Prof. Murillo Sapia Gutier Objetivo: É o meio considerado idôneo pelo ordenamento jurídico para demonstrar a existência ou inexistência de um fato jurídico. A prova é vista como meio: tudo o que puder influenciar na convicção do Juiz; Objeto: alegações de fato deduzidas; Finalidade: formação do convencimento do juiz; Destinatário: o juiz; Meios legais de prova: CPC, 332 Previstos nos arts. 342 a 443; Documental Testemunhal Pericial Depoimento pessoal Inspeção judicial Confissão + meios moralmente legítimos; acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV); O agir em juízo não consiste apenas em valerse do Judiciário, mas, também, em ter o direito a um procedimento probatório adequado. Corolário do devido processo legal: uma das dimensões; implica a adoção do critério da máxima virtualidade e eficácia (Cambi) Deve-se excluir as regras jurídicas que tornem impossível ou excessivamente difícil a utilização dos meios probatórios. É garantia fundamental do cidadão; Limitação: Juízo de Admissibilidade das provas; princípio da proporcionalidade norteia a aplicação do direito ao caso concreto e “as limitações estatais impostas ao gozo pelos particulares de suas liberdades” há três subprincípios a serem observados: 1. Idoneidade ou adequação, em que toda intervenção nos direitos fundamentais deve ser adequada para a obtenção de um fim constitucionalmente legítimo. 2. Necessidade: “medida deve ser necessária, no sentido de que nenhuma outra medida disponível será menos restritiva” há três subprincípios a serem observados: 3. A Proporcionalidade em sentido estrito, em que as vantagens que serão obtidas com a intervenção no direito fundamental devem compensar os sacrifícios que serão impostos aos particulares e para a sociedade em geral. se refere à: idoneidade ou inidoneidade dos meios aptos à produção da prova e dos fatos; visa verificar se houve o respeito às formalidades prescritas para o meio de prova a serem propostos; Feito na fase ordinatória e/ou Audiência de Instrução e Julgamento; Incide sobre fato. É o fato jurídico controvertido e relevante. Excepcionalmente incide sobre direito (CPC, 337): para a parte que alegar direito municipal, estadual, consuetudinário ou estrangeiro. O art. 334 trata dos fatos que não dependem de prova: I. Notórios; II. Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III. Admitidos, no processo, como incontroversos; IV. Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Sistema da prova legal: há uma hierarquia entre as provas. A prova é tarifada, tendo valor específico. Ex. confissão (+ valor) e testemunhal (- valor); Sistema do livre convencimento: não há hierarquia de provas e o juiz não precisa motivar sua sentença, sendo livre para decidir como quiser. O Sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, Adotado no CPC, significa que o juiz não está vinculado a nenhuma hierarquia de provas, estando livre para apreciar o conjunto probatório. Deve fundamentar a sua sentença com as provas existentes nos autos. Resquícios do sistema da prova legal: Código Civil, art. 108: questão da escritura pública para validade de negócios jurídicos acima de 30 SM. CPC, 401 e CC, 227: Questão da limitação da prova exclusivamente testemunhal, em contratos acima de 10 SM; Código Civil, art. 232 (+ Súmula 301 do STJ): perícia médica em plano superior aos meios de prova. Regra: o ônus é de quem afirma fato em juízo. Ônus da prova subjetivo: É o encargo da parte em realizar a prova. Ônus da prova objetivo: É o risco da parte pela não realização da prova. A parte quem suporta o risco/conseqüências da não produção, não significando que a mesma tem que produzir, mas sofre as conseqüências pela não produção. O Ônus da prova objetivo é regra de julgamento? Devem ser levadas em conta pelo juiz apenas e tãosomente no momento de decidir; Visa fornecer ao juiz meios para que profira sua decisão, sempre que não restaram suficientemente comprovados em que o julgador dirá a quem competia o onus probandi (Bedaque) O Ônus da prova objetivo é regra de julgamento? A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte; O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa (Nery Jr.) Da distribuição fixa do ônus da prova o art. 333, são fixas e prévias em nome da segurança jurídica; “o direito não pode deixar ao arbítrio do juiz a decisão sobre o que pertence ao fundamento da demanda e o que pertence ao fundamento das exceções” (Rosemberg) a convicção do julgador se condiciona a juízos secundum legis; (Rosemiro); se faz em bases normativas com apoio ao princípio da reserva legal; Prova diabólica Segundo a doutrina é: prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida Ex: doenças préexistentes; prova de não contratação de algo; contrato não entregue pelo banco, operadora de celular; Prova Negativa Fato negativo definido: ex. locatário não desocupa imóvel; basta provar que ele ainda se encontra lá (Wambier); Fato negativo indefinido: não se prova o indefinido; Da distribuição dinâmica do ônus da prova Cabimento: Quando presentes certas circunstâncias; E uma das partes estiver em melhores condicoes de provar que a outra. artigo 130 do CPC; A atuação ex officio do magistrado “deve ser entendida em conformidade com as regras sobre o ônus de sua produção” (Bedaque); eventual omissão de uma das partes no que tange à produção da prova de sua atribuição, solução outra não há que proferir um julgamento desfavorável; Recusa em realizar DNA e presunção de paternidade: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. art. 2º-A da L. 8.950/92 (Lei 12.004/2009); Idem: Súmula 301 do STJ: presunção juris tantum de paternidade (relativa). Art. 5º, LVI, da CF: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Prova ilegal: sempre que violar o ordenamento jurídico (leis e princípios); Prova ilícita: quando obtida de forma ilícita, violando direito material; Prova ilegítima: quando violar norma processual, quando da produção; Proíbe a utilização da prova na formação do seu convencimento; Deve haver o desentranhamento da prova ilegal; Teorias: Restritiva: não admite em hipótese alguma a utilizacao no processo civil; CPC, 332; Subteoria: frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree): a prova derivada da ilícita não é admissível, devendo-se observar: Teoria dos frutos da árvore envenenada: 1. Nexo de causalidade: só as provas que efetivamente derivem da ilícita; 2. Descoberta inevitável: admite-se a prova se for possível obtê-la por meios lícitos; 3. Limitação da descontaminação: vício pode ser convalidado se houver confissão; Teoria liberal das provas ilícitas: privilegia o direito constitucional à prova; Teoria intermediária: maioria: permite o afastamento da proibição conforme: 1. Gravidade do fato; 2. Tendo em vista a relação controvertida; 3. Dificuldade de provar de forma lícita; 4. Conforme o direito protegido; 5. Imprescindibilidade da prova para o processo; Provas não ilícitas: 1. Prova obtida por gravação telefônica, ou vídeo, se realizada por um dos interlocutores para efeito de comprovação de adultério (REsp 2194) 2. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (STF – RE n. 583937)