Aula 19 Do inventário e da partilha. Regras gerais. Inventário judicial e extrajudicial. Arrolamento. 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 19 DO INVENTÁRIO: Arts. 1.796, 1.991, CC Arts. 982 a 1.045, CPC (inventário, partilha, colação, arrolamento) Inventário é o procedimento pelo qual será relacionado, descrito, avaliado e liquidado os bens do de cujus, com o objetivo de partilhar o acervo entre os herdeiros. Somente o inventário possibilita a efetiva aquisição da herança pelos sucessores. Herdeiro único dispensa a partilha, pois irá recolher todo o acervo hereditário, mas não dispensa o inventário (interesse de credores, Fazenda Pública). 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 19 Foro competente: art. 96, CPC (regra: domicílio do autor da herança; exceções: p.ú.) Art. 1.785, CC Legitimidade: Quem tiver interesses (herdeiros, testamenteiro, credores,...) Ex officio: ver art. 989, CPC Prazo: 60 dias do óbito (art. 1.796, CC c/c art. 983, CPC) A não observância acarreta apenas penalidade fiscal Documentos: Certidão de óbito Advogado habilitado 3 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 19 Administração da herança: Administrador provisório: art. 985, CPC Inventariante (aula 20): art. 990 e segs. do CPC Primeiras declarações (art. 991, III, CPC) Citação dos interessados (art. 999 a 1.002, CPC) Avaliação dos bens (art. 1.003 a 1.010, CPC) Últimas declarações (art. 991, III, e 1.011, CPC) Cálculo do imposto (art. 1.012 a 1.013, CPC) Partilha. 4 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 19 ARROLAMENTO: Arts. 1.031 a 1.038, CPC Processo de inventário simplificado. Redução de formalidades. Arrolamento sumário ou convencional: Herdeiros capazes e consensual, independente do valor dos bens. Arrolamento comum ou legal: Ver art. 1.036, CPC – valor dos bens não ultrapasse 2.000 ORTN. Lei 6.858/1.980 (FGTS e PIS/PASEP) 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 19 INVENTÁRIO NEGATIVO: Interesse ? Ver art. 1.523, I, CC INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Requisitos: art. 982, CPC Herdeiros capazes; consensual; sem testamento. DO CUMPRIMENTO DOS TESTAMENTOS E CODICILOS: Arts. 1.125 a 1.141, CPC 6 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 19 DA PARTILHA: Arts. 2.013 a 2.022, CC Arts. 1.022 a 1.030, CPC Objetivo: cessar a comunhão sobre a universalidade dos bens do acervo hereditário. Legitimados: art. 2.013, CC É fase da liquidação da herança, com a especificação de cada quinhão. Regras: ver arts. CC. 7 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 19 Espécies de partilha: Judicial: consensual ou litigiosa Extrajudicial: consensual Em vida: art. 2.018, CC 8 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 19 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm 9 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 19 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios 10 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega