Aula 19
Do inventário e da partilha.
 Regras gerais.
Inventário judicial e extrajudicial.
 Arrolamento.
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DO INVENTÁRIO:
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Arts. 1.796, 1.991, CC
Arts. 982 a 1.045, CPC (inventário, partilha, colação,
arrolamento)
Inventário é o procedimento pelo qual será relacionado, descrito,
avaliado e liquidado os bens do de cujus, com o objetivo de
partilhar o acervo entre os herdeiros.
Somente o inventário possibilita a efetiva aquisição da herança
pelos sucessores.
Herdeiro único dispensa a partilha, pois irá recolher todo o acervo
hereditário, mas não dispensa o inventário (interesse de credores,
Fazenda Pública).
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Foro competente:
 art. 96, CPC (regra: domicílio do autor da herança; exceções:
p.ú.)
 Art. 1.785, CC
Legitimidade:
 Quem tiver interesses (herdeiros, testamenteiro, credores,...)
 Ex officio: ver art. 989, CPC
Prazo:
 60 dias do óbito (art. 1.796, CC c/c art. 983, CPC)
 A não observância acarreta apenas penalidade fiscal
Documentos:
 Certidão de óbito
 Advogado habilitado
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Administração da herança:
 Administrador provisório: art. 985, CPC
 Inventariante (aula 20): art. 990 e segs. do CPC
Primeiras declarações (art. 991, III, CPC)
Citação dos interessados (art. 999 a 1.002, CPC)
Avaliação dos bens (art. 1.003 a 1.010, CPC)
Últimas declarações (art. 991, III, e 1.011, CPC)
Cálculo do imposto (art. 1.012 a 1.013, CPC)
Partilha.
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ARROLAMENTO:
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Arts. 1.031 a 1.038, CPC
Processo de inventário simplificado.
Redução de formalidades.
Arrolamento sumário ou convencional: Herdeiros capazes e
consensual, independente do valor dos bens.
Arrolamento comum ou legal: Ver art. 1.036, CPC – valor dos
bens não ultrapasse 2.000 ORTN.
Lei 6.858/1.980 (FGTS e PIS/PASEP)
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INVENTÁRIO NEGATIVO:
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Interesse ?
Ver art. 1.523, I, CC
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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL:
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Requisitos: art. 982, CPC
 Herdeiros capazes; consensual; sem testamento.
DO CUMPRIMENTO DOS TESTAMENTOS E CODICILOS:
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Arts. 1.125 a 1.141, CPC
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DA PARTILHA:
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Arts. 2.013 a 2.022, CC
Arts. 1.022 a 1.030, CPC
Objetivo: cessar a comunhão sobre a universalidade dos bens do
acervo hereditário.
Legitimados: art. 2.013, CC
É fase da liquidação da herança, com a especificação de cada
quinhão.
Regras: ver arts. CC.
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Espécies de partilha:
 Judicial: consensual ou litigiosa
 Extrajudicial: consensual
 Em vida: art. 2.018, CC
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6.
São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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