SUSPENSÃO DO PROCESSO Suspender o processo é suspender o curso do procedimento, suspender a prática dos atos processuais. Os efeitos do processo continuam existindo: o curso do procedimento fica suspenso. SUSPENSÃO DO PROCESSO A suspensão pode ser: Total: todo o processo fica suspenso; Parcial: a prática de alguns atos processuais fica suspensa. Ex: a exceção de impedimento do juiz suspende o processo. Porém, essa suspensão é parcial, pois o processo tem que continuar para julgar a exceção. Haverá atos de processamento da exceção. SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. Natureza Jurídica do Ato que suspende o processo Prevalece o entendimento de que a suspensão do processo tem a natureza declaratória, ou seja, ela na verdade é declarada pelo juiz, o que significa dizer que o processo já estava suspenso por um ato que permite a suspensão. Ex: A morte é um fato processual que permite a suspensão do processo. SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. Hipóteses de Suspensão – previsão art. 265 do CPC. I - pela morte da parte, seu representante ou advogado; ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Parte deve ser entendida como pessoa física e jurídica (morte no sentido de extinção da pessoa jurídica). Assistente também é parte e neste contexto deve ser incluída. SUSPENSÃO DO PROCESSO No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo (não suspende o processo) se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que (§ 1º): a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. SUSPENSÃO DO PROCESSO No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual (§ 2º): a) extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, b) mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. SUSPENSÃO DO PROCESSO OBS: É possível que o autor morra, mas o processo se extinga ao invés de suspender, como nos casos em que o direito em jogo é intransmissível, não há porque suspender o processo, porque não há como suceder. SUSPENSÃO DO PROCESSO II - pela convenção das partes; A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo(§ 3º). Há um entendimento bastante consolidado de que essa regra não deve ser aplicada com muito rigor, porque pode ser que as partes negociaram a suspensão do processo justamente para chegar a um consenso judicial. SUSPENSÃO DO PROCESSO III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Lembre-se de que a suspensão ou impedimento for de membro do MP ou auxiliar da justiça não há suspensão do processo. SUSPENSÃO DO PROCESSO IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Traz a hipótese de suspensão de prejudicialidade externa (outro processo se discute algo que é prejudicial ou preliminar em outro processo que depende do julgamento deste). SUSPENSÃO DO PROCESSO OBS: Nota-se que só pode haver a suspensão se não for possível a reunião dos processos. Ex: Processo de Inventário e Processo de União Estável. Os processos são incompatíveis. Deve-se suspender o inventario para a solução do processo de união estável, porque sendo reconhecida, irá interferir na divisão do patrimônio. SUSPENSÃO DO PROCESSO b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; Suspende-se o processo a espera da verificação de algum fato que é indispensável ou a produção de alguma prova requisitada a um outro juízo. Observação ao CPC, Art. 338. "A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível". SUSPENSÃO DO PROCESSO c) tiver pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; A declaração incidente é a própria ação declaratória incidental que verse sobre questão de Estado. Cuida de prejudicialidade interna, ou seja, se há a referida declaração incidente sobre estado é preciso suspender, mas é uma regra sem utilidade. SUSPENSÃO DO PROCESSO V - por motivo de força maior; Trata-se de uma clausula geral. Ex: tempestade, enchente, greve dos serventuários, etc. SUSPENSÃO DO PROCESSO VI - nos demais casos, que este Código regula. Ex: os embargos a execução podem suspender a execução; casos de intervenção de terceiro; Fato delituoso depender o julgamento no cível: CPC, Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial. SUSPENSÃO DO PROCESSO Caso especial de suspensão do processo: Lei de Súmula Vinculante. A lei 11.417/06, em seu art. 6º diz que: Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, Art. 791: Suspende-se a execução: II - nas hipóteses previstas no art. 265, números I a III. Nota-se que na execução pode haver suspensão sem prazo definido, porque pode estabelecer um prazo como por exemplo: 3 anos para pagar. Assim, aquela limitação de 06 meses prevista no art. 265, II e §2º do CPC, não se aplica em processo de execução. Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. SUSPENSÃO DO PROCESSO Natureza Jurídica do Ato processual praticado durante a suspensão. O art. 266 do CPC diz que: "Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável". Praticado o ato durante a suspensão, tem doutrina (Pontes de Miranda) dizendo que se trata de ato inexistente. Há quem diga que são atos nulos, não podendo se aceitar nada. SUSPENSÃO DO PROCESSO Outra parcela diz que se trata de um ato defeituoso, ou seja, foi praticado no momento em que não poderia ter sido praticado. Este ato pode ser anulado, se a pratica deste ato causou prejuízo. Desta feita, costuma-se aproveitar o ato para que não tenha que ser repetido, mas que os efeitos só sejam produzidos depois do final da suspensão. Ex: Imagine que a parte morre e sai a sentença depois – rigorosamente a sentença teria que ser nula, porque não deveria ter produzido seus efeitos por conta da suspensão obrigatória. Neste caso, mantém-se a sentença, dizendo que seus efeitos só serão produzidos após a sucessão processual, aproveitando o ato que foi praticado.