Informatização Judicial
A Lei do “Processo Eletrônico”
24 de março de 2006
José Carlos de Araújo Almeida Filho
www.processoeletronico.com.br
Plano de Aula – 1ª. Parte
1.
2.
3.
4.
5.
Sociedade. Um novo modelo de
sociedade. Sociedade da Informação
Breve Retrospecto da utilização de meios
eletrônicos no processo
O que podemos entender por meios
eletrônicos?
A Informática e o Processo Civil
Início da análise da Lei 11.419/2006
Sociedade. Qual Sociedade?
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O Processo e sua missão pacificadora
Em que tipo de sociedade vivemos?
Podemos admitir uma nova sociedade?
A idéia da sociedade da informação
Sociedade da Informação Tecnológica
Os meios eletrônicos para soluções na
Sociedade da Informação Tecnológica
Breve Retrospecto - I
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Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º,
nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e
acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de
locação, observar - se - á o seguinte:
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou
notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de
recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma
individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda,
sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de
Processo Civil;
Breve Retrospecto - II

Lei 9.800/99 – Lei do Fax
Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile
ou outro similar, para a prática de atos processuais
que dependam de petição escrita.
Problemas: o que é similar a “transmissão de dados e
imagens”?
Qual a posição adotada pelo STJ?
CONTINUA...
A Posição Adotada pelo STJ
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O Superior Tribunal de Justiça não admite o e-mail como
similar ao fax.
Como compreender esta posição, com o art. 19 da Lei
11.419/2006?
“Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais
praticados por meio eletrônico até a data de publicação
desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e
não tenha havido prejuízo para as partes.”

Uma petição eletrônica enviada em janeiro de 2007,
ainda não despachada, será convalidada?
BREVE RETROSPECTO III
A Lei 10.259/2005
Juizados Especiais Federais
A Informatização nos Juizados Especiais
Federais
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito
da Justiça Federal
Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na
audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento
em mão própria).
§ 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos
Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de
petições por meio eletrônico.
BREVE RETROSPECTO IV
Parágrafo único – art. 154
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LEI 11.280/2006
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR
MEIOS ELETRÔNICOS
RECENTE ADIn da OAB contra o parágrafo
único do art. 154.
ENTENDENDO (?) A POSIÇÃO DA OAB
Plano de Aula – 2ª. Parte
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As inserções no CPC
Análise da Lei 11.419/2006 (pontos mais
polêmicos)
Especificamente: o que se entende por
meios eletrônicos
Necessidade de aplicação em conjunto
com a MP 2.200-2/2001
Citação: qual o melhor modelo?
Novos Pressupostos Processuais e
Condições da Ação?
Debates
As Alterações Inseridas no CPC

Os seguintes artigos do CPC foram alterados pela
Lei 11.419/2006
"Art. 38. ...........................................................................
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
específica." (NR) MEDIDA PROVISÓRIA 2.2OO-2/2001
• Pode ou deve?
"Art. 154. ........................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei."
(NR)
• Um grave erro legislativo
"Art. 164. .......................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os
graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na
forma da lei." (NR) Que lei? Nesta? Na MP?
"Art. 169. .......................................................................
§ 1o É vedado usar abreviaturas.
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença
do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo
integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe
de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições
na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento da realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a
alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória
pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que
a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma
da lei." (NR)
"Art. 221. ....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei
própria." (NR)
Art. 237. ....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de
forma eletrônica, conforme regulado em lei própria."
(NR)  Vamos analisar os art. 2º. e 9º. da Lei
11.419/2006 mais adiante, quando visualizarmos a Lei
de Informatização Judicial. PONTO IMPORTANTE! (no
último slide)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que
atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações
conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular,
quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do
caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final
do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro
documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o
seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
Art. 399. ................................................................
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das
peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos
à repartição de origem.

§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em
meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio,
que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do
documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
§ 1o O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença ou
noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o
disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o
disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos
processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico
inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei,
devendo ser impressos para juntada aos autos do
processo quando este não for eletrônico." (NR)
Novos Pressupostos e Novas
Condições?
Os concretistas admitem que somente
haverá possibilidade de prestação da
tutela jurisdicional se houver direito
material correspondente. E no Direito
Eletrônico? Será que há?
Quanto aos pressupostos processuais –
segue 
Pressupostos Processuais
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

O pressuposto processual de existência não é modificado pelo
processo eletrônico, mas requisitos são inseridos em todos. O
mesmo se diga quanto à assinatura a ser aposta na inicial, pelo
advogado, ou, quando se tratar de queixa-crime e o ofendido
também assinar a peça inicial, todos deverão ser portadores de
certificação digital, a fim de atestarem a integridade e autenticidade
de suas assinaturas.
À inexistência de assinatura digital na petição inicial, assim como à
falta de autenticidade dos documentos, nos termos da Medida
Provisória no. 2.200-2/2001, pode-se afirmar que inexiste um
pressuposto processual de existência, e, assim, conduzir à extinção
do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC.
Em princípio admite-se não haver mais um pressuposto
processual, mas podemos admitir que há uma ampliação do
instituto.
Citação
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Qual o melhor modelo, neste momento?
Defendemos a tese de que mesmo
tratando a Lei 11.419/2006 da obrigação
dos atos processuais serem praticados
eletronicamente, não admitimos oportuna
a citação por e-mail.
Vamos analisar os motivos:
Fraudes – Equívocos – Má-fé
ANÁLISE DA LEI 11.419/06
Pontos mais controvertidos
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos
judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais
será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos
civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em
qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a
rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
Continuação
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de
atos processuais em geral por meio eletrônico
serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica,
na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o
credenciamento prévio no Poder Judiciário,
conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
(NOTA: Este é um dos problemas enfrentados com a
OAB)
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado
mediante procedimento no qual esteja assegurada a
adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de
acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um
cadastro único para o credenciamento previsto neste
artigo.
Continuação
Art. 3o Consideram-se realizados os atos
processuais por meio eletrônico no dia e hora do
seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que
deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for
enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as
24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Este parágrafo viola o princípio da
igualdade?
Art. 125 do CPC.
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 5o As intimações serão feitas por meio
eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei,
dispensando-se a publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico.
Obs. O art. 5º. possui parágrafos. Estamos
analisando os pontos mais controvertidos
Sistema Fora do Ar
Problemas?
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Tentar outra máquina?
Persistindo o erro – ata notarial? Será a
melhor saída?
O problema é do Tribunal ou do seu
computador? Como provar?
Análise no próximo slide
Problemas Técnicos
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A Lei 11.419/2006 possui mecanismos para a prática de
atos processuais quando o sistema estiver inacessível. A
respeito, veja art. 10, parágrafo 2º.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação,
dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos
autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos
advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do
cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá
se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de
protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados
tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último
dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo
fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema.
O SISTEMA...


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Como se pode analisar, o sistema que
deve estar indisponível, é o do Tribunal.
Não será o “seu” sistema indisponível que
permitirá a prorrogação do prazo.
Mas como saber se o problema é do
Tribunal ou da sua máquina?
Como solucionar este impasse?
Será preciso uma análise do texto legal, além das regras gerais de Direito.
Por isto, inserimos no slide anterior a questão da ATA NOTARIAL. Mas será o melhor
caminho? Não será mais burocrático? Sim – Não.
Sim, se não se puder protocolar a petição por meio convencional. Não, em caso
contrário.
Os arts. 2º e 9º da Lei 11.419/2006


Ao alterar dispositivos do CPC, observa-se a
expressão PODERÁ
Os arts. 2º. e 9º., por sua vez, adotam norma
de DIREITO COGENTE:
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos
processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante
uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo
obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
Agradecimentos
Agradeço a atenção dedicada ao tema, que, apesar de
não ser tão novo quanto parece, ainda merece amplo
estudo e desenvolvimento de pesquisa.
 Aos estudantes, sempre agradeço pelas contribuições.
 Aos meus eternos Mestres, pelos ensinamentos.
Estamos sempre aprendendo. Ensinando, aprende-se.
Aprendendo-se, ensina-se.
E é certo que o sol sempre vem... Porque o processualista
é um pacificador, acima de tudo.

Obrigado
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