Aula 16 AULA 16 Do reconhecimento dos filhos. Arts. 1.607 a 1.617, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 1 Aula 16 DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS Filiação matrimonial ou extramatrimonial (natural, adulterina, incestuosa,...) Reconhecimento: Art. 1.607, CC. Ato declaratório. É direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. (Art. 27, ECA) “Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.” Ação negatória de maternidade: 1.608, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2 Aula 16 Formas de reconhecimento: Art. 1.609, CC O reconhecimento é irrevogável Arts. 1.609, caput, CC e 1.610, CC. Ver art. 1.604, CC (aula 19) Reconhecimento antes do nascimento ou após a morte do filho se deixou herdeiros: Art. 1.609, parágrafo único, CC. No PEF as previsões são muito semelhantes Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3 Aula 16 Filho fora do casamento: 1.611, CC. Proibição de condição e termo no reconhecimento do filho: 1.613, CC. Reconhecimento de filho maior: 1.614, CC. Prazo para impugnação do reconhecimento de filho menor: 1.614, CC ?? Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 16 “EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (STJ, 4ª T, Min. Luis Felipe Salomão, Resp 939818/SP, j. 25/10/2010, v.u.) EMENTA: Recurso Especial – Ação De Investigação De Paternidade C/C Anulação De Registro – Filho Registrado Por Quem Não É O Verdadeiro Pai – Retificação De Registro – Imprescritibilidade – Direito Personalíssimo – Precedentes – Honorários Advocatícios – Majoração – Impossibilidade, Na Espécie – Recurso Especial A Que Se Nega Seguimento. (STJ – Resp Nº 1.203.874 – PB – 3ª Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – DJ 08.04.2011) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 Aula 16 Estatuto das Famílias: Art. 83. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar a paternidade, desde que não caracterizada a posse do estado de filho em relação àquele que o registrou ou o reconheceu. Parágrafo único. O filho maior não pode ser registrado ou reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento. Art. 84. O filho não registrado ou não reconhecido pode, a qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biológica ou socioafetiva. Parágrafo único. A sentença que julgar procedente a investigação produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 16 Impugnação a ação de investigação: 1.615, CC. Pai/mãe registral, biológico ou socioafetivo. Provas na investigação: posse do estado de filho, testemunhas, exame de sangue (exclusão da paternidade), exame de DNA. Exame de DNA resolve reconhecimento da filiação ?? todos os problemas do Enunciado 519 (CJF) - Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 7 Aula 16 Efeitos da sentença - ex tunc: 1.596, CC. Filiação e casamento nulo / anulável: 1.617, CC. Guarda dos filhos reconhecidos: 1.612, CC (ver aula 17) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 16 Investigação Oficiosa (Lei nº 8.560/1992). Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Art. 2°. Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. Vai permanecer no EF (arts. 233 e seguintes) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9 Aula 16 Textos recomendados: ALMEIDA JUNIOR, José. Prazo decadencial para ação de impugnação de paternidade ? Disponível em: http://amdpadvogados.com.br/attachments/337_Artigo%20%20Prazo%20Decadencial%20para%20Investiga%C3%A7%C3%A3o %20de%20Paternidade.pdf MORAES, Diego Pimenta. O interesse constitucional na investigação de paternidade oficiosa. Disponível http://www.panoptica.org/nov_fevereiro2008/A2_N10_A9.pdf Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega em: 10 Aula 16 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. LOBO, Paulo. Direito civil – famílias. São Paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11