Aula 10  Do direito de representação. Conceito. Efeitos.  Arts. 1.851 a 1.856, CC.  Herdeiros necessários.  Arts. 1.845 a 1.850, CC.  Restrições à liberdade de testar.  Art. 1.848, CC. 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10  DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:   ver art. 1.851 a 1.856, CC Regras do direito sucessório:  O chamamento dos herdeiros é feito por classes  Os herdeiros de uma classe afastam os herdeiros da classe seguinte (exceção na concorrência)  Entre herdeiros da mesma classe, a herança deve ser dividida em partes iguais  Os herdeiros de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10    Exceção a tais regras: direito de representação – art. 1.851, CC  Sucessão por representação: é quando um herdeiro morre antes da abertura da sucessão e a lei chama os seus descendentes para representá-lo. Ocorre o direito de representação em duas situações:  Quando o herdeiro é pré-morto ou quando o herdeiro é excluído da sucessão (indignidade ou deserdação). Aqui surgem as expressões vocação hereditária “direta” e “indireta”. 3 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10  Requisitos:  O representado deve ter falecido antes do autor da herança, exceto nos casos de exclusão de herdeiro (art. 1.816, CC) ou ausência;  O representante deve ser descendente do representado (art. 1.852, CC);  Ter o representante legitimação para o ato;  Não “pular” graus.  Efeitos: arts. 1.854 e 1.855, CC  Hipóteses: Linha descendente (infinito: art. 1.852, CC)  Linha colateral (irmãos e sobrinhos do falecido: art. 1.853, CC)  Herdeiro excluído da sucessão (art. 1.816, CC)  Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 10  Representação na linha descendente: A herança é no total de R$ 200.000,00. Herdeiros: dois filhos, sendo F1 pré-morto e F2 vivo. F1 deixou dois filhos vivos (N1 e N2). De cujus Partilha por estirpe: 50% da herança para F2 e 50% da herança para os representantes de F1. F2 F1(Pré-M) Quinhão de F2: R$ 100.000,00 (1/2 da herança) N1 N2 Quinhão de N1: R$ 50.000,00 (1/4 da herança) Quinhão de N2: R$ 50.000,00 (1/4 da herança) 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10  Representação na linha colateral: A herança de Néia é no total de R$ 200.000,00. Herdeiros: três irmãos, sendo Nina pré-morta e Nena e Nilo vivos. Pai Pré-morto Mãe Pré-morta Nina deixou dois filhos vivos: Eva e Ivo. Nina e Nena são irmãs unilaterais, enquanto Nilo é irmão bilateral. Nina Pré-morta Quinhão de Nilo: R$ 100.000,00 Nena Nilo Néia Quinhão de Nena: R$ 50.000,00 De cujus Quinhão de Eva: R$ 25.000,00 Quinhão de Ivo: R$ 25.000,00 Eva Ivo 6 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10         É ficção jurídica. Ocorre quando há diversidade de graus de parentesco. O herdeiro sucede por representação e a partilha é por estirpe. Ocorre no parentesco em linha reta descendente (1.852, CC) e na colateral em caso específico (1.853, CC) Aqui a partilha será por estirpe. Não há direito de representação na renúncia: 1.811, CC Caso especial: art. 1.856, CC Não existe representação na sucessão testamentária. 7 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10  DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS:      ver art. 1.845 a 1.850, CC Finalidades da sucessão: proteção econômica aos membros da família. Herdeiros necessários: não podem ser afastados por testamento, 1.845, CC. Todo herdeiro necessário é legítimo, nem todo herdeiro legítimo é necessário. Companheiro é herdeiro necessário ?? Ver art. 1.845, CC. 8 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10      Legítima (1.846, CC): metade do patrimônio do de cujus, quantidade dos bens reservados aos herdeiros necessários. Como se calcula a legítima: 1.847, CC  Ver regime de bens do de cujus, deve ser excluída a meação antes do cálculo da legítima  Pagamento das dívidas  Divide-se a herança em duas partes Porção indisponível X porção disponível Exclusão dos herdeiros legítimos não-necessários: art.1.850, CC É possível exclusão de herdeiro necessário ??  Ver os casos de indignidade e deserdação (ver aula 03). 9 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10   Herdeiro necessário também pode ser herdeiro testamentário: art. 1.849, CC “O tratamento é diferente das doações feitas em vida, onde há a necessidade de conferência, computando-se a liberalidade no quinhão do herdeiro, pois correspondem a adiantamento da legítima.” (Rizzardo) 10 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10  RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE TESTAR:  ver art. 1.846 e 1.848, CC  Regra: intangibilidade da herança  Observância da legítima (porção indisponível)  Cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade na legítima => somente nos casos de justa causa(art. 1.911 e 1.848, CC): ex. Prodigalidade, vício no álcool, drogas,... 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10    Lei que rege a capacidade testamentária ativa: lei do momento da confecção do testamento. Art. 1.861, CC. Lei que rege a capacidade testamentária passiva: lei do momento da abertura da sucessão. Art. 1.787, CC. Princípios da liberdade de testar:  Autonomia da vontade  Supremacia da ordem pública 12 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10  Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes  MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm  13 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 10  Bibliografia desta aula:       CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São Paulo: Atlas. Exercícios 14 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega