RECURSOS Aspectos gerais e teoria geral Marcello Garcia Conceito de recurso Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. José Carlos Barbosa Moreira Classificação dos recursos Recurso parcial ou total (art. 505 – a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte). Recurso principal ou adesivo (art. 500 – o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto). Recurso de fundamentação livre ou vinculada. Recursos de fundamentação livre: apelação; agravo; recurso infringentes. ordinário; embargos Recursos de fundamentação vinculada: embargos de declaração; recurso especial; recurso extraordinário. Atos sujeitos a recurso Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162). Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 (§ 1º). Da sentença caberá apelação (art. 513). Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§ 2º). Das decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida ou por instrumento (art. 522). São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma (§ 3º). Dos despachos não cabe recurso (art. 504). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Pronunciamentos proferidos nos tribunais sujeitos a recurso Decisões monocráticas relator do recurso proferidas pelo Acórdãos Decisões recursos de admissibilidade de outros Juízo de admissibilidade e juízo de mérito Juízo de admissibilidade: requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos. Recurso é ou não conhecido. Juízo de mérito: fundamento da pretensão recursal. Recurso é ou não provido. Legitimidade; interesse; prazo; preparo Legitimidade: o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (art. 499). Interesse: para que o recurso seja admissível é preciso que haja utilidade e necessidade. Prazo: arts. 508, 522, 536, 544 e 557. Prazo em dobro (art. 188). Inexistência de prazo em dobro no Juizado Especial. Preparo: a Fazenda Pública é isenta de custas (Lei Estadual 11.608/2003, art. 6º). Desistência do recurso Total ou parcial; independe de anuência ou homologação; até o início do julgamento (art. 501). A desistência do recurso principal implica no não conhecimento do recurso adesivo (art. 500). Aceitação da decisão Conformidade expressa ou tácita com a decisão proferida (art. 503). Prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (ex.: pedido de prazo para cumprimento da decisão). Não configura aceitação o cumprimento forçado da decisão (ex.: cumprimento de liminar ou antecipação de tutela, e posterior interposição de agravo). Efeitos dos recursos Devolutivo: tantum devolutum quantum apellatum (art. 515). Suspensivo: regra geral. Exceções: recursos especial e extraordinário (art. 497); apelação, nos casos arrolados (art. 520); agravo de instrumento (art. 522); apelação em mandado de segurança (art. 14, § 3º da Lei 12.016/2009). Extensivo: litisconsórcio unitário. Translativo: questões de ordem pública que não tenham sido objeto de recurso (art. 267, § 3º e art. 301, § 4º); questões não decididas na origem (art. 515, §§ 1º e 3º). Substitutivo: mérito. Bibliografia ARAKEN DE ASSIS. Manual dos Recursos. Editora Revista dos Tribunais. FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA. Curso de Direito Processual Civil vol. 3. Edições Podium JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Comentários ao Código de Processo Civil vol. V. Editora Forense JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Processo Civil Moderno vol. 2 – Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. Editora Revista dos Tribunais