Princípio da cooperação Trabalho realizado por: Luís Machado nº 801 Viviana Ribeiro nº 833 Princípio da cooperação Reacção ao paradigma do juiz autoritário de 39 O juiz e partes numa posição de igualdade Deveres na condução do processo. ex.: dever de providenciar o suprimento de obstáculos com que as partes se defrontem na obtenção de informações Princípio da cooperação Art. 266º do CPC – Princípio da cooperação Art. 519º do CPC - Dever de cooperação para a descoberta da verdade Este artigo é um desenvolvimento do art. 266º. Princípio da cooperação Prestar a sua colaboração para se alcançar eficaz composição do litígio. Impõem-se a todos: partes, tribunal e terceiros. Todas as pessoas, mesmo que não sejam partes, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade – art.519, nº1 CPC Princípio da cooperação Concretização Vários Boa deveres processuais: fé processual, art. 266º. Dever de urbanidade e respeito. Dever de pontualidade. Dever de imediata comunicação da impossibilidade de realização de diligências. Princípio da cooperação Concretização Dever de transparência das notificações. Marcação de diligências por acordo, art. 155º. Dever de comparecer e esclarecer. Dever de remoção de obstáculos. Dever de obter informações sobre o património do executado. Dever de informação do executado. Dever apresentar documentos, art. 529º. Dever de recíproca correcção, art. 266º-B. Princípio da cooperação Corolários do princípio da cooperação. “Partes e juízes devem cooperar entre si para que o processo realize a sua função em prazo razoável”. Princípio orientador do direito processual civil. Origem na reforma 95/96. Princípio da cooperação sentido material Cooperação Material, afim de apurar a verdade material. Partes: Facultando objectos que constituam meios de prova (arts. 528º-530º e 518º) Submetendo-se à inspecção judicial e ao exame pericial (art. 612º nº1) Prestando o depoimento de parte (552º) Praticando os demais actos que o tribunal determine. Princípio da cooperação Sentido material Limites do dever de cooperação: Direitos fundamentais Violação da integridade física ou moral das pessoas Respeito do dever de sigilo Em caso de colisão, pode a parte – ou o terceiro – deduzir escusa. Princípio da cooperação sentido formal art. 266º nº 4, 155º e 266º-B nº3. Emanação de decisão em prazo razoável. Juiz: dever de providenciar o suprimento de obstáculos Marcação de diligências por acordo Comunicação pelo juiz de atraso no início da diligência. Princípio da cooperação Recusa de colaboração -condenação em multa – 519, nº2 Não afasta a possibilidade de utilização de meios coercitivos apreensão de documentos – 532º e 533º Princípio da cooperação Se a recusa é proveniente da parte e não for possível recorrer a meios coercitivos para a realização da diligência, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa Princípio da cooperação Inversão do ónus da prova – 519,nº2 & 344,nº2 do CC O ónus da prova passa a caber à parte que culposamente criou tal impossibilidade. Princípio da cooperação A ilicitude da recusa tem fundamento o art. 32,nº8 da CRP como Determina a nulidade de todas as provas obtidas sob tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral das pessoas, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, correspondência ou telecomunicações. Princípio da cooperação A mais importante inovação: cooperação entre do juiz com as partes o juiz passa a estar no mesmo patamar, em igualdade com as partes. As partes devem prestar a sua colaboração para se apurar a verdade e alcançar uma breve e eficaz composição do litígio. Princípio da cooperação Não pode ser considerado uma obrigação, uma imposição para as partes. Primeiro porque há limites a este dever de cooperação… Depois porque a aplicação de sanções (multa ou outros meios coercitivos) são uma opção do juiz, e só serão aplicados se a recusa implicar um grande entrave à descoberta da verdade e da justiça…