Aula 16
AULA 16
 Do reconhecimento dos filhos.
 Arts. 1.607 a 1.617, CC.
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DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
 Filiação
matrimonial ou extramatrimonial (natural,
adulterina, incestuosa,...)
 Reconhecimento: Art. 1.607, CC.
 Ato declaratório. É direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível. (Art. 27, ECA)
 “Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”
 Ação negatória de maternidade: 1.608, CC.
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 Formas de reconhecimento:
 Art. 1.609, CC
 O reconhecimento é irrevogável
 Arts. 1.609, caput, CC e 1.610, CC.
 Ver art. 1.604, CC (aula 19)
 Reconhecimento antes do nascimento ou após a morte do
filho se deixou herdeiros:
 Art. 1.609, parágrafo único, CC.
 No PEF as previsões são muito semelhantes
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 Filho fora do casamento: 1.611, CC.
 Proibição de condição e termo no reconhecimento do filho:
1.613, CC.
 Reconhecimento de filho maior: 1.614, CC.
 Prazo para impugnação do reconhecimento de filho
menor: 1.614, CC ??
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 “EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO
REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DIREITO
PERSONALÍSSIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de
investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no
pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade
anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto
no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para
afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação
de paternidade. (STJ, 4ª T, Min. Luis Felipe Salomão, Resp 939818/SP, j.
25/10/2010, v.u.)
 EMENTA: Recurso Especial – Ação De Investigação De Paternidade
C/C Anulação De Registro – Filho Registrado Por Quem Não É O
Verdadeiro Pai – Retificação De Registro – Imprescritibilidade – Direito
Personalíssimo – Precedentes – Honorários Advocatícios – Majoração –
Impossibilidade, Na Espécie – Recurso Especial A Que Se Nega
Seguimento. (STJ – Resp Nº 1.203.874 – PB – 3ª Turma – Rel. Min.
Massami Uyeda – DJ 08.04.2011)
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 Estatuto das Famílias:
Art. 83. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar a
paternidade, desde que não caracterizada a posse do estado de
filho em relação àquele que o registrou ou o reconheceu.
Parágrafo único. O filho maior não pode ser registrado ou
reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento.
Art. 84. O filho não registrado ou não reconhecido pode, a
qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade,
biológica ou socioafetiva.
Parágrafo único. A sentença que julgar procedente a investigação
produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.
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 Impugnação a ação de investigação: 1.615, CC.
 Pai/mãe registral, biológico ou socioafetivo.
 Provas
na investigação: posse do estado de filho,
testemunhas, exame de sangue (exclusão da paternidade),
exame de DNA.
 Exame
de DNA resolve
reconhecimento da filiação ??
todos
os
problemas
do
 Enunciado 519 (CJF) - Art. 1.593. O reconhecimento
judicial do vínculo de parentesco em virtude de
socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre
pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para
que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
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 Efeitos da sentença - ex tunc: 1.596, CC.
 Filiação e casamento nulo / anulável: 1.617, CC.
 Guarda dos filhos reconhecidos: 1.612, CC (ver aula 17)
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 Investigação Oficiosa (Lei nº 8.560/1992).
 Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento e dá outras providências.
 Art. 2°. Em registro de nascimento de menor apenas com a
maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão
integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e
residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente
a procedência da alegação.
 Vai permanecer no EF (arts. 233 e seguintes)
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Textos recomendados:
 ALMEIDA JUNIOR, José. Prazo decadencial para ação de impugnação
de
paternidade
?
Disponível
em:
http://amdpadvogados.com.br/attachments/337_Artigo%20%20Prazo%20Decadencial%20para%20Investiga%C3%A7%C3%A3o
%20de%20Paternidade.pdf
 MORAES, Diego Pimenta. O interesse constitucional na investigação
de
paternidade
oficiosa.
Disponível
http://www.panoptica.org/nov_fevereiro2008/A2_N10_A9.pdf
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em:
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto
Alegre: Livraria do Advogado.
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 LOBO, Paulo. Direito civil – famílias. São Paulo: Saraiva.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
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