes da escolha (art. 1.933, CC) Despesas com o legado: art. 1.936, CC Entrega da coisa: art. 1.937, CC 9 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 16 Caducidade (extinção do legado): Previsão expressa: art. 1.939, CC Caducidade parcial: art. 1.940, CC 10 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 16 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 16 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios 12 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega