JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Aspectos Introdutórios
1. Jurisdição
“A função do Estado que tem por escopo a atuação da
vontade concreta da lei por meio da substituição, pela
atividade de órgãos públicos, da atividade de
particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar
a existência da vontade da lei, já no torná-la
praticamente, efetiva” (Giuseppe Chiovenda).
Conflito intersubjetivo de interesses:
• Ius puniendi
• Direito de liberdade do cidadão
Função estatal:
• Aplicação do direito objetivo a um caso concreto
• Princípio da unidade
2. Competência
“É o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um
órgão jurisdicional diante de um caso concreto.
Decorre esse poder uma delimitação prévia,
constitucional e legal, estabelecida segundo
critérios de especialização da justiça, distribuição
territorial e divisão de serviço. A exigência dessa
distribuição decorre da evidente impossibilidade de
um juiz único decidir toda a massa de lides
existentes no universo e, também, da necessidade
de que as lides sejam decididas pelo órgão
jurisdicional adequado, mais apto a melhor
resolvê-las”. (Vicente Greco Filho).
3. Princípio do Juiz Natural
“Direito que cada cidadão tem de saber,
previamente, a autoridade que irá processar e
julgá-lo caso venha a praticar uma conduta
definida como infração penal pelo ordenamento
jurídico” (Renato Brasileiro).
Fundamento Constitucional:
▫ Art. 5º, XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de
exceção”
▫ Art. 5ª, LIII: “ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”.
4. Espécies de Competência
• Ratione materiae
Estabelecida em virtude da natureza da infração penal praticada (art. 69, III,
CPP).
• Ratione personae
Estabelecida em razão das funções desempenhadas pelo agente (art. 69, VII,
CPP).
• Ratione loci
Delimitação da comarca onde será processado e julgado o agente considerando
o lugar da infração ou o domicílio do réu (art. 69, I e II, CPP).
• Competência funcional
Distribuição feita pela lei entre diversos juízes de mesma instância ou de
instâncias diversas para, num mesmo processo, ou em um segmento ou fase do
seu desenvolvimento, praticar determinados atos.
• Por fase do processo
De acordo com a fase do processo, um órgão jurisdicional diferente exerce a competência.
• Por objeto do juízo
Cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no
processo.
• Por grau de jurisdição
Divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores.
5. Competência Absoluta
• Origem em norma constitucional;
• Tem como fundamento o interesse público na
correta e adequada distribuição de Justiça;
• Indisponível às partes e imposta com força cogente
ao juiz;
• Improrrogável e imodificável;
• Produz nulidade absoluta (arguível a qualquer
momento antes do transito em julgado e com
prejuízo presumido);
• Exemplos: Competência em razão da matéria, por
prerrogativa de função, funcional.
6. Competência Relativa
• Fixada por regras infraconstitucionais que atende ao
interesse preponderante das partes (facilitar ao
autor o acesso ao judiciário, propiciar ao réu
melhores oportunidades de defesa);
• Admite prorrogação;
• Poderá produzir nulidade relativa (deve ser arguida
oportuno tempore e o prejuízo deve ser
comprovado);
• Exemplos: competência territorial, por prevenção,
por distribuição, por conexão ou continência.
7. Consequências da incompetência
absoluta e relativa
• Art. 567, CPP: “a incompetência do juízo anula somente os atos
decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser
remetido ao juiz competente”.
• Grande parte da doutrina entende que o art. 567 do CPP somente se
refere a incompetência relativa;
• Prevalece na Jurisprudência o entendimento de que os atos
probatórios não deve ser anulados no caso de reconhecimento de
incompetência, sendo possível que até mesmo os atos decisórios
sejam ratificados perante o juízo competente;
• Princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP, redação
determinada pela Lei n. 11.719/2008);
• No caso de oferecimento da queixa-crime afasta a decadência;
• O recebimento da denúncia ou queixa não interrompe o prazo
prescricional;
• Desnecessário o oferecimento de nova denúncia, bastando a
ratificação pelo Ministério Público da peça anteriormente oferecida.
8. Fixação da Competência Criminal
ETAPAS SUCESSIVAS
1ª
De Justiça
Justiça Especial: Militar; Eleitoral; do Trabalho;
Política (crimes de responsabilidade)
Justiça Comum: Federal (geral, júri e juizados) e
Estadual (geral, júri e juizados)
2ª
Originária
Existência de foro por prerrogativa de função
3ª
De foro ou territorial
Comarca (Justiça Estadual); Seção e Subseção
Judiciária (Justiça Federal); Circunscrição
Judiciária Militar (Justiça Militar da União) ou
Zona Eleitoral (Justiça Eleitoral)
4ª De Juízo
Existência de vara especializada
5ª
Juiz ou órgão internamente competente
Interna ou de juiz
6ª Recursal
Órgão jurisdicional competente para o julgamento
de eventual recurso
9. Conflito de competência
“Instrumento que visa ao controle da competência
dos órgãos jurisdicionais para a prática de atos no
processo, desenvolvendo-se como um procedimento
incidental que neste se forma para resolver a
controvérsia estabelecida por manifestações de
diferentes órgãos jurisdicionais, que igualmente se
afirmam competentes ou incompetentes para a
prática daqueles atos, controvérsia esta que
constitui questão acessória do processo, cuja
solução previamente se impõe, para permitir seu
regular desenvolvimento”. (KARAM, Maria Lúcia.
Competência no processo penal. 4ª ed. São Paulo:
Ed. Revista dos Trbunais, 2005, p. 167).
9.1. Espécies de conflitos
• Quando duas ou mais autoridades judiciárias se
considerarem competentes (conflito positivo),
ou incompetentes (conflito negativo), para
conhecer do mesmo fato criminoso;
• Quando entre elas surgir controvérsia sobre a
unidade de juízo, junção ou separação de
processos.
9.2. Procedimento
• Legitimidade
▫ Parte interessada
▫ órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em
dissídio
▫ Juízes ou tribunais em causa
• Representação ou requerimento ao Tribunal competente
(expondo fundamentos e juntando documentos
comprobatórios)
• Conflito negativo pode ser suscitado nos próprios autos
• Conflito positivo formar-se-ão autos em separado
• Manifestação do Procurador-Geral
• Tribunal declarará o juízo competente e se pronunciará
sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
9.3. Competência para processar e
julgar conflitos de competência
Tribunal
competente
Órgãos jurisdicionais em conflito
STF
STJ e quaisquer tribunais, Tribunais Superiores ou entre estes e
qualquer outro tribunal
STJ
Quaisquer tribunais; tribunais e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos
Cancelada Súmula 348 do STJ e editada Súmula 428 do STJ
TRF
Juízes Federais a ele vinculados; juízes federais e estaduais, estando
estes no exercício de competência federal delgada (CF, art. 108, inc. I,
e)
TJ do Estados e Juízes vinculados ao respectivo Tribunal
do DF
STM
Conselhos de Justiça; Juízes-Auditores ou entre estes e aqueles
TSE
TRE e juízes eleitorais de Estados diferentes;
TRE
Juízes eleitorais do mesmo Estado
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Jurisdição e Competência _ Introdução