Teoria Geral do Processo
Princípios Constitucionais
Aula IV
Prof. Fernando Veras
Princípios Constitucionais do Processo
Vedação de Prova Ilícita
• Art. 5º LVI - são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos.
• Provas ilícitas são aquelas que, em si mesmas
consideradas, fere o ordenamento jurídico.
• Prova obtida por meio ilícito é aquela que, em
si mesmo considerada, é admitida ou tolerada
pelo sistema, mas cuja forma de obtenção, de
constituição,
de
formação,
fere
o
ordenamento jurídico.
Vedação de Prova Ilícita
• Entende-se, ainda, como prova ilícita ou
obtida de forma ilícita aquela não produzida
perante o magistrado.
• Contudo, entende-se que em juízo de
sopesamento,
através
da
regra
da
proporcionalide, pode-se admitir o uso da
prova lícita, mas que foi obtida de maneira
ilícita.
Vedação de Prova Ilícita
• Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da
correspondência
e
das
comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal.
• É possível a quebra de sigilo para fins
processuais civis?
Vedação de Prova Ilícita
• Prova Emprestada do processo penal.
• Art. 332 do CPC:
• “Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa.”
Juiz Natural
• P. do Juiz Natural ou Constitucional.
• Não haverá juízo ou tribunal de exceção – art.
5º, XXXVII
• Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente – art. 5º,
LIII
Juiz Natural
• É vedado criar, a partir de um fato,
depois de um incidente, um órgão
judiciário que tenha competência para
julgá-lo.
Juiz Natural
• Vedada criação ad hoc de tribunais.
• Garantia de imparciabilidade.
• Juiz Natural e as Justiças Especializadas
(previstas anteriormente de maneira abstrata
e geral).
• Comissão sindicante e Juiz Natural.
• Juiz Natural x Juízo Arbitral.
Juiz Natural
• Para Canotilho é preciso as seguintes garantias
para se ter na prática o P. do Juiz Natural:
– Exigência de Determinabilidade ou Pré-existência
de Leis Gerais para individualização do julgador;
– Garantia de Justiça Material (independência e
imparciabilidade);
– Fixação da competência (critério objetivos);
– Observância das normas de divisão funcional
internas.
Imparciabilidade
• Sem previsão expressa na Constituição?
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Imparcialidade
• Decorrente também da isonomia.
• CPC, arts. 134 (impedimento) e 135
(suspeição)
• O magistrado faz-se imparcial porque ele não
tem (e não pode ter) nenhum interesse direto,
pessoal, na demanda que julga.
• Art. 130 do CPC – Produção de Prova
• Aplicação extensiva ao MP.
Duplo Grau de Jurisdição
• Também sem previsão expressa?
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal
da área de sua jurisdição.
• Doutrina discorda da existência deste
princípio.
• A necessidade do duplo grau e a revisibilidade
ampla das decisões.
Colegialidade nos Tribunais
• Também um P. implícito e decorrente de
interpretação “a contrário sensu” das normas
constitucionais.
• Decisão Plural.
• Necessidade constitucional do Agravo Interno
ou Agravo Regimental.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o
agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito do respectivo valor.
Colegialidade nos Tribunais
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
[...]
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e
III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento
do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Reserva de Plenário para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
• Pleno x órgão especial
Reserva de Plenário para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
[...]
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores,
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas
por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal
pleno;
Reserva de Plenário para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo
CPC - Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá
o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a
fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais
não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão. (efeito transcendental)
E se o pronunciamento do STF foi pelo controle difuso?
Isonomia
• Isonomia x Igualdade. Isonomia é equidade e
não igualdade de arma. Ex.:
– Defensoria Pública;
– Isenção de custas aos pobres;
– Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei
8.078/1990 – CDC)
• Art. 188 e 475 do CPC, privilégios?
Publicidade
• Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
• CF x CPC (art. 155) e Resolução 507/2006 do
Conselho da Justiça Federal.
• Nulidade e finalidade do ato.
• Inadmissibilidade de julgamentos secretos.
• Necessidade de Publicação das decisões.
Publicidade
• Art. 93 da CF:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e
em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
Motivação das Decisões Judiciais
• Previsão expressa nos incisos IX e X do art. 93
da CF/88.
• Necessidade de fundamentação. Prestação de
contas.
• Fundamentação concisa x Fundamentação
superficial.
• Súmula 211 do STJ.
Motivação das Decisões Judiciais
• Art. 458, II do CPC: São requisitos essenciais
da sentença os fundamentos, em que o juiz
analisará as questões de fato e de direito.
• Art. 131 do CPC: O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença,
os motivos que Ihe formaram o
convencimento.
Motivação das Decisões Judiciais
• Art. 165 do CPC: As sentenças e acórdãos
serão proferidos com observância do disposto
no art. 458; as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso.
• Art. 459 do CPC: O juiz proferirá a sentença,
acolhendo ou rejeitando, no todo ou em
parte, o pedido formulado pelo autor. Nos
casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito, o juiz decidirá em
forma concisa.
Assistência Jurídica integral e
gratuita
• Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
• Direito da 1ª onda de acesso à justiça segundo
Cappelleti.
• Assistência Jurídica x Judiciária.
• LXXVII - são gratuitas as ações de "habeascorpus" e "habeas-data", e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania
• Pessoas jurídicas?.
Economia e Eficiência Processuais
• Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
• O seu não atendimento gera o dever do
Estado indenizar o jurisdicionado prejudicado,
tudo de acordo com o § 6º do art. 37 da
CF/88.
• Tutelas inibitórias do 461 do CPC.
Economia e Eficiência Processuais
• Art. 154 do CPC, Parágrafo único:
“Os tribunais, no âmbito da respectiva
jurisdição, poderão disciplinar a prática e a
comunicação oficial dos atos processuais por
meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.”
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
• Súmula Vinculante e Recursos Repetitivos.
Duração Razoável
• Art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação”.
• Duração Razoável e Tutelas de Urgência.
• Duração Razoável x Economia Processual
(financeiro)
• Juizados Especiais.
• Litigância de Má-fé.
• Processo Eletrônico.
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