Aula 06
Da sucessão legítima.
 Relações de Parentesco.
 Ordem de vocação hereditária. Regras.
 Classificação dos herdeiros.
 Concorrência sucessória.
 Modos de suceder. Modos de partilhar.
 Meação X Herança.
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DA SUCESSÃO LEGÍTIMA:
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ver art. 1.829, CC
A sucessão decorre da lei ou testamento: art. 1.786, CC.
Sem testamento: art. 1.788, CC.
Características: hereditariedade, legalidade, universalidade,
subsidiariedade.
Justificativa:
 Consenso universal do afeto entre familiares
 Proteção à família (parentes próximos)
 Garantia econômica para o grupo familiar
 Vontade presumida do de cujus
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Herdeiros necessários (limites do testamento): Arts. 1.789 e
1.845, 1.846, CC.
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Legítima: forma de calcular – art. 1.847, CC
Sucessão legítima: art. 1.829 e seguintes do CC.

Rol exclusivo
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Sucessão do companheiro: art. 1.790, CC.
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Sucessão anômala ou irregular:


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art. 5º, XXXI, CF e art. 10, §1º da LINDB.
Art. 1.831, CC
Previdência social
DPVAT
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RELAÇÃO DE PARENTESCO:
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ver arts. 1.591 a 1.594, CC
Espécies: consanguíneo, civil ou afinidade*
Linhas: reta ou colateral.
Graus:
 Linha reta: infinito
 Linha colateral: 4º grau é o limite
Cônjuge: ?
Companheiro: ?
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DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:

ver art. 1.829 e 1.790, CC
Chamamento dos sucessores pela ordem prevista em
lei (relação preferencial)
 Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais (por
classes e por graus): art. 1.829, CC
 Descendentes, ascendentes, colaterais e companheiro:
art. 1.790, CC
 Observar o direito à concorrência
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DA CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS:
Herdeiros legítimos:
 necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge
 não necessários ou facultativos: colaterais e companheiro*
Fazenda Pública: arrecada a herança é sucessor obrigatório
Classe de herdeiros:
 Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais.
Ordem de preferência:
 Linha reta descendente; linha reta ascendente; cônjuge*,
colaterais.
Ordem de prejudicialidade:
 Arts. 1.833, 1.836, § 1º, 1.840, CC.
Companheiro ?
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O companheiro é herdeiro necessário ?
SIM (Caio Mário, Giselda Hironaka, Maria Berenice
Dias)
 NÃO (Francisco Cahali, Zeno Veloso, Maria Helena
Diniz, Rolf Madaleno, Rodrigo da Cunha Pereira, Flávio
Tartuce)
 Art. 1.845, CC não arrola o companheiro como herdeiro
necessário.
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DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA:
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ver art. 1.829 e 1.790, CC
Entrelaçamento de classes
Descendentes e cônjuge
Ascendentes e cônjuge
Descendentes e companheiro
Ascendentes e companheiro
Outros parentes e companheiro
Tanto a base de cálculo quanto a base de incidência dos quinhões
são diferentes no casamento e na união estável.
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MODOS DE SUCEDER X MODOS DE PARTILHAR:
Modos de suceder:
Por direito próprio
Por representação: art. 1.851, CC (só na descendente)
Por transmissão: art. 1.809, CC
Modos de partilhar:
Por cabeça: quando a sucessão for por direito próprio
Por estirpe: quando a sucessão for por representação (art. 1.854,
CC)
Por linhas: quando a sucessão for na ascendente(art. 1.836, § 2º,
CC)
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MEAÇÃO X HERANÇA:
Não confundir meação do cônjuge sobrevivente com direito à
herança.
Meação é instituto do Direito de Família que tem sua previsão na
parte do direito patrimonial !!!!
É relativo ao regime de bens e sua extinção e nada tem a ver com
morte !!!
O direito a herança é instituto do Direito das Sucessões, aqui sim,
“tem a ver” com o evento morte.
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Regimes de bens
Comunhão Parcial
Aquestos
Comunhão Universal
Separação de bens
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Exemplo: Regime da Comunhão Parcial
Bens do marido*: R$ 30.000,00 (a)
Bens da esposa*: R$ 25.000,00 (b)
Bens comuns: R$ 44.000,00 (c)
*Bens incomunicáveis
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Meação de cada cônjuge: R$ 22.000,00 (d)
Total do marido: R$ 52.000,00 (a+d)
Total da esposa: R$ 47.000,00 (b+d)
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
 SIMÃO, José Fernando. Casamento ou união estável: eis a
questão!
Disponível
em:
http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_casame
nto.htm
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.
6. São Paulo: Saraiva.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de
Janeiro: Forense.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VII. São Paulo:
Atlas.
Exercícios
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