Prof. Murillo Sapia Gutier





Objetivo: É o meio considerado idôneo pelo
ordenamento jurídico para demonstrar a
existência ou inexistência de um fato
jurídico.
A prova é vista como meio: tudo o que puder
influenciar na convicção do Juiz;
Objeto: alegações de fato deduzidas;
Finalidade: formação do convencimento do
juiz;
Destinatário: o juiz;


Meios legais de prova: CPC, 332
Previstos nos arts. 342 a 443;
 Documental
 Testemunhal
 Pericial
 Depoimento pessoal
 Inspeção judicial
 Confissão
 + meios moralmente legítimos;




acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV);
O agir em juízo não consiste apenas em valerse do Judiciário, mas, também, em ter o
direito a um procedimento probatório
adequado.
Corolário do devido processo legal: uma das
dimensões;
implica a adoção do critério da máxima
virtualidade e eficácia (Cambi)




Deve-se excluir as regras jurídicas que tornem
impossível ou excessivamente difícil a
utilização dos meios probatórios.
É garantia fundamental do cidadão;
Limitação: Juízo de Admissibilidade das
provas;
princípio da proporcionalidade norteia a
aplicação do direito ao caso concreto e “as
limitações estatais impostas ao gozo pelos
particulares de suas liberdades”
há três subprincípios a serem observados:
 1. Idoneidade ou adequação, em que toda
intervenção nos direitos fundamentais deve
ser adequada para a obtenção de um fim
constitucionalmente legítimo.
 2.
Necessidade: “medida deve ser
necessária, no sentido de que nenhuma outra
medida disponível será menos restritiva”

há três subprincípios a serem observados:
 3. A Proporcionalidade em sentido estrito,
em que as vantagens que serão obtidas
com a intervenção no direito fundamental
devem compensar os sacrifícios que serão
impostos aos particulares e para a sociedade
em geral.


se refere à:
 idoneidade ou inidoneidade dos meios
aptos à produção da prova e dos fatos;
 visa verificar se houve o respeito às
formalidades prescritas para o meio de
prova a serem propostos;
 Feito na fase ordinatória e/ou Audiência de
Instrução e Julgamento;



Incide sobre fato.
É o fato jurídico controvertido e relevante.
Excepcionalmente incide sobre direito (CPC,
337): para a parte que alegar direito
 municipal,
 estadual,
 consuetudinário ou
 estrangeiro.
O art. 334 trata dos fatos que não dependem
de prova:
I. Notórios;
II. Afirmados por uma parte e confessados
pela parte contrária;
III. Admitidos,
no
processo,
como
incontroversos;
IV. Em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade.



Sistema da prova legal: há uma hierarquia
entre as provas. A prova é tarifada, tendo
valor específico. Ex. confissão (+ valor) e
testemunhal (- valor);
Sistema do livre convencimento: não há
hierarquia de provas e o juiz não precisa
motivar sua sentença, sendo livre para decidir
como quiser.

O Sistema da persuasão racional ou livre
convencimento motivado,
 Adotado no CPC,
 significa que o juiz não está vinculado a
nenhuma hierarquia de provas, estando
livre para apreciar o conjunto probatório.
 Deve fundamentar a sua sentença com as
provas existentes nos autos.




Resquícios do sistema da prova legal:
Código Civil, art. 108: questão da escritura
pública para validade de negócios jurídicos
acima de 30 SM.
CPC, 401 e CC, 227: Questão da limitação da
prova exclusivamente testemunhal, em
contratos acima de 10 SM;
Código Civil, art. 232 (+ Súmula 301 do STJ):
perícia médica em plano superior aos meios
de prova.


Regra: o ônus é de quem afirma fato em
juízo.
Ônus da prova subjetivo:
 É o encargo da parte em realizar a prova.

Ônus da prova objetivo:
 É o risco da parte pela não realização da prova.
 A parte quem suporta o risco/conseqüências da
não produção, não significando que a mesma tem
que produzir, mas sofre as conseqüências pela
não produção.

O Ônus da prova objetivo é regra de
julgamento?
Devem ser levadas em conta pelo juiz apenas e tãosomente no momento de decidir;
 Visa fornecer ao juiz meios para que profira sua
decisão, sempre que não restaram suficientemente
comprovados em que o julgador dirá a quem
competia o onus probandi (Bedaque)


O Ônus da prova objetivo é regra de
julgamento?
A produção probatória, no tempo e na forma
prescrita em lei, é ônus da condição de parte;
 O não atendimento do ônus de provar coloca a
parte em desvantajosa posição para a obtenção do
ganho da causa (Nery Jr.)


Da distribuição fixa do ônus da prova
o art. 333, são fixas e prévias em nome da segurança
jurídica;
 “o direito não pode deixar ao arbítrio do juiz a
decisão sobre o que pertence ao fundamento da
demanda e o que pertence ao fundamento das
exceções” (Rosemberg)
 a convicção do julgador se condiciona a juízos
secundum legis; (Rosemiro); se faz em bases
normativas com apoio ao princípio da reserva
legal;



Prova diabólica
Segundo a doutrina é:
 prova impossível ou excessivamente difícil de
ser produzida
 Ex: doenças préexistentes; prova de não
contratação de algo; contrato não entregue
pelo banco, operadora de celular;



Prova Negativa
Fato negativo definido: ex. locatário não
desocupa imóvel; basta provar que ele ainda
se encontra lá (Wambier);
Fato negativo indefinido: não se prova o
indefinido;


Da distribuição dinâmica do ônus da prova
Cabimento:


Quando presentes certas circunstâncias;
E uma das partes estiver em melhores condicoes de
provar que a outra.



artigo 130 do CPC;
A atuação ex officio do magistrado “deve ser
entendida em conformidade com as regras
sobre o ônus de sua produção” (Bedaque);
eventual omissão de uma das partes no que
tange à produção da prova de sua atribuição,
solução outra não há que proferir um
julgamento desfavorável;
Recusa em realizar DNA e presunção de
paternidade:
 “A recusa do réu em se submeter ao exame
de código genético – DNA gerará presunção
de paternidade, a ser apreciada em conjunto
com o contexto probatório”.  art. 2º-A da L.
8.950/92 (Lei 12.004/2009);
 Idem: Súmula 301 do STJ: presunção juris
tantum de paternidade (relativa).



Art. 5º, LVI, da CF: “São inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”.
Prova ilegal: sempre que violar o
ordenamento jurídico (leis e princípios);
 Prova ilícita: quando obtida de forma
ilícita, violando direito material;
 Prova ilegítima: quando violar norma
processual, quando da produção;

Proíbe a utilização da prova na formação do
seu convencimento;

Deve haver o desentranhamento da prova
ilegal;


Teorias:
Restritiva: não admite em hipótese alguma a
utilizacao no processo civil;  CPC, 332;
 Subteoria: frutos da árvore envenenada
(fruits of the poisonous tree): a prova
derivada da ilícita não é admissível,
devendo-se observar:
 Teoria dos frutos da árvore envenenada:
1. Nexo de causalidade: só as provas que
efetivamente derivem da ilícita;
2. Descoberta inevitável: admite-se a prova
se for possível obtê-la por meios lícitos;
3. Limitação da descontaminação: vício
pode ser convalidado se houver confissão;
 Teoria liberal das provas ilícitas: privilegia
o direito constitucional à prova;
 Teoria intermediária: maioria: permite o
afastamento da proibição conforme:
1. Gravidade do fato;
2. Tendo em vista a relação controvertida;
3. Dificuldade de provar de forma lícita;
4. Conforme o direito protegido;
5. Imprescindibilidade da prova para o processo;
Provas não ilícitas:
1. Prova obtida por gravação telefônica, ou
vídeo, se realizada por um dos
interlocutores  para efeito de
comprovação de adultério (REsp 2194)
2. Gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem o conhecimento do outro
(STF – RE n. 583937)

Download

Direito Processual Civil Processo de Conhecimento: Provas