SUSPENSÃO DO PROCESSO
Suspender o processo é suspender o
curso do procedimento, suspender a
prática dos atos processuais.
Os efeitos do processo continuam
existindo: o curso do procedimento fica
suspenso.
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A suspensão pode ser:
Total: todo o processo fica suspenso;
Parcial: a prática de alguns atos processuais
fica suspensa.
Ex: a exceção de impedimento do juiz suspende
o processo. Porém, essa suspensão é parcial,
pois o processo tem que continuar para julgar a
exceção. Haverá atos de processamento da
exceção.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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Natureza Jurídica do Ato que suspende o
processo
Prevalece o entendimento de que a suspensão
do processo tem a natureza declaratória, ou
seja, ela na verdade é declarada pelo juiz, o
que significa dizer que o processo já estava
suspenso por um ato que permite a
suspensão. Ex: A morte é um fato processual
que permite a suspensão do processo.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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Hipóteses de Suspensão – previsão art.
265 do CPC.
I - pela morte da parte, seu
representante ou advogado; ou perda da
capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de
seu procurador;
Parte deve ser entendida como pessoa física e
jurídica (morte no sentido de extinção da
pessoa jurídica). Assistente também é parte e
neste contexto deve ser incluída.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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No caso de morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, ou de
seu representante legal, provado o
falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo, salvo (não suspende o
processo) se já tiver iniciado a audiência de
instrução e julgamento; caso em que (§ 1º):
a) o advogado continuará no processo até o
encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da
publicação da sentença ou do acórdão.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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No caso de morte do procurador de
qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz
marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o
qual (§ 2º):
a) extinguirá o processo sem julgamento do
mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
b) mandará prosseguir no processo, à revelia do
réu, tendo falecido o advogado deste.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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OBS: É possível que o autor morra, mas o
processo se extinga ao invés de
suspender, como nos casos em que o
direito em jogo é intransmissível, não há
porque suspender o processo, porque não
há como suceder.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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II - pela convenção das partes;
A suspensão do processo por convenção das
partes, de que trata o nº II, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o
escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que
ordenará o prosseguimento do processo(§ 3º).
Há um entendimento bastante consolidado de
que essa regra não deve ser aplicada com muito
rigor, porque pode ser que as partes negociaram
a suspensão do processo justamente para
chegar a um consenso judicial.
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III - quando for oposta exceção de
incompetência do juízo, da câmara
ou do tribunal, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz;
Lembre-se de que a suspensão ou
impedimento for de membro do MP ou
auxiliar da justiça não há suspensão do
processo.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra
causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
Traz a hipótese de suspensão de
prejudicialidade externa (outro processo se
discute algo que é prejudicial ou preliminar em
outro processo que depende do julgamento
deste).
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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OBS: Nota-se que só pode haver a
suspensão se não for possível a reunião
dos processos.
Ex: Processo de Inventário e Processo de
União Estável. Os processos são
incompatíveis. Deve-se suspender o
inventario para a solução do processo de
união estável, porque sendo reconhecida,
irá interferir na divisão do patrimônio.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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b) não puder ser proferida senão depois de
verificado determinado fato, ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo;
Suspende-se o processo a espera da verificação de
algum fato que é indispensável ou a produção de
alguma prova requisitada a um outro juízo.
Observação ao CPC, Art. 338. "A carta precatória e a
carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto
na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando,
tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento,
a prova nelas solicitada apresentar-se
imprescindível".
SUSPENSÃO DO PROCESSO
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c) tiver pressuposto o julgamento de
questão de estado, requerido como
declaração incidente;
A declaração incidente é a própria ação
declaratória incidental que verse sobre questão
de Estado. Cuida de prejudicialidade interna, ou
seja, se há a referida declaração incidente sobre
estado é preciso suspender, mas é uma regra
sem utilidade.
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V - por motivo de força maior;
Trata-se de uma clausula geral. Ex:
tempestade, enchente, greve dos
serventuários, etc.
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VI - nos demais casos, que este
Código regula.
Ex: os embargos a execução podem
suspender a execução; casos de
intervenção de terceiro; Fato delituoso
depender o julgamento no cível:
CPC, Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente
da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar
sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça
criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30
(trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento,
cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
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Caso especial de suspensão do
processo:
Lei de Súmula Vinculante. A lei
11.417/06, em seu art. 6º diz que:
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula
vinculante não autoriza a suspensão dos
processos em que se discuta a mesma
questão.
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CPC, Art. 791: Suspende-se a execução:
II - nas hipóteses previstas no art. 265, números I a
III.
Nota-se que na execução pode haver suspensão sem
prazo definido, porque pode estabelecer um prazo
como por exemplo: 3 anos para pagar. Assim, aquela
limitação de 06 meses prevista no art. 265, II e §2º do
CPC, não se aplica em processo de execução.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa
a execução durante o prazo concedido pelo credor,
para que o devedor cumpra voluntariamente a
obrigação.
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Natureza Jurídica do Ato processual
praticado durante a suspensão.
O art. 266 do CPC diz que: "Durante a
suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar
a realização de atos urgentes, a fim de evitar
dano irreparável".
Praticado o ato durante a suspensão, tem
doutrina (Pontes de Miranda) dizendo que se
trata de ato inexistente. Há quem diga que são
atos nulos, não podendo se aceitar nada.
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Outra parcela diz que se trata de um ato defeituoso, ou
seja, foi praticado no momento em que não poderia ter
sido praticado. Este ato pode ser anulado, se a pratica
deste ato causou prejuízo. Desta feita, costuma-se
aproveitar o ato para que não tenha que ser repetido,
mas que os efeitos só sejam produzidos depois do final
da suspensão. Ex: Imagine que a parte morre e sai a
sentença depois – rigorosamente a sentença teria que
ser nula, porque não deveria ter produzido seus efeitos
por conta da suspensão obrigatória. Neste caso,
mantém-se a sentença, dizendo que seus efeitos só
serão produzidos após a sucessão processual,
aproveitando o ato que foi praticado.
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