SEGURANÇA JURÍDICA NO BRASIL
- SOB O RECENTE CONTEXTO CONJUNTURAL -
SIMPÓSIO: DESAFIOS E OPORTUNIDADES PARA O
INVESTIDOR ALEMÃO NO BRASIL
MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Principais tópicos
Controvérsia sobre “jurisdictional uncertainty”
Problemas
Reformas
Observações finais
CONTROVÉRSIA - 1
 Persio Arida, Edmar Bacha e André Lara-Resende,
Credit, Interest and Jurisdicitional Uncertainty:
Conjectures on the case of Brazil.
 José Carlos Barbosa Moreira, Dois cientistas
políticos, três economistas e a justiça brasileira.
 Luciana Luk-Tai Yeung e Paulo Furquim de Azevedo,
Pró-devedor ou pró-credor? Medindo o viés dos
juízes brasileiros
CONTROVÉRSIA – 2
SISTEMAS (JURÍDICOS) ORIGINÁRIOS
1 – ROMANO-GERMÂNICO
2 – COMMON LAW
3 – DIREITOS SOCIALISTAS
(RENÉ DAVIOL)
CONTROVÉRSIA - 3
SISTEMAS (JURÍDICOS) ORIGINÁRIOS
- GRANDES SISTEMAS DO DIREITO
(OCIDENTAL-CONTEMPORÂNEO)
- DIREITO MULÇUMANO
- HINDU
- JUDAÍCO
- DIREITO NO EXTREMO ORIENTE (CHINA)
- ÁFRICA NEGRA E MADAGASCAR
(ESIN ORUCU – DAVID NELKEN)
CONTROVÉRSIA - 4
SISTEMAS (JURÍDICOS) ORIGINÁRIOS
-CIVIL LAW
-COMMON LAW
PROBLEMAS -1
 Erosão do “pacta sunt servanda”:
 Princípio da boa-fé objetiva
 Princípio da função social do contrato
 Teoria do diálogo das fontes: prevalência do CDC
 Ativismo judicial afeta políticas públicas e contratos
 Uso predatório do sistema de justiça
 Ausência de uma ética de precedentes
PROBLEMAS – 2
- QUAL É O SENTIDO
DA PALAVRA “SEGURANÇA” NA CF/88,
FÍSICA-SOCIAL-JURÍDICA ?
PROBLEMAS – 3
- QUAL É A DIMENSÃO NORMATIVA
DA SEGURANÇA JURÍDICA
(REGRA OU PRINCÍPIO) ?
PROBLEMAS – 4
- QUAL É O ASPECTO MATERIAL DA
SEGURANÇA JURÍDICA
(CONFIABILIDADE – IMUTABILIDADE –
PREVISIBILIDADE – COGNOSIBILIDADE) ?
PROBLEMAS – 5
- QUAL É O ASPECTO OBJETIVO DA
SEGURANÇA JURÍDICA DO
ORDENAMENTO (SISTEMA) DE UMA
NORMA E DE COMPORTAMENTO
(INDIVIDUAL-CONDUTA GERAL) ?
PROBLEMAS – 6
- QUANTO AO SUJEITO QUE DEVE
PROMOVER A GARANTIA ?
INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO
EXECUTIVO
JUDICIÁRIO
PROBLEMAS – 7
- QUANTO AO BENEFICIÁRIO:
DESTINA-SE A PROTEGER O ESTADO,
O CONTRIBUINTE, O COLETIVO E O
INDIVIDUAL
PROBLEMAS – 8
- QUANTO AO FATOR TEMPORAL, A
SEGURANÇA JURÍDICA PROTEGE O
PASSADO, PRESENTE E O FUTURO
PROBLEMAS – 9
- A SEGURANÇA JURÍDICA DEVE
GARANTIR A SEGURANÇA TOTAL OU
PARCIAL
PROBLEMAS – 10
- A SEGURANÇA JURÍDICA É UM FIM
EM SI OU É UM INSTRUMENTO DE
REALIZAÇÃO DE OUTROS FINS?
PROBLEMAS – 11
- JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS
- USO PREDATÓRIO DO SISTEMA
(100.000.000)
- AUSÊNCIA DE UMA ÉTICA DE
REFORMAS
REFORMAS
 EC 45/2004
 Conselho Nacional de Justiça
 Súmulas vinculantes e repercussão geral no STF
 Recursos repetitivos no STJ
 PEC da relevância da questão federal
 Lei de falência e recuperação judicial
 Lei do processo administrativo
 Mediação e arbitragem
 Novo CPC
Novo CPC
Obrigatoriedade da observância da jurisprudência dos
Tribunais Superiores
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
Novo CPC
Obrigatoriedade da observância da jurisprudência dos
Tribunais Superiores
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos
quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no
art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com
fundamento neste artigo.
Novo CPC
Alteração de súmula ou repetitivo
Art. 927, § 2º - A alteração de tese jurídica adotada em
enunciado de súmula ou em julgamento de casos
repetitivos poderá ser precedida de audiências
públicas e da participação de pessoas, órgãos ou
entidades que possam contribuir para a rediscussão da
tese.
Novo CPC
Modulação de efeitos
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento
de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos
da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica.
Novo CPC
Modulação de efeitos
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de
jurisprudência pacificada ou de tese adotada em
julgamento de casos repetitivos observará a
necessidade de fundamentação adequada e específica,
considerando os princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança e da isonomia.
Novo CPC
Modulação de efeitos
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus
precedentes, organizando-os por questão jurídica
decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede
mundial de computadores.
NOVO CPC
- LIMITAÇÃO DOS CASOS DE
CABIMENTO DE AGRAVO
(MITIGAÇÃO DO USO PREDATÓRIO DO SISTEMA )
APRESENTAÇÃO DE RECURSO ÚNICO
SEM A PRECLUSÃO DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS
(ART. 1009, § 1º, DO NOVO CPC)
Observações finais
 Morosidade e inconsistência das decisões judiciais:
enfrentados por novos instrumentos de gestão do
sistema de justiça e vinculatividade dos precedentes.
 Instrumentos alternativos de resolução de conflitos.
 Cognoscibilidade (acessibilidade e inteligibilidade
das normas, interpretadas por métodos controláveis
intersubjetivamente), confiabilidade (proteção do
ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito
adquirido) e calculabilidade (proteção da
confiança, proibição de arbitrariedade).
Obrigado.
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