Aula 04
Aceitação da herança.
 Renúncia da herança.
 Cessão da herança.
Arts. 1.804 a 1.813 e 1.793 a 1.795, CC.
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ACEITAÇÃO DA HERANÇA:
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ver art. 1.804, CC
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Ninguém será herdeiro contra sua vontade.
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Aceitação (adição) da herança:
É apenas confirmação
 Ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro
manifesta sua vontade de receber a herança.
 Efeito retro opoerante (ex tunc): art. 1.804, CC

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No sistema anterior existia a aceitação sob benefício do
inventário, atualmente ver art. 1.792, CC (limites do
herdeiro)
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Quanto à forma pode ser: Expressa, tácita ou presumida.
Expressa: declaração escrita, pública ou particular, art.
1.805, 1ª parte, CC (rara)
 Tácita ou indireta: prática de atos que indicam a condição
de herdeiro, art. 1.805, 2ª parte, CC (mais comum)
 Presumida ou ficta: Art. 1.807, CC


Em relação à pessoa pode ser:
Direta: manifestada pelo próprio herdeiro.
 Indireta:
 Aceitação pelos sucessores: herdeiro falece antes de
aceitar a sucessão. Sucessão por transmissão. Art. 1.809,
CC
 Aceitação pelo tutor ou curador de heranças: Art. 1.748,
II, CC
 Aceitação pelos credores: Art. 1.813, CC
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
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A aceitação deve ser pura, simples e total (art. 1.808,
CC)

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Herdeiro e legatário ao mesmo tempo: art. 1.808, § 2º CC.
Não se admite aceitação parcial (com escolha de bens),
nem sob condição ou termo
A aceitação é irretratável, irrevogável (art. 1.812, CC)
Ineficácia da aceitação : a pessoa que aceitou a herança
não era herdeiro ou havia herdeiro necessário.
Anulação (art. 171, II, CC)
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RENÚNCIA DA HERANÇA:
ver art. 1.804, § único, CC
 Não aceitação da herança


Efeito retro operante (ex tunc)
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Requisitos essenciais:
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Capacidade jurídica do renunciante
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Outorga conjugal ?
Ato solene: forma prescrita (art. 1.806, CC)
Somente expressa, não há renúncia tácita
Inadmissibilidade de condição ou termo, deve ser pura e
simples
Não realização de atos que importem em aceitação
Impossibilidade de ser parcial (art. 1.808, CC)
Deve ser lícita (credores)
Somente pode ser efetuada após a abertura da sucessão
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Efeitos da renúncia:
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O renunciante é tratado como se nunca tivesse existido
O quinhão do renunciante “volta à herança”
Os descendentes do renunciante não têm direito de
representação (art. 1.811, CC)
Na sucessão testamentária, a renúncia torna a
disposição caduca
O renunciante pode aceitar legado (Art. 1.808, § 1º, CC)
O renunciante não sofre a pena de proibição do usufruto
e administração dos bens de seus filhos
A renúncia é irretratável, irrevogável (art. 1.812, CC) e
definitiva
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 Anulação: art. 171, II, CC
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Renúncia da herança: peculiaridades
Renúncia abdicativa: renúncia pura e simples a favor
dos demais coerdeiros.
 A cessão gratuita, pura e simples aos demais
coerdeiros é tratada como renúncia abdicativa (1.805,
§ 2º, CC) – um imposto apenas (ITCD)
 Renúncia translativa: renunciar a herança a favor de
alguém é na verdade aceitar a herança e transmiti-la
a outrem – dois impostos (causa mortis + inter vivos
(doação))

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CESSÃO DA HERANÇA:

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ver art. 1.793, CC
Cessão da herança é a transmissão dos direitos
hereditários para terceiros
A herança é um valor patrimonial, o que se cede são os
direitos hereditários (após a sucessão aberta) e não a
qualidade de herdeiro
Pode ser gratuita (semelhante a doação) ou onerosa
(semelhante a compra e venda)
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Princípios:
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Além de herdeiro o cedente deve ter capacidade civil
Deve ser realizada por escritura pública
Somente pode ser realizada após a abertura da sucessão
(é vedada a negociação de herança de pessoa viva, art.
426, CC)
Só pode ocorrer antes da partilha (o objeto é a
universalidade do quinhão)
A cessão é da quota-parte ideal e não bens determinados
É negócio jurídico aleatório (não se especifica bem)
Se for onerosa: preferência aos coerdeiros (arts. 1.794,
1.795, CC)
Não há preferência se for gratuita
O cessionário assume a mesma condição jurídica do
cedente (herdeiro)
O cedente não responde pela evicção, quando de boa-fé.
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Rescisão: art. 138, CC
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Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
 SANTOS, Marilia Gabriella Batista dos. Da necessidade
de outorga uxória para fins de renúncia da herança ante a
incidência do princípio da saisine e a possibilidade de sua
extensão
à
união
estável.
Disponível
em:
http://jus.com.br/artigos/21286/da-necessidade-deoutorga-uxoria-para-fins-de-renuncia-da-heranca-ante-aincidencia-do-principio-da-saisine-e-a-possibilidade-desua-extensao-a-uniao-estavel
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Bibliografia desta aula:
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CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.
6. São Paulo: Saraiva.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de
Janeiro: Forense.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
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