Informatização Judicial A Lei do “Processo Eletrônico” 24 de março de 2006 José Carlos de Araújo Almeida Filho www.processoeletronico.com.br Plano de Aula – 1ª. Parte 1. 2. 3. 4. 5. Sociedade. Um novo modelo de sociedade. Sociedade da Informação Breve Retrospecto da utilização de meios eletrônicos no processo O que podemos entender por meios eletrônicos? A Informática e o Processo Civil Início da análise da Lei 11.419/2006 Sociedade. Qual Sociedade? O Processo e sua missão pacificadora Em que tipo de sociedade vivemos? Podemos admitir uma nova sociedade? A idéia da sociedade da informação Sociedade da Informação Tecnológica Os meios eletrônicos para soluções na Sociedade da Informação Tecnológica Breve Retrospecto - I Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; Breve Retrospecto - II Lei 9.800/99 – Lei do Fax Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Problemas: o que é similar a “transmissão de dados e imagens”? Qual a posição adotada pelo STJ? CONTINUA... A Posição Adotada pelo STJ O Superior Tribunal de Justiça não admite o e-mail como similar ao fax. Como compreender esta posição, com o art. 19 da Lei 11.419/2006? “Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.” Uma petição eletrônica enviada em janeiro de 2007, ainda não despachada, será convalidada? BREVE RETROSPECTO III A Lei 10.259/2005 Juizados Especiais Federais A Informatização nos Juizados Especiais Federais Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. BREVE RETROSPECTO IV Parágrafo único – art. 154 LEI 11.280/2006 PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS RECENTE ADIn da OAB contra o parágrafo único do art. 154. ENTENDENDO (?) A POSIÇÃO DA OAB Plano de Aula – 2ª. Parte As inserções no CPC Análise da Lei 11.419/2006 (pontos mais polêmicos) Especificamente: o que se entende por meios eletrônicos Necessidade de aplicação em conjunto com a MP 2.200-2/2001 Citação: qual o melhor modelo? Novos Pressupostos Processuais e Condições da Ação? Debates As Alterações Inseridas no CPC Os seguintes artigos do CPC foram alterados pela Lei 11.419/2006 "Art. 38. ........................................................................... Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR) MEDIDA PROVISÓRIA 2.2OO-2/2001 • Pode ou deve? "Art. 154. ........................................................................ Parágrafo único. (Vetado). (VETADO) § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR) • Um grave erro legislativo "Art. 164. ....................................................................... Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR) Que lei? Nesta? Na MP? "Art. 169. ....................................................................... § 1o É vedado usar abreviaturas. § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR) "Art. 202. ..................................................................... ..................................................................................... § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR) "Art. 221. .................................................................... .................................................................................... IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR) Art. 237. .................................................................... Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR) Vamos analisar os art. 2º. e 9º. da Lei 11.419/2006 mais adiante, quando visualizarmos a Lei de Informatização Judicial. PONTO IMPORTANTE! (no último slide) "Art. 365. ................................................................... ................................................................................... V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR) Art. 399. ................................................................ § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR) "Art. 417. ............................................................... § 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. § 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) "Art. 457. ............................................................. ............................................................................. § 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) "Art. 556. ............................................................ Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR) Novos Pressupostos e Novas Condições? Os concretistas admitem que somente haverá possibilidade de prestação da tutela jurisdicional se houver direito material correspondente. E no Direito Eletrônico? Será que há? Quanto aos pressupostos processuais – segue Pressupostos Processuais O pressuposto processual de existência não é modificado pelo processo eletrônico, mas requisitos são inseridos em todos. O mesmo se diga quanto à assinatura a ser aposta na inicial, pelo advogado, ou, quando se tratar de queixa-crime e o ofendido também assinar a peça inicial, todos deverão ser portadores de certificação digital, a fim de atestarem a integridade e autenticidade de suas assinaturas. À inexistência de assinatura digital na petição inicial, assim como à falta de autenticidade dos documentos, nos termos da Medida Provisória no. 2.200-2/2001, pode-se afirmar que inexiste um pressuposto processual de existência, e, assim, conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Em princípio admite-se não haver mais um pressuposto processual, mas podemos admitir que há uma ampliação do instituto. Citação Qual o melhor modelo, neste momento? Defendemos a tese de que mesmo tratando a Lei 11.419/2006 da obrigação dos atos processuais serem praticados eletronicamente, não admitimos oportuna a citação por e-mail. Vamos analisar os motivos: Fraudes – Equívocos – Má-fé ANÁLISE DA LEI 11.419/06 Pontos mais controvertidos Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Continuação Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (NOTA: Este é um dos problemas enfrentados com a OAB) § 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Continuação Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Este parágrafo viola o princípio da igualdade? Art. 125 do CPC. DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Obs. O art. 5º. possui parágrafos. Estamos analisando os pontos mais controvertidos Sistema Fora do Ar Problemas? Tentar outra máquina? Persistindo o erro – ata notarial? Será a melhor saída? O problema é do Tribunal ou do seu computador? Como provar? Análise no próximo slide Problemas Técnicos A Lei 11.419/2006 possui mecanismos para a prática de atos processuais quando o sistema estiver inacessível. A respeito, veja art. 10, parágrafo 2º. Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. O SISTEMA... Como se pode analisar, o sistema que deve estar indisponível, é o do Tribunal. Não será o “seu” sistema indisponível que permitirá a prorrogação do prazo. Mas como saber se o problema é do Tribunal ou da sua máquina? Como solucionar este impasse? Será preciso uma análise do texto legal, além das regras gerais de Direito. Por isto, inserimos no slide anterior a questão da ATA NOTARIAL. Mas será o melhor caminho? Não será mais burocrático? Sim – Não. Sim, se não se puder protocolar a petição por meio convencional. Não, em caso contrário. Os arts. 2º e 9º da Lei 11.419/2006 Ao alterar dispositivos do CPC, observa-se a expressão PODERÁ Os arts. 2º. e 9º., por sua vez, adotam norma de DIREITO COGENTE: Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Agradecimentos Agradeço a atenção dedicada ao tema, que, apesar de não ser tão novo quanto parece, ainda merece amplo estudo e desenvolvimento de pesquisa. Aos estudantes, sempre agradeço pelas contribuições. Aos meus eternos Mestres, pelos ensinamentos. Estamos sempre aprendendo. Ensinando, aprende-se. Aprendendo-se, ensina-se. E é certo que o sol sempre vem... Porque o processualista é um pacificador, acima de tudo. Obrigado