Aula 04 Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança. Arts. 1.804 a 1.813 e 1.793 a 1.795, CC. 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 ACEITAÇÃO DA HERANÇA: ver art. 1.804, CC Ninguém será herdeiro contra sua vontade. Aceitação (adição) da herança: É apenas confirmação Ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança. Efeito retro opoerante (ex tunc): art. 1.804, CC No sistema anterior existia a aceitação sob benefício do inventário, atualmente ver art. 1.792, CC (limites do herdeiro) 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 Quanto à forma pode ser: Expressa, tácita ou presumida. Expressa: declaração escrita, pública ou particular, art. 1.805, 1ª parte, CC (rara) Tácita ou indireta: prática de atos que indicam a condição de herdeiro, art. 1.805, 2ª parte, CC (mais comum) Presumida ou ficta: Art. 1.807, CC Em relação à pessoa pode ser: Direta: manifestada pelo próprio herdeiro. Indireta: Aceitação pelos sucessores: herdeiro falece antes de aceitar a sucessão. Sucessão por transmissão. Art. 1.809, CC Aceitação pelo tutor ou curador de heranças: Art. 1.748, II, CC Aceitação pelos credores: Art. 1.813, CC 3 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 A aceitação deve ser pura, simples e total (art. 1.808, CC) Herdeiro e legatário ao mesmo tempo: art. 1.808, § 2º CC. Não se admite aceitação parcial (com escolha de bens), nem sob condição ou termo A aceitação é irretratável, irrevogável (art. 1.812, CC) Ineficácia da aceitação : a pessoa que aceitou a herança não era herdeiro ou havia herdeiro necessário. Anulação (art. 171, II, CC) 4 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 RENÚNCIA DA HERANÇA: ver art. 1.804, § único, CC Não aceitação da herança Efeito retro operante (ex tunc) 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 Requisitos essenciais: Capacidade jurídica do renunciante Outorga conjugal ? Ato solene: forma prescrita (art. 1.806, CC) Somente expressa, não há renúncia tácita Inadmissibilidade de condição ou termo, deve ser pura e simples Não realização de atos que importem em aceitação Impossibilidade de ser parcial (art. 1.808, CC) Deve ser lícita (credores) Somente pode ser efetuada após a abertura da sucessão 6 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 Efeitos da renúncia: O renunciante é tratado como se nunca tivesse existido O quinhão do renunciante “volta à herança” Os descendentes do renunciante não têm direito de representação (art. 1.811, CC) Na sucessão testamentária, a renúncia torna a disposição caduca O renunciante pode aceitar legado (Art. 1.808, § 1º, CC) O renunciante não sofre a pena de proibição do usufruto e administração dos bens de seus filhos A renúncia é irretratável, irrevogável (art. 1.812, CC) e definitiva 7 Anulação: art. 171, II, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 Renúncia da herança: peculiaridades Renúncia abdicativa: renúncia pura e simples a favor dos demais coerdeiros. A cessão gratuita, pura e simples aos demais coerdeiros é tratada como renúncia abdicativa (1.805, § 2º, CC) – um imposto apenas (ITCD) Renúncia translativa: renunciar a herança a favor de alguém é na verdade aceitar a herança e transmiti-la a outrem – dois impostos (causa mortis + inter vivos (doação)) 8 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 CESSÃO DA HERANÇA: ver art. 1.793, CC Cessão da herança é a transmissão dos direitos hereditários para terceiros A herança é um valor patrimonial, o que se cede são os direitos hereditários (após a sucessão aberta) e não a qualidade de herdeiro Pode ser gratuita (semelhante a doação) ou onerosa (semelhante a compra e venda) 9 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 Princípios: Além de herdeiro o cedente deve ter capacidade civil Deve ser realizada por escritura pública Somente pode ser realizada após a abertura da sucessão (é vedada a negociação de herança de pessoa viva, art. 426, CC) Só pode ocorrer antes da partilha (o objeto é a universalidade do quinhão) A cessão é da quota-parte ideal e não bens determinados É negócio jurídico aleatório (não se especifica bem) Se for onerosa: preferência aos coerdeiros (arts. 1.794, 1.795, CC) Não há preferência se for gratuita O cessionário assume a mesma condição jurídica do cedente (herdeiro) O cedente não responde pela evicção, quando de boa-fé. 10 Rescisão: art. 138, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm SANTOS, Marilia Gabriella Batista dos. Da necessidade de outorga uxória para fins de renúncia da herança ante a incidência do princípio da saisine e a possibilidade de sua extensão à união estável. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/21286/da-necessidade-deoutorga-uxoria-para-fins-de-renuncia-da-heranca-ante-aincidencia-do-principio-da-saisine-e-a-possibilidade-desua-extensao-a-uniao-estavel 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 04 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios 12 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega